DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
14. Os
Tutores
Acadêmicos
serão selecionados
pelas
instituições
supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o
Brasil e terão as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades acadêmicas da integração ensino-serviço, atuando
em cooperação com os apoiadores institucionais do MEC, supervisores acadêmicos e os
gestores do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos
médicos 
participantes 
e 
pelos 
supervisores, 
bem 
como 
a 
metodologia 
de
acompanhamento e avaliação;
III - monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado
pelos supervisores, garantindo a sua continuidade;
IV - integrar as atividades dos cursos de aperfeiçoamento ou de pós-
graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino;
V - relatar à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado a
ocorrência de situações em que seja necessária a adoção de providências pela
instituição;
VI - apresentar relatórios periódicos da execução de suas atividades no
Projeto Mais Médicos para o Brasil à instituição supervisora à qual está vinculado e à
Coordenação Nacional;
VII - apoiar a Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil
nas atividades de acompanhamento e de investigação sobre possíveis descumprimentos
de obrigações e deveres dos médicos participantes; e
VIII - utilizar metodologias ativas para apoiar o grupo de supervisão
acadêmica e qualificar o exercício pedagógico.
Parágrafo único. A SESu/MEC normatizará as ações relacionadas às atribuições
dos tutores acadêmicos vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 15. Os Supervisores serão selecionados pelas instituições supervisoras
para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil e terão,
no mínimo, as seguintes contribuições:
I - realizar encontro periódico para acompanhar as atividades dos médicos
participantes, emitindo, mensalmente, relatório de supervisão respectivo;
II
-
prestar suporte
aos
médicos
participantes
para auxiliar
no
bom
andamento das atividades pedagógicas do Projeto;
III - realizar a avaliação de desempenho anual do médico participante,
requisito obrigatório para a sua continuidade no Projeto;
IV - exercer, em conjunto com o gestor do SUS, o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao cumprimento
da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais prevista pelo Projeto Mais
Médicos para o Brasil para os médicos participantes, na forma desta Portaria;
V - apresentar relatórios extraordinários acerca das atividades assistenciais de
integração ensino-serviço exercidas pelos médicos, sempre que solicitado pela Secretaria
de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - MS ou pela SESu/MEC; e
VI - utilizar metodologias ativas para qualificar o exercício pedagógico junto
aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Parágrafo único. A SESu/MEC normatizará as ações relacionadas às atribuições
dos supervisores vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 16. A SESu/MEC normatizará o procedimento de adesão de instituições
supervisoras a partir da vigência desta Portaria.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela SESu/MEC.
Art. 18. Fica revogada a Portaria MEC nº 585, de 15 de junho de 2015.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Parecer 
n.
00583/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
n.
03143/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 274/2023, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que deliberou
favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Isabella Sanches de Sousa
Trevisani, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017, ministrado pelo
Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de
São Paulo, mantido pela Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., com sede no mesmo
município e estado; e na Universidade Nove de Julho - Uninove, com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho,
com sede no mesmo município e estado, no período de 2021, conforme consta do
Processo nº 23001.000096/2023-04.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Parecer 
n.
00437/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
n.
02515/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 170/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Luiz Felipe Soares da Silva Costa, no curso superior de Direito,
bacharelado, no período de 2017 a 2022, ministrado no polo de Campos dos Goytacazes,
no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes, com sede no município
do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Sociedade
Brasileira de Instrução, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 23001.000715/2022-71.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Parecer 
n.
00587/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
n.
03144/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 267/2023, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Pedro Henrique de Oliveira, no curso superior de Direito,
bacharelado, no período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade Evangélica de
Goianésia - FACEG, com sede no município de Goianésia, no estado de Goiás, mantida pela
Associação Educativa Evangélica, com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás,
conforme consta do Processo nº 23001.000020/2023-71.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer
n. 00376/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 02250/2023/ CO N J U R -
MEC/CGU/AG, homologo o Parecer CNE/CES nº 161/2023, da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Maria Gardenia Pinheiro, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2013
a 2017, ministrado pela Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede no município de
São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, mantida pela Anhanguera Educacional
Participações S/A, com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo, conforme
consta do Processo nº 23001.000580/2022-44.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Parecer 
n.
00372/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
n.
02253/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 163/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Juceli Xavier da Costa Silva, no curso superior de Farmácia,
bacharelado, no período de 2012 a 2017, ministrado pelo Centro Universitário Alfredo
Nasser (antiga Faculdade Alfredo Nasser - FAN), com sede no município de Aparecida de
Goiânia, no estado de Goiás, mantido pela Associação Aparecidense de Educação, com sede
no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000679/2022-46.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 5/6/2023, Seção 1, pp. 222 a 224, no Parecer CNE/CES nº
221/2023, p. 224, onde se lê: "(...) que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia", leia-se: "(...) que indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em
Radiologia, na modalidade a distância".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de março de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 26/6/2023, Seção 1, pp. 71 a 73, no Parecer CNE/CES nº
255/2023, p. 72, onde se lê: "(...) que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística", leia-se: "(...) que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística,
na modalidade a distância".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de março de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 26/6/2023, Seção 1, pp. 71 a 73, no Parecer CNE/CES nº
256/2023, p. 72, onde se lê: "(...) que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública", leia-se: "(...) que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em
Gestão Pública, na modalidade a distância".
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 435, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Política de Gestão de Riscos e Integridade
no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), e revoga a Portaria FNDE nº 541, de 16 de
outubro de 2019.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, do Decreto nº
11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta portaria institui a Política de Gestão de Riscos e Integridade no
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com a Instrução Normativa
Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se:
I - processo: conjunto de ações e atividades interrelacionadas, que são
executadas, para entregar um produto, resultado ou serviço predefinido;
II - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela Alta
Administração da Entidade, para informar, dirigir, administrar, avaliar e monitorar
atividades organizacionais, com o intuito de alcançar os objetivos e prestar contas dessas
atividades para a sociedade;
III - objetivo organizacional: situação que se deseja alcançar de forma a se
evidenciar êxito no cumprimento da missão e no atingimento da visão de futuro da
Organização;
IV - meta: alvo ou propósito com que se define um objetivo a ser
alcançado;
V - integridade: honestidade, objetividade, decência e probidade na gestão dos
recursos públicos e das atividades do Órgão;
VI - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no
atingimento dos objetivos do FNDE;
VII - risco inerente: risco a que uma Organização está exposta, sem considerar
quaisquer medidas de controle, que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou
seu impacto;
VIII - risco residual: risco a que uma Entidade está exposta após a
implementação de medidas de controle para o tratamento do risco;
IX - riscos de imagem ou de reputação do FNDE: incidentes que possam afetar
a confiança da sociedade, parceiros ou fornecedores em relação à Autarquia;
X - riscos financeiros ou orçamentários: ocorrências que possam comprometer
o Órgão de contar com os recursos orçamentários e financeiros, necessários à realização
de suas atividades ou eventos, sobretudo, à própria execução orçamentária;
XI - riscos legais: situações derivadas de alterações legislativas ou normativas,
que venham a prejudicar as atividades da Organização;
XII - riscos operacionais: ocorrências que acometem as atividades da Entidade,
associadas a falhas, deficiências, má utilização ou inadequação de processos internos,
pessoas, infraestrutura e sistemas;
XIII - riscos para a integridade: riscos que configurem ações ou omissões, as
quais possam colaborar com a ocorrência de fraudes ou de atos de corrupção;
XIV - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela Alta Administração, que contempla as atividades de
identificar, avaliar e gerenciar potenciais acontecimentos, que venham a abalar a
Autarquia, destinado a fornecer segurança razoável na execução de seus objetivos;
XV - controles internos da gestão: processo que engloba o conjunto de regras,
procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e
trâmites de documentos e informações, entre outros; operacionalizado de forma
integrada, destinado a enfrentar os riscos e a fornecer segurança razoável para o alcance
dos objetivos institucionais;
XVI - medida de controle: medida aplicada pela Entidade, para tratar os riscos,
aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidas
sejam alcançados;
XVII - apetite a risco: nível de risco que uma Organização está disposta a
suportar;
XVIII - gestão da integridade: conjunto de medidas de prevenção de possíveis
desvios na entrega dos resultados esperados pela sociedade;
XIX - accountability: reunião de procedimentos adotados pelo FNDE e pelos
indivíduos que o integram, para prestar contas e dar publicidade às decisões tomadas e ações
implementadas na Autarquia, como também evidenciar as responsabilidades inerentes,
incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho aferido; e

                            

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