DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - certificado de regularidade: R$ 98,00 (noventa e oito reais);
VI - registro de Título de Especialista: R$ 158,80 (cento e cinquenta e oito reais
e oitenta centavos);
VII - anotação de responsabilidade técnica: R$ 156,80 (cento e cinquenta e seis
reais e oitenta centavos);
VIII - renovação de responsabilidade técnica: R$ 118,60 (cento e dezoito reais e
sessenta centavos);
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HÉLIO BLUME
Secretário-Geral
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 42/2023. PEP CFMV nº 0130011.00000077/2022-04,
CRMV-GO nº 11/2022. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): C. H. M. G. (CRMV-GO nº
4246). Procurador: João Paulo Quirino Silva
(OAB/GO nº 50.010) Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Valney Souza Correa (CRMV-MT nº 1641).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 43/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000006/2023-85,
CRMV-PR nº 90798.011020.2020-21. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): O. F. L. M.
(CRMV-PR nº 7673). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-
LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Valney Souza
Correa (CRMV-MT nº 1641).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 44/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000666/2022-20,
CRMV-MG nº 20/2020. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): A. E. N. (CRMV-MG nº
20.575). Defensora Dativa: Ana Carolina Garcia Braga (OAB/MG nº 168.766). Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Valney Souza Correa (CRMV-MT nº 1641).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 45/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000011/2023-40,
CRMV-PR nº 90798.003359.2021-35. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): M. A. T. S.
(CRMV-PR nº 9690). Procuradores: Almir Rogério Denig Bandeira (OAB/PR nº 47.406),
Mathias Alt (OAB/PR nº 69.801), Pablo Lorenzatto (OAB/PR nº 74.911), Nathalia Variani
(OAB/PR nº 103.389), Karen Midori Geller Umetsu (OAB/PR nº 107.111) e Bruno Vinícius da
Silva (OAB/PR nº 112.954). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC nº 3381).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 46/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000008/2023-67,
CRMV-PR nº 90798.003613/2021-03. Denunciante: I. S. P. Denunciado(a): F. M. (CRMV-PR
nº 4882). Procuradora: Michele de Menezes Truppel (OAB/PR nº 62.009). Decisão: POR
MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 48/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000788/2022-86, CRMV-
SP nº 43/2018. Denunciante: E. M. S. Denunciado(a): D. H. J. (CRMV-SP nº 24.352).
Procuradores: Roberto Cardone (OAB/SP nº 196.924), Reinaldo César Nagao Gregório
(OAB/SP nº 254.810), Rogério Fernando Fachin (OAB/SP nº 213.047), Vicente Alvarez Martinez
Jr. (OAB/SP nº 268.562) e Ludwig José de Campos Lopes (OAB/SP nº 292.257). Decisão: POR
MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
Em exercício
ACÓ R DÃO
ACÓRDÃO
PEP
PL
2ª
INSTANCIA
47/2023.
PEP
CFMV
nº
0320010.00000015/2022-16,
CRMV-BA
nº
6147/2020.
Denunciante:
L.
A.
M.
Denunciado(a): E. A. C. N. (CRMV-BA nº 4746). Decisão: POR MAIORIA CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-
Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874).
HELIO BLUME
Presidente do Conselho
No exercício da Sessão
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 99, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a Interdição
Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem UBS
Bela
Parnamirim,
localizada
no
município
de
Parnamirim/RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste
ato representado por seu Presidente, em conjunto com o Conselheiro Secretário, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº
337/2021, referente a UBS Bela Parnamirim - Parnamirim/RN;
CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição
Ética nº 03/2022;
CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da
Interdição Ética;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 589ª Reunião Ordinária Plenária,
realizada em 20 de julho de 2023;, decidem:
Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem da UBS Bela
Parnamirim localizada no município de Parnamirim/RN, até que sejam atendidos os
preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a
segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem
aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da
Interdição.
Art. 2º- Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente
Decisão.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR
Secretário
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DA UBS
BELA PARNAMIRIM.
Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas
na UBS, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 99/2023, deverá a instituição
providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo
com as ilegalidades/irregularidades encontradas):
I- Precarização de estrutura física, com presença de mofo e infiltração em todos
os cômodos da UBS;
II- Presença de vazamento do ar-condicionado sobre os insumos utilizados na
unidade de saúde, como medicações e materiais utilizados nos programas de saúde;
III- Falta de condições de segurança e saúde na parte superior da unidade, local
com presença de mofo e teto deteriorado com goteiras, além da escada bem precária;
IV- Registro de enfermagem com ausência do uso do carimbo, bem como
identificação do profissional que realizou o registro;
V- Ausência de registo de controle da temperatura da geladeira nos meses de
junho e julho de 2023;
VI- Ausência de organização interna da geladeira, conforme virulência de cada
imunobiológico;
VII- Ausência de médico na unidade por atestado médico após cirurgia, estando
o enfermeiro impossibilitado de realizar prescrição de medicamentos ou afins, devido a
unidade não possuir protocolos municipais que são definidos nos cadernos de atenção
básica do Ministério da Saúde que permite prescrição do enfermeiro de alguns
medicamentos protocolados, além disso, a presença de duas equipes de trabalho com
apenas um técnico de enfermagem para suprir essa demanda, bem como, ausência deste
profissional na sala de vacina e curativos;
Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão
Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições
supramencionadas.
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