DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. A partir de pedido formal de qualquer bancada o presidente retirará
item da pauta, devendo o Pleno decidir na reunião subsequente o encaminhamento a ser
dado ao item retirado.
CAPÍTULO V
DAS MANIFESTAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E DECISÕES
Art. 26. As bancadas poderão apresentar manifestação escrita ou oral acerca
dos temas submetidos ao Pleno, às Comissões Temáticas ou aos Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A manifestação escrita deverá conter enunciado sucinto de seu
objeto, histórico e justificativa e, se for o caso, parecer técnico e informações adicionais,
que comporão anexos.
Art. 27. O CNT poderá expedir recomendações sobre assuntos de sua
competência.
Art. 28. As decisões no âmbito do Pleno, das Comissões Temáticas e dos Grupos de
Trabalho dar-se-ão preferencialmente pelo consenso entre as bancadas, sendo exigido o
registro de posições convergentes e divergentes dos órgãos e entidades que compõem o CNT.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As funções de conselheiro, membro de Comissão Temática e de
integrante de Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de
relevante interesse público.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e
demais atividades do CNT, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho constituirão
ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
Regimento Interno serão dirimidos preliminarmente pelo Presidente do CNT em conjunto
com os coordenadores de bancada, com efeitos válidos até que o Pleno delibere sobre a
matéria.
MARCOS PERIOTO
Secretário de Relações do Trabalho
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHO DE 4 DE AGOSTO DE 2023-CGRS
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais;
em Cumprimento à Decisão Judicial nos autos do Processo nº 1052443-90.2021.4.01.3400,
oriundo
da
7ª
Vara
Federal
Cível
da
SJDF
(36240042),
Nota
Técnica
n.
00039/2023/CONJUR-MTE/CGU/AGU (36240434), com fundamento na Portaria/MTP nº
671, de 8 de novembro de 2021 e na Análise Técnica 608 (36239716), resolve: 1)
DESARQUIVAR o Pedido de Registro Sindical nº 46205.016019/2015-67 de interesse do
Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará - AUDITECE SINDICAL , CNPJ:
23.530.225/0001-55; 2) ACOLHER a impugnação 46000.000010/2017-01 (10680234),
interposta pelo SINTAF - Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo TAF do Ceará,
inscrita no CNPJ nº 23.563.208/0001-14; nos termos do art. 17, inciso I, §1º c/c art. 246 e
247 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de
janeiro de 2022; 3) INDEFERIR o Pedido de Registro Sindical nº 46205.016019/2015-67 de
interesse do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará - AU D I T EC E
SINDICAL , CNPJ: 23.530.225/0001-55, nos termos do artigo 253, inciso X da Portaria/MTP
nº 671, de 8 de novembro de 2021 c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022.
ELZILENE MENDES BASTOS
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 665, DE 7 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.017979/2023-28,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPESAN INSPEÇÕES LAFAIETE
LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.777.291/0001-52, situada na Rodovia BR-040, nº 22285,
Bairro Barreira, Conselheiro Lafaiete/MG, CEP: 36.407-430, para atuar como Instituição
Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 668, DE 7 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.017089/2023-16,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica SETA PAIAGUAS INSTI T U I Ç ÃO
TÉCNICA DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.625.160/0001-50, situada na
Avenida Kaytto Guilherme do Nascimento Pinto, s/n, Galpão 01, Residencial Paiaguás,
Cuiabá/MT, CEP: 78.048-240, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 685, DE 13 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que
lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria
SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no
processo administrativo nº 50000.007583/2023-72, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software)
do Talão Eletrônico denominado "HELIOS v1", desenvolvido por SIG - SISTEMAS INTEGRADOS
DE GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA., CNPJ nº 34.905.891/0001-47, localizada na Avenida
Conselheiro Furtado, nº 2865, Sala 2003, Bairro Cremação, Belém/PA, CEP 66.063-060.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão
da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado
do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema,
informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 764, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.019414/2023-85,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPECAM ANÁLISES T ÉC N I C A S
VEICULAR LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.055.109/0001-78, situada na EST BR 472, KM 01,
nº 67, Bairro Vila das Pontes, Município de São Borja/RS, CEP 97.670-000, para atuar como
Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 765, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.020090/2023-28,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica NASA - INSPEÇÃO VEICULAR
LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.333.557/0001-93, situada na Avenida Humberto Cereser, nº
3793, Bairro Caxambu, Jundiaí/SP, CEP: 13.216-701, para atuar como Instituição Técnica
Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 766, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018107/2023-87,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPEÇÕES VEICULARES SANTA
ROSA LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.910.465/0001-01, situada na Rodovia BR-472, S/N,
Bairro Cruzeiro, Santa Rosa/RS, CEP: 98.790-850, para atuar como Instituição Técnica
Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 433, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.185244/2023-95, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir linha a GUAÍRA
(PR) - SANTA MARIA (RS), prefixo 09-0258-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 96:
I - de GUAÍRA (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR) e TOLEDO (PR) para
SANTA MARIA (RS), SÃO LOURENÇO DO OESTE (SC), FORMOSA DO SUL (SC), QUILOMBO
(SC), CORONEL FREITAS (SC), CHAPECÓ (SC), NONOAI (RS), TRINDADE DO SUL (RS), TRÊS
PALMEIRAS (RS), RONDA ALTA (RS), RONDINHA (RS), SARANDI (RS), PALMEIRA DAS
MISSÕES (RS), CONDOR (RS), PANAMBI (RS), CRUZ ALTA (RS), JÚLIO DE CASTILHOS (RS);
II - de CASCAVEL (PR) para PALMEIRA DAS MISSÕES (RS), CONDOR (RS),
PANAMBI (RS), JÚLIO DE CASTILHOS (RS) e SANTA MARIA (RS);
III - de CAPITÃO LEONIDAS MARQUES (PR), SANTA IZABEL DO OESTE (PR),
MARMELEIRO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), VITORINO (PR), SÃO LOURENÇO DO OESTE
(SC), FORMOSA DO SUL (SC), QUILOMBO (SC), CORONEL FREITAS (SC) e CHAPECÓ (SC) para
PALMEIRA DAS MISSÕES (RS), CONDOR (RS), PANAMBI (RS), CRUZ ALTA (RS), JÚLIO DE
CASTILHOS (RS) e SANTA MARIA (RS);
IV - de REALEZA (PR) para CONDOR (RS), PANAMBI (RS), CRUZ ALTA (RS), JÚLIO
DE CASTILHOS (RS) e SANTA MARIA (RS);
V - de AMPERE (PR) para SÃO LOURENÇO DO OESTE (SC), QUILOMBO (SC),
CORONEL FREITAS (SC), PALMEIRA DAS MISSÕES (RS), CONDOR (RS), PANAMBI (RS), CRUZ
ALTA (RS) e JÚLIO DE CASTILHOS (RS); e
VI - de RENASCENÇA (PR) para PALMEIRA DAS MISSÕES (RS), CONDOR (RS),
PANAMBI (RS), CRUZ ALTA (RS) e JÚLIO DE CASTILHOS (RS).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 25 de setembro de 2023.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 434, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art.
3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente,
a apresentação de novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.229293/2023-47, decide:
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