DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os contratos poderão conter cláusula definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à
contratação.
§ 3º Nas contratações de serviços prestados de forma contínua passíveis de
prorrogações sucessivas de que trata o art. 107 da Lei n.º 14.133/2021, caso sejam objeto
de renovação da vigência, ficam dispensados o gerenciamento de Riscos, os Estudos
Preliminares e o Termo de Referência ou Projeto Básico, salvo o gerenciamento de riscos
da fase de gestão e fiscalização contratual.
Art. 28. As etapas descritas em cada fase poderão variar de acordo com o tipo
de contratação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caberá a cada unidade da área de contratações elencar os riscos
relacionados às fases em que atuam e alimentar o Sistema de Gerenciamento de Riscos do
TRE-SP ou, em sua falta, alimentar a planilha de gestão de riscos das contratações
fornecida pela área de Governança da Secretaria de Administração de Material.
Parágrafo único. Os riscos relativos a desvios de conduta ética, fraudes e
corrupções serão tratados no Código de conduta ética dos agentes públicos que atuam na
área de contratações.
Art. 30. Compete à Secretaria de Administração de Material, por meio da sua
área de Governança e Gestão, a elaboração do mapeamento compilado dos riscos das
contratações, bem como sua disponibilização na intranet do TRE-SP para ser utilizado como
fonte de consulta pelos agentes públicos que compõem as equipes de planejamento e de
gestão e fiscalização contratual.
Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência com o apoio do
Comitê de Governança e Gestão de Contratações (CGGC).
Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
Presidente do Tribunal
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 752, DE 15 DE JUNHO DE 2023 (*)
Reestrutura os quantitativos dos Níveis da Tabela
do Anexo I da Resolução/CFF nº 708/21.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição
Federal, o qual respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso
público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e
exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 484, de 31 de julho de 2008, publicada
no DOU de 21/08/2008, Seção 1, páginas 95 a 105, que aprova a Estrutura
Administrativa e de Pessoal do Conselho Federal de Farmácia, retificada no DOU de
16/08/2008, Seção 1, página 98;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 605 de 31 de outubro de 2014,
publicada no DOU de 07/11/2014, Seção 1, páginas 129, que Aprova Plano de Cargos
e Salários do Conselho Federal de Farmácia;
CONSIDERANDO que o emprego em
comissão, de livre nomeação e
exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa
que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação, devendo
obrigatoriamente possuir graduação em nível superior e exercer funções de chefia,
direção ou assessoramento superior;
CONSIDERANDO o interesse institucional de reestruturação dos quantitativos
dos Níveis da Tabela do Anexo I da Resolução/CFF nº 708/21, resolve:
Art. 1º - Alterar os quantitativos dos Níveis da Tabela do Anexo I da
Resolução/CFF nº 708, de 25 de junho de 2021, publicada no DOU de 02/07/2021,
Seção 1, página 221 e retificação no DOU de 19/08/2021, Seção 1, página 96, que
passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
. Cargo Comissionado
Quantidade
Salário - R$
Níveis
. Assessor de Diretoria
2
4.858,51
AD-1
. Assessor de Diretoria
2
8.394,66
AD-2
. Assessor de Diretoria
7
11.737,79
AD-3
. Assessor de Diretoria
2
19.259,81
AD-4
. Assessor de Diretoria
3
24.950,47
AD-5
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 19-6-2023, Seção 1, pág. 186, com incorreção
no original
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 632, DE 17 DE JULHO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, reunido em sessão da 397ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 17 de
julho de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei
nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro
de 2012, em virtude da necessidade de manter os serviços públicos indispensáveis e, em
especial;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
16ª Região requer a intervenção do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por meio do OFÍCIO Nº 260/2023/GAPRE/CREFITO-16, a fim de manter os
serviços públicos prestados no Estado do Maranhão;
Considerando que a intervenção se configura na assunção provisória e
episódica do Conselho Regional pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em homenagem ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, estando
a medida amparada pelo art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, e regulada pelo art. 59 da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2022;
Considerando que a denominada gestão provisória permite que os serviços
públicos sejam regularmente prestados;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
16ª Região possui termo final dos atuais mandatários na presente data; e
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
neste período de intervenção e de gestão provisória, exercerá o poder hierárquico dos atos
administrativos praticados pela gestão provisória, na forma da Lei, em especial em razão
da responsabilidade administrativa pela designação dos gestores como delegados do
Conselho Federal para o exercício dos cargos, de forma provisória e precária, até a posse
dos eleitos no processo eleitoral em curso;
ACORDAM os Conselheiros
Federais, por unanimidade, em
decretar a
intervenção administrativa no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
16ª Região, nos termos do art. 59, caput, da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março
de 2020, nomeando a atual Diretoria para que, permanecendo nas suas funções, exerça,
em nome e a rogo do COFFITO, a administração do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 16ª Região, cabendo a observância ao disposto na Resolução-
COFFITO nº 519/2020.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Tesoureiro; Dr. Cássio Fernando
Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira
Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior,
Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia
Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.538, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Renova a habilitação da Sociedade Brasileira de
Cardiologia Veterinária (SBCV) para concessão de
título de especialista em Cardiologia Veterinária.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições lhe conferidas pela alínea "f", art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de
1968; considerando o disposto no §1º, art.9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de
dezembro de 2009; considerando os termos do PA CFMV nº 0110041.00000099/2023-78 e
a deliberação do Plenário do CFMV na CCCLXXII Sessão Plenária Ordinária, no dia 26 de
julho de 2023; resolve:
Art. 1º Renovar a habilitação conferida pela Resolução CFMV nº 1140/2017, de
17/02/2017 e prorrogada pela Resolução CFMV nº 1478/2022, de 10/10/2022 à Sociedade
Brasileira de Cardiologia Veterinária - SBCV, para concessão de título de especialista em
Cardiologia Veterinária.
Parágrafo único. A concessão dos títulos de especialista seguirá o que dispõe a
Resolução CFMV nº 935, de 2009.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções CFMV nºs 1140/2017, de 17/02/2017
e 1478/2022, de 10/10/2022.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HÉLIO BLUME
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.539, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e
jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de
2024, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, considerando o
disposto nos artigos 16, alínea "f", e 31, ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
e no artigo 3º, XXIV, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007; Considerando
o disposto nos artigos 4º a 11 da Lei nº 12.514, de 28/10/2011; Considerando o contido no
PA CFMV nº 0110009.00000037/2023-05 e a decisão proferida pelo Plenário do CFMV na
CCCLXXII Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada
no dia 26 de julho de 2023. resolve:
Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física e de microempreendedor
individual, para o exercício de 2024, será de R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta
centavos).
Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2024, será cobrada
de acordo com as seguintes classes de capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 842,80 (oitocentos e quarenta e
dois reais e oitenta centavos);
II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais): R$ 1.693,80 (mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos);
III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais): R$ 2.543,90 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa
centavos);
IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais): R$ 3.381,50 (três mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta
centavos);
V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais): R$ 4.225,40 (quatro mil e duzentos e vinte e cinco reais e quarenta
centavos);
VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais): R$ 5.074,40 (cinco mil e setenta e quatro reais e quarenta
centavos);
VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.769,30 (seis mil
setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos);
Art. 3º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, para o exercício de
2024, será efetuado com os seguintes descontos:
I - 15% (quinze por cento) de desconto para o pagamento integral feito até
31/1/2024;
II - 10% (dez por cento) de desconto para o pagamento integral feito até
29/2/2024;
III - 5% (cinco por cento) de desconto para o pagamento integral feito até
29/3/2024.
§ 1º Para o exercício de 2024 o pagamento da anuidade poderá ser efetuado
em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro,
a segunda em 29 de fevereiro, a terceira em 29 de março, a quarta em 30 de abril, e a
quinta em 31 de maio.
§ 2º Os pagamentos efetuados após 31/5/2024 sofrerão a incidência dos
encargos previstos no artigo 3º da Resolução CFMV nº 867, de 19/11/2007.
Art. 4º Os valores das taxas e emolumentos serão os seguintes:
I - inscrição de Pessoa Física (principal e secundária): R$ 84,50 (oitenta e quatro
reais e cinquenta centavos);
II - registro de Pessoa Jurídica: R$ 254,80 (duzentos e cinquenta e quatro reais
e oitenta centavos);
III - expedição de Cédula de Identidade Profissional: R$ 84,50 (oitenta e quatro
reais e cinquenta centavos);
IV - substituição ou 2ª Via de Cédula: R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais);

                            

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