DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
calculada conforme o disposto no art. 4º desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO
Art. 38. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o
resultado de sua avaliação individual, devidamente justificado, por meio de formulário
próprio, no prazo de dez dias contados a partir da data de sua ciência dos dados sobre
avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas, que o encaminhará à chefia imediata para apreciação.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encaminhará, em até um
dia útil, o pedido de reconsideração para apreciação da chefia imediata, que no prazo
máximo de cinco dias, a contar da data de seu recebimento, poderá deferir o pleito,
total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será
comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para
apreciação, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que dará ciência da decisão ao
servidor e à Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o
servidor terá dez dias para encaminhar pedido de recurso à Comissão de Avaliação de
Desempenho, que o julgará em última instância.
§ 5º O recurso deverá conter:
I - justificativa com parâmetros
objetivos, identificando o fator de
competência e contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 6º O pedido de recurso interposto à Comissão de Avaliação de
Desempenho será apreciado no prazo máximo de trinta dias, o qual poderá ser
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
§ 7º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço
Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações, devendo a Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas dar ciência aos interessados.
§ 8º Em situações de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o
pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido.
§ 9º Em situações de descumprimento dos prazos por parte da chefia
imediata/avaliador, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente
deferido.
Art. 39. Considerando os prazos para o pedido de reconsideração e de
recurso interposto à Comissão de Avaliação de Desempenho, a eventual diferença do
valor da gratificação será processada na folha de pagamento do mês subsequente ao
resultado.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho posterior à análise
de recursos, por parte da Comissão de Avaliação de Desempenho, quando se tratar da
carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, deverá ser
enviado à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos tão
logo seja dado conhecimento do
resultado às partes
envolvidas.
Art. 40. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de
desempenho, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração e eventual
recurso contará a partir da data de retorno e a ciência dos resultados de sua
avaliação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 41. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho, que terá a competência indelegável de julgar, em última instância, os
recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu
critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor.
§ 1º As decisões da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros e registradas em
ata.
§ 2º Será responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Avaliação
de Desempenho dar ciência dos resultados dos recursos interpostos.
Art. 42. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será
composta por um membro titular e um suplente de servidores de carreiras que
percebam as seguintes gratificações de desempenho:
I - de Atividade de Cargos Específicos;
II - de Atividade de Infraestrutura;
III - de Atividade em Políticas Sociais;
IV - do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo; e
V - da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
§ 1º Os representantes serão
indicados pelos servidores da mesma
carreira.
§ 2º Os membros da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho deverão ser servidores efetivos em exercício no Ministério das Cidades
que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
§ 3º Os membros da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho indicarão entre eles um secretário, que ficará responsável por monitorar
as solicitações encaminhadas à Comissão e registrar as atas das reuniões, dentre outras
atribuições que lhe forem cometidas pela Comissão.
§ 4º A Comissão se reunirá sempre que houver recursos interpostos.
§ 5º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria absoluta.
§ 6º Os membros da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho serão designados pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 43. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas garantir a
transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho, bem
como 
o 
acompanhamento 
de 
todas 
suas 
etapas, 
observadas 
as 
seguintes
competências:
I - solicitar ao dirigente máximo das unidades de avaliação a proposta de
meta global, bem como sua apuração ao final do ciclo;
II - encaminhar ao Departamento de Gestão Estratégica a proposta das
metas globais enviadas pelas unidades de avaliação, para análise e emissão de
parecer;
III - encaminhar ao Secretário-Executivo a proposta das metas globais para
análise, fixação e publicação no Diário Oficial da União;
IV - publicar rol dos responsáveis, titular e suplente, pelas unidades de
avaliação no Boletim de Serviço Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações;
V - solicitar aos responsáveis pelas Unidades de Avaliação a elaboração dos
planos de trabalhos, das metas intermediárias, bem como sua apuração; e
VI - publicar o resultado final da consolidação das pontuações atribuídas aos
servidores no Boletim de Serviço Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações.
Art. 44. Para fins de incorporação das gratificações a que se refere o art. 1º
desta Portaria aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os
critérios estabelecidos na legislação específica de cada gratificação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pela Comissão
de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho e submetidos ao Secretário-
Executivo.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 947, DE 26 DE JULHO DE 2023
Aprovar a relação de cargos e funções de agentes
públicos que não se enquadrem nas hipóteses
previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei
nº 12.813, de 2013, e que participem de forma
recorrente de decisão passível de representação
privada de interesses.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; no Decreto nº 10.889, de 9 de
dezembro de 2021 e CONSIDERANDO o
constante dos autos do processo nº
80000.000494/2023-66, resolve:
Art. 1º Aprovar a relação dos seguintes cargos e funções, cujos ocupantes
participam de forma recorrente de decisão passível de representação privada de
interesses, que passarão a divulgar, obrigatoriamente, seus compromissos públicos,
recebimento de presentes e hospitalidades, no Sistema e-Agendas, em atendimento ao
inciso I, do art. 3º, do Decreto nº 10.889, de 2021:
I - Coordenador da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da
Secretaria Executiva;
II - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Suporte Logístico da Secretaria
Executiva;
III - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Financiamento ao Setor
Privado e de Concessões da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
IV - Coordenador-Geral da Coordenação Geral de Gestão da Informação da
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e
V - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral do Marco Legal de Saneamento
da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na publicação da Portaria MCTI nº 7.298, de 3 de agosto de 2023, no Diário
Oficial da União, Seção 1, pág. 3, que altera as Portarias MCTI nº 7.227 e nº 7.228, ambas
de 12 de julho de 2023, que estabelecem diretrizes, normas e procedimentos para a
realização de concurso público no âmbito das Unidades de Pesquisa e da Administração
Central deste Ministério, no quadro de distribuição de cargos, no total de Cargos de
Pesquisador,
Onde se lê: 153;
Leia-se : 253.
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.295, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.003975/2023-84, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Bnu Tecnologia em Instalações Elétricas e
Segurança Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ/MF sob o nº 18.137.967/0001-85, à fruição do crédito financeiro de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 18.137.967/0001-85, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Detector automático para central de alarme de incêndio, baseado em técnica
digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.003975/2023-84, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.296, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.003897/2023-18, de 10 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Bnu Tecnologia em Instalações Elétricas e
Segurança Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ/MF sob o nº 18.137.967/0001-85, à fruição do crédito financeiro de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

                            

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