DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MJSP Nº 439, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta as áreas temáticas e o rol de itens financiáveis,
nos exercícios orçamentários de 2023 e 2024, com os recursos
do Fundo Nacional de Segurança Pública, transferidos na forma
do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o
art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº
13.675, de
11 de
junho de
2018, e
o contido
no Processo
Administrativo nº
08020.006641/2023-46, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as áreas temáticas e o rol de itens
financiáveis, nos exercícios orçamentários de 2023 e 2024, com os recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública - FNSP, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º Para o recebimento dos recursos, os Estados e o Distrito Federal deverão
apresentar plano de ação alinhado ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP.
§ 1º O plano de ação deverá ser composto por ações vinculadas às metas e às
ações estratégicas do PNSP e ao Plano Estadual ou Distrital de Segurança Pública.
§ 2º As ações deverão prever metas específicas, indicadores de processos e de
resultados coordenados entre si.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS TEMÁTICAS
Art. 3º Deverá ser apresentado um plano de ação para cada uma das seguintes
áreas temáticas, de acordo com os respectivos percentuais de recursos:
I - redução de mortes violentas intencionais: oitenta por cento.
II - enfrentamento da violência contra a mulher: dez por cento; e
III - melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública: dez
por cento.
§ 1º Os recursos previstos no plano de ação dividem-se em blocos de custeio
e investimento.
§ 2º Deverá ser observada a proporção de cinquenta por cento para o bloco de
custeio e cinquenta por cento para o bloco de investimento na área temática constante no
inciso III deste artigo.
§ 3º Deverá ser observada a proporção de trinta por cento para o bloco de
custeio e setenta por cento para o bloco de investimento nas áreas temáticas constantes
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º A estruturação das ações deverá observar os seguintes componentes:
I - produção de diagnóstico detalhado do problema que se quer enfrentar;
II - mecanismos de governança e acompanhamento do resultado das ações;
III - desenvolvimento de capacidade institucional por meio de capacitação e
transferência de tecnologias, sempre que necessário; e
IV - aquisição de bens e equipamentos e/ou contratação de serviços.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES
Art. 5º As ações a serem desenvolvidas na área temática Redução de Mortes
Violentas Intencionais compreendem o seguinte:
I - prevenção social e situacional da violência;
II - policiamento comunitário em áreas com elevada concentração de mortes
violentas intencionais;
III - policiamento ostensivo e preventivo em áreas com elevada concentração
de mortes violentas intencionais;
IV - fortalecimento da capacidade de investigação de homicídios, em especial
das Delegacias Especializadas;
V - fortalecimento da perícia criminal, nas áreas de cadeia de custódia,
medicina legal, genética forense, local de crime, química, papiloscopia, informática e
balística;
VI - fortalecimento das capacidades de atendimento pré-hospitalar e resgate;
VII- capacitação de servidores;
VIII - utilização de câmeras corporais por profissionais de segurança pública;
IX - enfrentamento a organizações criminosas, em especial as relacionadas ao
tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro;
X - redução da letalidade policial;
XI - fortalecimento de ações de investigação, apreensão e controle de armas de
fogo e munições;
XII - desenvolvimento, aquisição ou aprimoramento de sistema de gestão de
informações a ser integrado ao SINESP;
XIII - elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos e de
gestão por resultados; e
XIV - realização de pesquisas, diagnósticos e estudos.
Art. 6º As ações a serem desenvolvidas na área temática Enfrentamento da
Violência contra a Mulher devem coordenar prevenção e repressão qualificada e
compreendem o seguinte:
I - ampliação e aperfeiçoamento dos programas de prevenção e atendimento às
mulheres em situação de violência, como as Patrulhas Maria da Penha;
II - ampliação e aperfeiçoamento da investigação criminal e do atendimento às
mulheres vítimas de violência, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à
Mulher;
III - ampliação e aperfeiçoamento do atendimento às mulheres vítimas de
violência em unidades de perícia criminal;
IV - estruturação e aprimoramento dos serviços de atendimento de urgência e
emergência de mulheres vítimas de violência;
V - capacitação de servidores;
VI - desenvolvimento, aquisição ou aprimoramento de sistema de gestão de
informações a ser integrado ao SINESP;
VII - fortalecimento das ações de enfrentamento ao feminicídio e ao tráfico e
exploração sexual de mulheres e meninas;
VIII - fomento à mobilização e à participação social;
IX - fomento ao enfrentamento da violência contra a mulher e discriminação de
gênero no contexto institucional;
X - elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos e de
gestão por resultados; e
XI - realização de pesquisas, diagnósticos e estudos.
Art. 7º As ações a serem desenvolvidas na área temática Melhoria da qualidade
de vida dos profissionais da segurança pública devem ter especial ênfase na atenção
biopsicossocial e saúde mental, e compreendem o seguinte:
I - acompanhamento e tratamento de saúde;
II - prevenção ao suicídio;
III - incentivo à prática de atividades físicas e ao desenvolvimento de hábitos
saudáveis;
IV - atenção para situações de estresse, riscos, incidentes críticos, vitimização e
de identificação do uso de substâncias psicoativas;
V - atenção à saúde dos profissionais de segurança pública com deficiência
decorrente do exercício do cargo ou função;
VI - detecção de patologias, aquisição de equipamentos de diagnóstico, análise
de riscos físicos, químicos, biológicos e psicossociais;
VII - reabilitação laboral, incluindo fisioterapia;
VIII - estudo sobre equipamentos de proteção individual e coletiva;
IX - capacitação de servidores;
X - desenvolvimento, aquisição ou aprimoramento de sistema de gestão de
informações, a ser integrado ao SINESP;
XI - elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos e de
gestão por resultados; e
XII - realização de pesquisa, diagnósticos e estudos.
CAPÍTULO IV
DOS ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 8º Os bens e equipamentos que podem ser adquiridos e os serviços que
podem ser contratados com recursos de que trata esta Portaria são aqueles previstos no
rol taxativo constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 9º Os equipamentos e soluções tecnológicas para investigação, atividades
de inteligência e análise forense adquiridos com os recursos de que trata esta Portaria
deverão ser auditáveis e rastreáveis.
Art. 10. Na área temática Enfrentamento da Violência contra a Mulher, não
serão objeto de financiamento:
I - mobiliários, exceto para estruturação de unidades destinadas à prevenção e
ao atendimento de mulheres vítimas de violência; e
II - materiais de escritório em geral.
Art. 11. Na área temática Melhoria da qualidade de vida dos profissionais da
segurança pública, não serão objeto de financiamento:
I - armas de fogo e munições;
II - medicamentos;
III - materiais de escritório em geral; e
IV - mobiliários, exceto para estruturação das unidades destinadas ao
atendimento biopsicossocial, estruturação das unidades de ensino ou readequação do
ambiente de trabalho, quando indispensável à saúde dos profissionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pelo
Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MJSP nº 483, de 9 de novembro de 2021.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
ANEXO
ROL DE ITENS FINANCIÁVEIS
.
ANEXO I - ROL DE ITENS FINANCIÁVEIS
.
Grupo
Classe
Material/Serviço
Código SENASP
. Material Armamento de fogo
Acessórios de Pontaria e Visão
Aparelho do tipo: Luneta; Óptico; Red Dot; Optrônicos em Geral (óculos e binóculos para visão noturna)
M AT . 0 1 . 0 0 1 . 0 0 0 1
.
Arma Curta
Pistola (NT SENASP nº 01/2020)
M AT . 0 1 . 0 0 2 . 0 0 0 1
.
Arma Longa
Carabina (NT SENASP nº 04/2021)
M AT . 0 1 . 0 0 3 . 0 0 0 1
.
Espingarda
M AT . 0 1 . 0 0 3 . 0 0 0 2
.
Fuzil (NT SENASP nº 04/2021)
M AT . 0 1 . 0 0 3 . 0 0 0 3
.
Submetralhadora (NT SENASP nº 05/2022)
M AT . 0 1 . 0 0 3 . 0 0 0 4
.
Instrumento de Menor
Potencial Ofensivo
Contenção
Algema Metálica ou Plástica
M AT . 0 2 . 0 0 4 . 0 0 0 1
.
Armamento
Arma Eletroeletrônica de Incapacitação Neuromuscular (NT SENASP nº 02/2020)
M AT . 0 2 . 0 0 5 . 0 0 0 1
.
Dispositivos
Espargidor em Geral
M AT . 0 2 . 0 0 6 . 0 0 0 1
.
Granada em Geral
M AT . 0 2 . 0 0 6 . 0 0 0 2
.
Lançador de Granadas
M AT . 0 2 . 0 0 6 . 0 0 0 3
.
Sinalizadores e Iluminadores
M AT . 0 2 . 0 0 6 . 0 0 0 4
.
Vestuário Operacional
Bota
M AT . 0 3 . 0 0 7 . 0 0 0 1
PORTARIA MJSP Nº 436, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos
Povos Indígenas, nas Terras Indígenas Awá e Alto
Turiaçu, no Estado do Maranhão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 08106.006706/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP em
apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, nas Terras Indígenas Awá e Alto
Turiaçu, no Estado do Maranhão, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter
episódico e planejado, por noventa dias.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
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