DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Munição
Munição Letal para Calibre de Alta Velocidade
M AT . 0 8 . 0 3 1 . 0 0 0 2
.
Munição Letal para Calibre de Baixa Velocidade
M AT . 0 8 . 0 3 1 . 0 0 0 3
.
Munição para IMPO
Munição Não-Letal para Arma de Alma Lisa
M AT . 0 8 . 0 3 2 . 0 0 0 1
.
Saúde no Trabalho
Exercício Físico
Equipamentos Aparelhos e Materiais à Prática de Exercício Físico
M AT . 0 9 . 0 3 3 . 0 0 0 1
.
Atividades Ambulatoriais
Equipamentos Aparelhos e Materiais Ambulatoriais
M AT . 0 9 . 0 3 4 . 0 0 0 2
.
Atividade de Fisioterapia
Equipamentos Aparelhos e Materiais de Fisioterapia
M AT . 0 9 . 0 3 5 . 0 0 0 3
.
Atividade Hospitalar
Equipamentos Aparelhos e Materiais Médico-Hospitalares
M AT . 0 9 . 0 3 6 . 0 0 0 4
.
Atividade Odontológica
Equipamentos Aparelhos e Materiais Odontológicos
M AT . 0 9 . 0 3 7 . 0 0 0 5
.
Atendimento Pré-Hospitalar
Kit para APH-Tático (Atendimento Pré-Hospitalar Tático) e seus Insumos
M AT . 0 9 . 0 3 8 . 0 0 0 6
.
Tecnologia da
Informação
Áudio e Vídeo
Câmera Fotográfica e filmadora
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 1
.
Câmeras Corporais
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 2
.
Videomonitoramento e webcam
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 3
.
Aparelho celular e tablet
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 4
.
Scanners portáteis
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 5
.
Gravadores de ambiente
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 6
.
Computador
Microcomputador
M AT . 1 0 . 0 4 0 . 0 0 0 1
.
Notebook
M AT . 1 0 . 0 4 0 . 0 0 0 2
.
Servidor
M AT . 1 0 . 0 4 0 . 0 0 0 3
.
Impressão
Impressora 3D
M AT . 1 0 . 0 4 1 . 0 0 0 1
.
Impressora Jato de Tinta
M AT . 1 0 . 0 4 1 . 0 0 0 2
.
Impressora Laser
M AT . 1 0 . 0 4 1 . 0 0 0 3
.
Redes
Firewall
M AT . 1 0 . 0 4 2 . 0 0 0 1
.
Roteador
M AT . 1 0 . 0 4 2 . 0 0 0 2
.
Switch
M AT . 1 0 . 0 4 2 . 0 0 0 3
.
Softwares
Licença de Software
M AT . 1 0 . 0 4 3 . 0 0 0 1
.
Geolocalização e Interceptação
Rastreador (veicular e Dissimulado)
M AT . 1 0 . 0 4 4 . 0 0 0 1
.
Sensor de imagem para embarcação
M AT . 1 0 . 0 4 4 . 0 0 0 2
.
Radiocomunicação
Radiocomunicação Crítica preferencialmente (não mandatório) no protocolo TETRA ou do tipo: Long Term Evolution - LTE
ou de Tecnologia Similar
M AT . 1 0 . 0 4 5 . 0 0 0 1
. Serviços Contratação de Empresa
Especializada
Arquitetura
e 
Serviços
de
Engenharia
Desenvolvimento de Documentos Técnicos e Projetos Gráficos
SER.11.046.0001
.
Comunicação Social
Serviço Audiovisual
SER.11.047.0001
.
Serviço de Publicidade
SER.11.047.0002
.
Serviço Gráfico
SER.11.047.0003
.
Ev e n t o s
Seminários; Congressos; Palestras
SER.11.048.0001
.
Formação e Capacitação
Cursos livres; Curso de Pós-Graduação; Custeio de hora-Aula; design instrucional/ produção, editoração e adaptação de
conteúdo; revisão de texto e tradução
SER.11.049.0001
.
Gestão e Governança
Planejamento; Transparência; Risco e Compliance; elaboração de indicadores; monitoramento e acompanhamento de
ações e avaliação externa; Diagnóstico.
SER.11.050.0001
.
Obras e Manutenção Predial
Execução de Obra (Construção ou Reforma e/ou Ampliação) ou Manutenção Predial
SER.11.051.0001
.
Radiocomunicação
Desenvolvimento Instalação e Suporte para Radiocomunicação Crítica entre outros sistemas
SER.11.052.0001
.
Simulador de tiro
Treinamento de Tiro Virtual
SER.11.053.0001
.
Segurança e Saúde no
Trabalho do Profissional de
Segurança Pública
Atendimento em Segurança e Saúde no Trabalho
SER.11.054.0001
.
Atendimento Fisioterapêutico
SER.11.054.0002
.
Atendimento Médico
SER.11.054.0003
.
Atendimento Odontológico
SER.11.054.0004
.
Atendimento Psicológico e de Assistência Social
SER.11.054.0005
.
Realização de exames (raio-X, laboratoriais, ressonâncias, entre outros) necessários para a detecção de patologias
SER.11.054.0006
.
Tecnologia da Informação
Desenvolvimento e Manutenção de Software
SER.11.055.0001
.
Suporte Técnico em Tecnologia da Informação
SER.11.055.0002
.
Operadora para Transmissão de Dados e voz
SER.11.055.0003
.
Solução Integrada de Gerenciamento de Projetos Programas e Portfólio
SER.11.055.0004
PORTARIA MJSP Nº 440, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos
Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de
que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação
de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração
de responsabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do art. 7º,
ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para
transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, de
que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º O uso dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública observará os
princípios da administração pública e os contidos no art. 4º da Lei 13.675, de 11 de junho de
2018, em especial:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço
prestado à sociedade;
VII - respeito aos direitos humanos e aos direitos e garantias individuais e
coletivos;
VIII - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança
pública;
IX - participação e controle social; e
X - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Art. 3º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, até o mês de
maio do exercício anterior ao repasse de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e
Segurança Pública divulgará:
I - os percentuais de transferência de recursos por Estado e Distrito Federal e a
estimativa dos valores que serão repassados;
II - as áreas temáticas, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa; e
III - o rol de itens financiáveis.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal encaminharão, a cada exercício
orçamentário, plano de ação, conforme modelo do Anexo I.
Parágrafo único. O prazo de envio do plano de ação será de noventa dias,
contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.
Art. 5º O prazo de análise e aprovação do plano de ação será de até vinte dias,
contados a partir do encerramento do prazo do artigo anterior.
§ 1º Na hipótese de solicitação de diligências, o prazo de que trata o caput ficará
suspenso, voltando a transcorrer após o recebimento do plano de ação corrigido.
§ 2º O prazo de cumprimento das diligências não excederá dez dias.
Art. 6º O plano de ação será limitado aos bens e serviços previamente estabelecidos
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso III do art. 3º.
Art. 7º Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação, é
necessária a comprovação, anexa ao plano de ação, dos seguintes requisitos:
I - projeto básico; e
II - documentos de titularidade dominial da área de intervenção.
Art. 8º É vedada a contratação de projetos de engenharia, salvo os necessários
para a execução de obra prevista no mesmo plano de ação.
Art. 9º A vigência do plano de ação se encerrará em 31 de dezembro do segundo
exercício subsequente ao do repasse.
§ 1º A vigência do plano de ação poderá ser prorrogada uma única vez, por um
ano, de ofício ou a pedido, por ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do plano de ação poderá ser
feita, no máximo, até sessenta dias antes do encerramento do prazo de vigência do mesmo.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do plano de ação somente será
autorizada se houver a execução de pelo menos cinquenta por cento dos recursos repassados
no respectivo plano.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 10. Para fins de habilitação ao recebimento dos recursos, os Estados e o
Distrito Federal deverão:
I - instituir e assegurar o funcionamento do Conselho de Segurança Pública e
Defesa Social;
II - instituir e assegurar o funcionamento do Fundo de Segurança Pública;
III - formular e implementar Plano de Segurança Pública conforme o Plano
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - instituir e assegurar a observância de critérios para a promoção e a progressão
funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de
integrantes dos corpos de bombeiros militares;
V - integrar os sistemas nacionais, fornecer e atualizar dados e informações de
segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em especial no âmbito do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp;
VI - observar o percentual máximo de profissionais da área de segurança que
atuam fora das suas instituições; e
VII - desenvolver e implementar plano de enfrentamento da violência contra a
mulher que contemple tratamento específico para mulheres indígenas, quilombolas e de
comunidades tradicionais.
§ 1º O prazo para envio da documentação relativa à habilitação será de trinta dias,
contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.
§ 2º Eventuais diligências deverão ser cumpridas em até dez dias.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública se manifestará conclusivamente
sobre a habilitação até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior ao repasse.
Art. 11. Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social terá
sua composição formada, no que couber, nos termos dos artigos 9º e 21 da Lei nº 13.675, de
2018, e demais legislações correlatas.

                            

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