DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.629, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de
2000, 
que 
dispõe 
sobre 
a 
estrutura 
e 
o
funcionamento do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, o Decreto nº 5.175, de 9 de
agosto de
2004, que Constitui o
Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que
trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março
de 2004, e o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de
2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de
energia
elétrica
dos 
Sistemas
Isolados,
as
instalações
de 
transmissão
de
interligações
internacionais no Sistema Interligado Nacional -
SIN.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 14 da Lei nº 10.848,
de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a
atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás
natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de
Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos
de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma
prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e
VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de
integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros
países.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial,
institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança
de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural
e petróleo e seus derivados;
V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas
ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso
IV, visadas a manutenção ou a restauração da segurança no abastecimento e no
atendimento eletroenergético, e encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE; e
VI - deliberar sobre as diretrizes e as condições de importação de energia
elétrica de que trata o inciso VI do § 8º do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28
de julho de 2010." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em
Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de
economias de escala ou de densidade;
III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de
energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados
ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e
IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica,
mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização
de geração ou comercializador." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
§ 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do
valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no
inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no inciso
VI do § 8º deste artigo.
.......................................................................................................................................
§ 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC,
pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de
que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:
.......................................................................................................................................
IV - armazenamento de energia;
V - eficiência energética; e
VI - importação de energia elétrica.
.......................................................................................................................................
§ 10. A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º
estará sujeita às seguintes condições:
I
-
aprovação,
pela
ANEEL, do
montante
a
ser
sub-rogado,
após
manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e
eventuais diretrizes adicionais;
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a
operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e
III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente
para importar energia elétrica.
§ 11. O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará
limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à
importação realizada." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 1º do Decreto nº 9.047, de 10 de maio de 2017, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 2010:
a) o § 1º; e
b) os incisos IV e V do § 8º; e
II - o Decreto nº 10.940, de 13 de janeiro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 391, de 4 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.647, de 4 de agosto de 2023.
Nº 392, de 4 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.648, de 4 de agosto de 2023.
Nº 393, de 4 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta de
modificação do Projeto de Lei nº 4, de 2023-CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.".
Nº 394, de 4 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome
do Senhor MARCOS DE BRITO CAMPOS JÚNIOR, para exercer o cargo de Diretor de
Administração e Finanças do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 161, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de
apresentar proposta de alteração do Decreto nº 8.892,
de 27 de outubro de 2016, que institui a Comissão
Nacional
para os
Objetivos do
Desenvolvimento
Sustentável (ODS).
O
MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Técnico - GTT com a finalidade de
apresentar propostas para alteração do Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016,
revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, que institui a Comissão
Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
§ 1º O GTT-ODS será composto, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência
da República, por representantes das seguintes unidades:
I - Secretaria Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável;
II - Consultoria Jurídica.
§ 2º O GTT-ODS será coordenado pela Secretaria Executiva da Comissão
Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º Serão convidados a compor o Grupo de Trabalho Técnico representantes,
titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Controladoria-Geral da União;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ;
XI - Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio;
XII - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
XIII - Ministério da Educação;
XIV - Ministério do Esporte;
XV - Ministério da Fazenda;
XVI - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
XVII - Ministério da Igualdade Racial;
XVIII - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional;
XIX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXI - Ministério de Minas e Energia;
XXII - Ministério das Mulheres;
XXIII - Ministério da Pesca;
XXIV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXVI - Ministério dos Povos Indígenas;
XXVII - Ministério das Relações Exteriores;
XXVIII- Ministério da Saúde;
XXIX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXX - Ministério dos Transportes;
XXXI - Ministério do Turismo;
XXXII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
XXXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 3º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável poderá convidar para contribuir com os trabalhos do GTT-
ODS representantes da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Art. 4º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável poderá consultar e convidar para participar das reuniões
representantes de outros órgãos públicos da administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal; de organizações, entidades e redes, juridicamente constituídas ou
não, públicas e privadas; bem como especialistas e membros da sociedade civil e da
iniciativa privada.
Art. 5º As reuniões do GTT - ODS poderão ser realizadas de forma presencial ou
por videoconferência.
Art. 6º O GTT - ODS tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação
desta portaria, prorrogável por igual período, para apresentar ao Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República relatório final das atividades e propostas para
alteração do Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SG/PR nº 157, de 30 de junho de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
PORTARIA SG/PR Nº 162, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Institui Mesa de Diálogo "Em torno da Mesa:
Diálogos Sobre a Mineração no Brasil".
O
MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, considerando o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, e considerando a Portaria
SG/PR Nº 154, de 25 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República,
Mesa de Diálogo Temática sobre a mineração no Brasil, afim de promover processo dialógico
sobre seus impactos sociais, culturais, ambientais e econômicos, criando espaços que articulem
Governo Federal, sociedade civil, setores diretamente envolvidos e afins ao tema.

                            

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