DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único: A Diretoria de Mesas de Diálogo da Secretaria Nacional de
Diálogos sociais e Articulação de Políticas Públicas fica encarregada de coordenar os
trabalhos e prestar apoio administrativo da Mesa de Diálogo Temática.
Art. 2º A Mesa de Diálogo Temática objetiva:
I - construir um espaço dialógico entre o Governo Federal e sociedade civil sobre
os impactos sociais, econômicos, ambientais, de saúde e de segurança da trabalhadora e do
trabalhador na atividade da mineração;
II - mapear a diversidade de sujeitos e territórios envolvidos no tema da Mesa
de Diálogo Temática e suas principais demandas;
III - acolher denúncias e demandas sociais e monitorar seu tratamento e solução
junto aos órgãos competentes;
IV - consolidar metodologias de diálogos permanentes, através de diferentes
atividades, que apontem para consensos e propostas, bem como identificar os principais
pontos de divergência;
V - encaminhar e monitorar a apreciação das propostas surgidas no processo da
Mesa de Diálogo Temática junto aos órgãos e entidades governamentais, outros poderes e entes
da Federação, bem como manter o diálogo e as informações dos avanços junto à sociedade;
VI - contribuir com a mediação de conflitos sociais existentes e aqueles que
porventura surjam no transcurso das atividades da mesa;
VII - sistematizar as particularidades das cadeias de exploração mineral e propor
a criação de mecanismos regulatórios pertinentes;
VIII - contribuir com a proposição e revisão de atos normativos a partir dos
processos dialógicos; e
IX - elaborar subsídios para eventual convocação da I Conferência Nacional da Mineração.
Art. 3º As atividades a serem realizadas pela Mesa de Diálogo Temática englobam
seminários, visitas de campo, escutas e diálogos, reuniões temáticas, encontros, audiências
públicas e outras atividades propostas pela Diretoria das Mesas de Diálogos, com anuência da
Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral
da Presidência da República.
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria
Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas, convidará para participar
das atividades da Mesa de Diálogo Temática entidades da sociedade civil, órgãos e
entidades públicas de quaisquer poderes e entes da Federação, com especial destaque às
populações e comunidades impactadas, direta ou indiretamente, ou sob o risco de serem
impactadas pelas atividades de mineração;
§ 2º Os participantes poderão propor à coordenação da Mesa de Diálogo
Temática atividades específicas.
§ 3º As atividades poderão ocorrer virtualmente, presencialmente ou por meio híbrido.
§ 4º A participação nas atividades da Mesa de Diálogo Temática será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5 º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da
Coordenação da Mesa de Diálogo.
Art. 4º A Mesa de Diálogo Temática observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - preservação dos direitos humanos, do direito à vida e da dignidade humana;
II - participação das partes interessadas;
III - observância da função social da propriedade;
IV - envolvimento dos representantes da sociedade civil na composição da
solução dos conflitos;
V - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e das
obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas;
VI - quando houver povos indígenas e comunidades quilombolas no contexto desta
Mesa de Diálogo Temática, será considerada a Convenção 169 da OIT, no que couber.
Art. 5º A coordenação da Mesa de Diálogo produzirá relatório anual com dados
quantitativos e qualitativos de suas atividades, análises das principais problemáticas
identificadas, sugestões e encaminhamentos construídos ao longo do processo dialógico, a
ser submetido ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por
meio da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas.
Parágrafo Único. A Mesa de Diálogo poderá elaborar relatórios parciais, informes
e demais produtos específicos de acordo com demanda apresentada pela Secretaria-Geral da
Presidência da República e seus órgãos específicos singulares.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MINC Nº 2, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa de Gestão de Soluções Negociais
para Devedores da Área Cultural - AGU Pró-Cultura.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no
uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 4º, caput, incisos I, XIII e
XVII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei
nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o que consta do Processo Administrativo nº
00407.013357/2023-80, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão de Soluções Negociais para
Devedores da Área Cultural - AGU Pró-Cultura, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da União com a finalidade de
planejar, coordenar e integrar as iniciativas estratégicas relacionadas a atuação voltada à
renegociação de créditos a área cultural da União, inscritos ou não em dívida ativa e das
autarquias e fundações públicas federais, inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O Programa AGU Pró-Cultura tem como objetivos:
I - prevenir e reduzir litígios que envolvam a cobrança de créditos da União, das
autarquias e fundações públicas federais da área cultural;
II - promover soluções consensuais de forma coordenada;
III - oferecer atendimento acessível, célere e transparente aos devedores; e
IV - contribuir para a retomada dos profissionais e empresas do setor cultural no país.
Art. 3º O Programa AGU-Pró-Cultura será implementado:
I - na primeira etapa, com início imediato, no âmbito da Procuradoria-Geral Fe d e r a l ;
II - na segunda etapa, no âmbito das Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
da Procuradoria-Geral da União, a partir da edição dos atos necessários à sua execução
pelos respectivos titulares.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
Ministra de Estado da Cultura
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 146, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262
e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução
Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.009538/2023-
68, resolve:
HABILITAR, os(as) Médicos(as) Veterinários(as) relacionados no anexo I, que
contém os processos, nomes e respectivos números de registro no CRMV, para emitir Guia
de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul, consoante às normas dispostas
nas legislações vigentes.
Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado
utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos
estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEA P I ) .
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
ANEXO I
MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS PARA A EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO
ANIMAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
.
P R O C ES S O
NOME
CRMV-RS
.
21042.008095/2023-98
BRUNA ROSA DO COUTO
16847
.
21042.008291/2023-62
VALDEMAR LUIZ SEVERIANO JUNIOR
19429
.
21042.008350/2023-01
AIRTON DOS SANTOS MACHADO
21588
.
21042.008352/2023-91
ANA PAULA NICOLETTI
09508
.
21042.008716/2023-33
MIÉGE SANTOS FORTES
20982
.
21042.008737/2023-59
JENNIFFER HAUSCHILDT DIAS
15375
.
21042.008754/2023-96
BIBIANA BÜRGER
16873
.
21042.008765/2023-76
TIAGO CONRAD
12270
.
21042.008770/2023-89
BENTO MARTINS DE MENEZES BISNETO
11242
.
21042.008776/2023-56
NATACHA MÜLLER
20052
.
21042.008862/2023-69
ADRIEL KOMMERS CARGNELUTTI
20369
.
21042.009013/2023-22
JANAINA PEREIRA LEIVAS
06679
PORTARIA Nº 147, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 ,
de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.008711/2023-19, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) MAIRO ELIAS VALMORBIDA, CRMV-RS
21.666, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul..
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação (SEAPI).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 153, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no inciso VII do art. 9 da Instrução
Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.005815/2016-
34, resolve:
CANCELAR, a pedido, a habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal
(GTA) no Estado do Rio Grande do Sul concedida ao(à) Médico(a) Veterinário(a) MAIARA
GAZOLA, inscrito no CRMV-RS nº 13.578, através da Portaria nº 153/2017, publicada no
BGP em 12/06/2017.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 148, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 ,
de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.009460/2023-81, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) DANIEL BIAZUSSI, CRMV-RS 21.791,
para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação (SEAPI).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
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