DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
VI - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para
cada concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a
parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Aneel, estabelecer
meta adicional àquelas previstas nos incisos V e VI do caput, consideradas:
I - a perspectiva de revisão das metas de quantitativo de ligações de energia
elétrica estabelecidas pela Aneel para atender a parcela da população sem acesso à energia
elétrica no meio rural;
II - a perspectiva de revisão das metas de quantitativo de ligações de energia
elétrica estabelecidas pela Aneel para atender a parcela da população sem acesso à energia
elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal; ou
III - a avaliação, realizada pela Aneel, do impacto na tarifa dos serviços de energia
elétrica da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com
recursos próprios das distribuidoras.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Aneel, estabelecer
meta excepcional para o atendimento dos pedidos de novas ligações de unidades
consumidoras rurais em Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia
elétrica tenha sido considerada atingida.
§ 3º A meta excepcional prevista no § 2º contemplará apenas os beneficiários
prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º e será aprovada por ato do
Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Para o estabelecimento da meta excepcional de que trata o § 2º, o Ministério de
Minas e Energia considerará a avaliação do impacto tarifário realizada pela Aneel, na hipótese de
o atendimento da demanda ser realizado com recursos próprios das distribuidoras.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSO
Art. 5º Os recursos necessários para o custeio do Programa Luz para Todos
serão provenientes:
I - de agentes do setor elétrico;
II - da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção
econômica pela Lei nº 10.438, de 2002; e
III - de outras fontes autorizadas por lei.
§ 1º As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na
Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual de
Operacionalização do Programa Luz para Todos.
§ 2º Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender
a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de
dezembro de 2026 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2027.
§ 3º Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para
atender a população residente em regiões remotas da Amazônia Legal terão o prazo de
aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028 e o de
encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2029.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Luz para
Todos
e
designará órgão
ou
entidade
para
atuar como
operacionalizador
do
Programa.
§ 1º O Programa Luz para Todos será operacionalizado e executado na forma
estabelecida no seu Manual de Operacionalização e nas normas complementares que
disciplinarem a matéria.
§ 2º O Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos disporá sobre:
I - a forma de execução do Programa Luz para Todos, priorizado o
atingimento das metas estabelecidas; e
II - os instrumentos necessários para dar transparência ao processo de execução
do Programa Luz para Todos.
§ 3º Na hipótese de designação de novo responsável pela operacionalização
do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as regras de
transição para a operacionalização.
Art. 7º Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de
soluções de suprimento que envolvam fontes renováveis de geração de energia
elétrica.
§ 1º O dimensionamento das soluções de suprimento deverá integrar capacidade
de geração de energia elétrica com eficiência energética das unidades consumidoras e
considerar requisitos existentes e potenciais de cada unidade consumidora, respeitados os
critérios estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
§ 2º O aumento da
potência disponibilizada ficará condicionado ao
pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulação da Aneel.
Art. 8º A contratação e a execução da implantação das soluções de
suprimento que se enquadrarem no Programa Luz para Todos ocorrerão pelas
concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem na
Amazônia Legal e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e
Energia.
§ 1º O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos ficará vinculado
à adesão das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que
atuem na Amazônia Legal ao Programa, considerada a necessidade de atendimento à
totalidade do mercado prevista na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
§ 2º Os atendimentos às regiões remotas serão contratados pelo Programa
Luz para Todos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º Os ativos de geração e armazenamento de energia elétrica, com ou sem
redes associadas, serão considerados, para todos os efeitos, vinculados à concessão dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
§ 4º A Aneel estabelecerá o limite regulatório de custo referente à prestação do
serviço de operação e de manutenção de sistemas de geração, com ou sem redes associadas.
§ 5º As concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica
poderão contratar empresas ou instituições especializadas para executar a implantação das
soluções de suprimento para fins de cumprimento das metas do Programa Luz para Todos,
no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.
§ 6º Após avaliar o desempenho do cumprimento das metas do Programa Luz
para Todos, referente ao atendimento à população residente em regiões remotas da
Amazônia Legal, o Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes para a
realização de chamadas públicas para a contratação de empresas especializadas para executar
as soluções de suprimento pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia
elétrica ou, de forma extraordinária, pelo órgão ou pela entidade designada para atuar como
operacionalizador do Programa.
Art. 9º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de
energia elétrica que integrarem o Programa Luz para Todos poderão utilizar recursos do
Programa de Eficiência Energética para destinar equipamentos eficientes energeticamente às
unidades consumidoras atendidas, desde que observados os requisitos dos dois Programas.
Art. 10. O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos pelas
concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará
vinculado à execução da gestão integrada e do gerenciamento de resíduos sólidos associados
à implementação do Programa, incluídos os perigosos, nos termos do disposto na Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 11. O Ministério de Minas e Energia articulará com outros órgãos e entidades
que julgar convenientes a execução de ações para acelerar a implementação do Programa e
promover o desenvolvimento socioeconômico local onde for necessária a disponibilidade do
serviço público da energia elétrica.
Art. 12. Caberá à Aneel fiscalizar a implementação do Programa Luz para Todos e
propor ao Ministério de Minas e Energia a execução de ações destinadas ao cumprimento das
metas e dos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. A Aneel verificará, conforme estabelecido em sua regulação, o
cumprimento das metas do Programa Luz para Todos em periodicidade, no máximo, igual
àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os
desvios em relação à meta estabelecida repercutam no resultado dos processos tarifários.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Permanecerão válidos e eficazes, até que sejam substituídos pelo
novo Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos, a ser editado pelo
Ministério de Minas e Energia:
I - o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e as demais normas
complementares editadas durante a vigência do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011; e
II - o Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia e
as demais normas complementares editadas durante a vigência do Decreto nº 10.221, de
5 de fevereiro de 2020.
Art. 14. Os
contratos firmados em conformidade com
o Manual de
Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia vigentes na data de
publicação deste Decreto terão suas metas e seus custos incluídos no Programa Luz para
Todos.
Art. 15. As regras de transição aplicáveis aos contratos vigentes serão
estabelecidas pelo Ministério de Minas e
Energia, de modo a compatibilizar o
cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa Luz para
Todos.
Art. 16. Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de
dezembro de 2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026.
§ 1º A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os
novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo
órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos
e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A prorrogação dos contratos de que trata o caput não prejudicará a
aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.
CAPÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA
Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até:
I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e
II - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em
regiões remotas da Amazônia Legal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As concessionárias e
permissionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia o
planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia
elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do
Programa Luz para Todos, nos seguintes prazos, contados a partir da data de publicação
deste Decreto:
I - seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural; e
II - doze meses, no âmbito do atendimento à população residente em regiões
remotas da Amazônia Legal.
Art. 19. Se não for realizado com recursos do Programa Luz para Todos, o
atendimento de unidades consumidoras localizadas em área rural ou em regiões
remotas, com ligações monofásicas ou bifásicas, poderá ser executado com recursos da
CDE, a título de subvenção econômica, quando contemplar:
I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do
caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 2022, inscritas no CadÚnico; e
II - as escolas e as unidades de saúde.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados apenas na
instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada,
com exceção do medidor, conforme estabelecido em regulação da Aneel.
Art. 20. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia editará as normas
complementares necessárias à governança e à operacionalização do Programa Luz para Todos.
Art. 21. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.520, de 2011;
II - o art. 38 do Decreto nº 9.022, de 2017;
III - o Decreto nº 9.357, de 27 de abril de 2018;
IV - o Decreto nº 10.221, de 2020; e
V - o Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira

                            

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