DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Casa Civil da Presidência da República;
III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;
VIII - um pelo Ministério das Mulheres;
IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e
X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade
de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no
art. 3º da referida Lei.
Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, por meio de Portaria e terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Art. 5º O mandato dos conselheiros tem caráter institucional, facultando-se às
respectivas entidades e órgãos a sua substituição.
§ 1º A substituição de conselheiro deverá ser comunicada formalmente, com
antecedência mínima de trinta dias da reunião subsequente, ao presidente do CNT, que a
encaminhará para designação.
§ 2º Na hipótese de substituição de conselheiro titular ou suplente com
mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente a partir da publicação
da Portaria de designação.
Art. 6º Cabe aos conselheiros do CNT:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
II - sugerir medidas orientadas à modernização e democratização das relações
do trabalho e sustentabilidade das empresas;
III - participar das reuniões, debater e opinar sobre as matérias em exame no
Pleno, nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho para os quais forem
designados;
IV - participar das deliberações das respectivas bancadas;
V - encaminhar à Secretaria Executiva matérias que tenham interesse em
submeter ao CNT;
VI - solicitar à Secretaria Executiva, ao presidente e aos demais conselheiros,
informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VII - confirmar participação nas reuniões com antecedência mínima de quatro
dias de sua data;
VIII - justificar ausência na reunião do Conselho, Comissões Temáticas e nos
Grupos de Trabalho para os quais forem designados;
IX - compor as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, quando assim
indicado; e
X - pedir vista de matéria submetida ao Pleno ou solicitar a retirada de item da
pauta, quando entender necessário, os quais deverão ser reincluídos para deliberação na
reunião ordinária subsequente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CNT
Seção I
Da Estrutura do CNT
Art. 7º O CNT é composto pela seguinte estrutura:
I - Presidência
II - Pleno;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho.
Subseção I
Da Presidência do CNT
Art. 8º Cabe ao presidente do CNT:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões;
III - receber e opinar sobre consultas e propostas, encaminhando-as ao Pleno;
IV - distribuir as demandas aos coordenadores de bancada e às Comissões
Temáticas;
V - solicitar as informações de que o CNT necessitar;
VI - solicitar à Secretaria Executiva estudos e pareceres sobre matérias de
interesse do CNT;
VII - instituir Grupos de Trabalho, após aprovação do Pleno;
VIII - conceder vista aos conselheiros, de matéria submetida ao Pleno, bem
como reincluí-la na pauta da reunião ordinária subsequente, para deliberação;
IX - definir a pauta das reuniões, ouvidos os coordenadores de bancadas, e
encaminhá-la aos conselheiros;
X
- encaminhar
ao Ministro
de Estado
do Trabalho
e Emprego
as
recomendações do CNT;
XI - encaminhar discussões sobre temas específicos para as Comissões
Temáticas, ouvida a bancada interessada;
XII - designar os representantes das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho,
após indicação dos membros que compõem o CNT; e
XIII - publicar o Regimento Interno do CNT, bem como as suas respectivas
alterações, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
Subseção II
Do Pleno do CNT
Art. 9º Ao Pleno, órgão colegiado superior de deliberação no âmbito do CNT,
composto pelos membros constantes nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 2º deste
Regimento, compete:
I - aprovar o regimento interno do CNT e alterações posteriores pela maioria
absoluta dos seus representantes, observado o disposto no art. 5º, do Decreto nº 11.496,
de 2023.
II - apresentar estudos e subsídios que versem sobre matérias na sua área de
competência, em especial que versem acerca de relações de trabalho e organização
sindical;
III - debater e opinar sobre consultas e propostas relacionadas com as matérias
na área de sua competência, que visem à democratização das relações do trabalho no país,
à atualização da legislação sindical e trabalhista, ao fomento à negociação coletiva e à
autocomposição de conflitos na área do trabalho;
IV - deliberar sobre a constituição de Comissões Temáticas e Grupos de
Trabalho; e
V - pronunciar sobre assuntos que lhes sejam submetidos pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, em conformidade com o art. 1º deste Regimento
Interno.
Parágrafo único. O CNT poderá convidar integrantes do governo, de organismos
internacionais, da sociedade civil e especialistas para participar, eventualmente, das
reuniões e discussões de temas específicos, sem direito a voto.
Art. 10. O Pleno reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação de seu presidente, em dia,
hora e local marcados com antecedência mínima de dez dias; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente
ou pela maioria de seus conselheiros, com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial,
telepresencial ou híbrida.
Art. 11. O quórum das reuniões do CNT é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
Art. 12. O Pleno do CNT será presidido pelo Presidente do CNT, e na sua
ausência, pelo seu suplente.
Parágrafo único. Extraordinariamente, caso não possa ser exercida a presidência
do Pleno nos termos do caput, o encargo será exercido por um dos representantes do
Ministério do Trabalho e Emprego indicado pelo presidente do CNT.
Art. 13. Cada bancada indicará um coordenador e seu suplente, dentre os seus
conselheiros, a fim de otimizar o encaminhamento de manifestações e posicionamentos, e
até três assessores técnicos junto à Secretaria Executiva do CNT, substituindo-os a
qualquer tempo.
Subseção III
Das Comissões Temáticas
Art. 14. O Pleno do CNT poderá, por consenso entre as bancadas, instituir
Comissões Temáticas, com finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas
relacionadas às relações do trabalho.
§ 1º A instituição das Comissões Temáticas será objeto de deliberação do Pleno
do Conselho Nacional do Trabalho, e demandará portaria do presidente do CNT, onde
constará sua composição, objetivo, tempo de duração, forma de funcionamento e
designação do seu coordenador.
§ 2º As Comissões Temáticas serão compostas por até nove membros titulares
e igual número de suplentes, indicados pelas bancadas dentre os representantes de que
trata o artigo 2º e designados pelo presidente do CNT respeitando-se os princípios do
tripartismo e paridade.
Subseção IV
Dos Grupos de Trabalho
Art. 15. O Pleno do CNT poderá instituir Grupos de Trabalho específicos com o
objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 1º.
§ 1º A instituição dos Grupos de Trabalho será objeto de deliberação do Pleno
do Conselho Nacional do Trabalho, e demandará portaria do presidente do CNT, onde
constará sua composição, objetivo, tempo de duração, forma de funcionamento e
designação do seu coordenador.
§ 2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por até dezoito membros titulares
e igual número de suplentes, indicados pelas bancadas dentre os representantes de que
trata o artigo 2º e designados pelo presidente do CNT respeitando-se os princípios do
tripartismo e paridade.
§ 3º O Pleno do CNT poderá limitar o número de Grupos de Trabalho em
operação simultânea.
§ 4º Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e duração não superior a
um ano.
Subseção V
Das atribuições dos coordenadores das Comissões Temáticas e dos Grupos de
Trabalho
Art. 16. Cabe aos coordenadores das Comissões Temáticas e dos Grupos de
Trabalho:
I - convocar e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - receber e opinar sobre consultas e propostas;
III - solicitar à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros da
Comissão Temática / Grupo de Trabalho, informações que julgarem necessárias ao
desempenho das suas atribuições;
IV - propor ao Pleno a produção de estudos e pareceres sobre matérias de
interesse da Comissão Temática;
V - definir a pauta das reuniões e encaminhá-la, com antecedência de quinze
dias da data da reunião, aos membros da Comissão Temática; e
VI - encaminhar ao presidente do CNT as manifestações da Comissão
Temática.
Subseção VI
Das atribuições dos membros das Comissões Temáticas e dos Grupos de
Trabalho
Art. 17. Cabe aos membros das Comissões Temáticas e dos Grupos de
Trabalho:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - sugerir medidas orientadas à modernização e democratização das relações
do trabalho e sustentabilidade das empresas;
III - manifestar-se sobre assuntos encaminhados pelo coordenador da Comissão
Temática / Grupo de Trabalho;
IV - comparecer às reuniões, debater e opinar sobre as matérias em exame e
participar da definição do posicionamento da respectiva bancada; e
V - encaminhar à Secretaria Executiva matérias que tenha interesse em
submeter à respectiva Comissão Temática / Grupo de Trabalho.
Subseção VII
Da Secretaria Executiva do CNT
Art. 18. A Secretaria Executiva do CNT será exercida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 19. À Secretaria Executiva compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades de apoio técnico, administrativo
e logístico às reuniões do CNT;
II - manter articulações com órgãos e entidades representantes do governo,
empregadores e trabalhadores, para secretariar administrativamente os trabalhos do CNT;
III - agendar e secretariar as reuniões do CNT;
IV - elaborar e distribuir as atas das reuniões aos conselheiros, para
apreciação;
V - assessorar e subsidiar o presidente do CNT e os coordenadores das
Comissões Temáticas;
VI - manter organizado o acervo de assuntos de interesse do CNT;
VII - expedir atos de convocação para reuniões;
VIII - atuar de forma integrada com a Assessoria Parlamentar do Ministério do
Trabalho e Emprego, no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei referentes às
relações do trabalho e organização sindical;
IX - dar publicidade aos atos do CNT, quando determinado pelo presidente; e
X - praticar os demais atos necessários ao exercício das competências do CNT.
Parágrafo único. A Secretaria de Relações do Trabalho e a Secretaria de
Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego prestarão apoio técnico à
Secretaria Executiva do CNT, visando assegurar o bom andamento do trabalho e das
atividades das instâncias do CNT, conforme matérias a elas pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 20. Os conselheiros e os membros das Comissões Temáticas deverão
receber, com antecedência mínima de dez dias de cada reunião, a pauta e a minuta da ata
da última reunião, devendo esta ser submetida à aprovação.
Parágrafo único. Em caso de proposição de pauta, por qualquer das bancadas,
deverá esta providenciar o encaminhamento do material sobre o tema respectivo ao
Presidente e à Secretaria Executiva do CNT, a fim de compor o arquivo de convocação a
ser enviado aos conselheiros, respeitado o disposto no art. 7º, IX, supra.
Art. 21. A comunicação de reunião será assegurada aos suplentes, que somente
terão direito a voz e voto em caso de ausência do respectivo titular.
Art. 22. O quórum das reuniões do CNT é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples, ressalvado o disposto no Inciso I do art. 9º.
Parágrafo único. Decorridos trinta minutos da hora determinada para o início
da reunião sem que tenha sido atingido o quórum previsto no caput, a reunião deverá ser
cancelada e o presidente determinará novo local, data e horário para sua realização.
Art. 23. Nas reuniões do Pleno, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
somente poderão fazer uso da palavra:
I - conselheiros titulares ou suplentes, na forma do art. 19 supra;
II - convidados previamente autorizados; e
III - assessores técnicos, quando autorizados pelo presidente / coordenador.
Art. 24. Apresentados os itens da pauta, iniciar-se-ão os debates, que visarão
sempre ao consenso entre as bancadas.
Parágrafo único. Não havendo consenso, o quórum para a aprovação de
matérias é a maioria simples, ressalvado o disposto no art. 9º, inciso I.

                            

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