DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: "Pelo exposto, voto no
sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função
jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471,
de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta
de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art.
50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil
e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações
penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia
da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO 
EM
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E NA PARTE REMANESCENTE
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO AO INC. I DO ART. 6º E AO INC. VI DO ART. 50 DA LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA .
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INGRINGENTES. Há exclusividade da
atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia
judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições
responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.264
(5)
ORIGEM
: 6264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA JUDICIARIA - ADPJ
A DV . ( A / S )
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF,
60254/GO) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
A DV . ( A / S )
: MARINA RATTI DE ANDRADE (68562/DF)
A DV . ( A / S )
: LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA (72949/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
opostos pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), mas negou-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em ação
direta de inconstitucionalidade. Alegada omissão por ausência de análise de preceito
infraconstitucional.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a possibilidade de
lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por agente vinculado à Polícia
Rodoviária Federal.
2.Alegação de omissão quanto à análise do conceito infraconstitucional de
autoridade policial, presente em leis federais.
3.A Corte resolveu a questão com base nas normas constitucionais relativas aos
agentes de segurança pública, não cabendo cogitar de omissão por suposta ausência de
apreciação de conceitos legais impertinentes à resolução da causa. A embargante pretende
promover indevida interpretação da Constituição a partir de dispositivo legal. O acórdão
aborda expressamente todos os fundamentos da CF/1988 que corroboram a validade do ato
impugnado.
4.Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR CONTEC SOLUÇÕES INTEGRADAS
LTDA. Processo nº 00100.000752/2023-47.
DEFIRO o credenciamento da AR BLESSEDANS SOLUÇÕES. Processo nº
00100.001400/2023-17.
DEFIRO
o credenciamento
da
AR
BMS CERTIFICADORA
DIGITAL.
Processo nº 00100.001018/2023-03.
DEFIRO 
o
credenciamento 
da
AR 
CENTRAL
PAULISTA 
DE
CERTIFICAÇÕES. Processo nº 00100.001292/2023-74.
DEFIRO
o 
credenciamento
da
AR
VENTURA 
SERVIÇOS
DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001270/2023-12.
DEFIRO o credenciamento da AR MY CERT DIGITAL. Processo nº
00100.001344/2023-11.
DEFIRO
o
credenciamento
da AR
D&D
SOLUTIONS.
Processo
nº
00100.001290/2023-85.
DEFIRO 
o
credenciamento 
da
AR 
SOULDIGITAL
CERTIFICADOS.
Processo nº 00100.001254/2023-11.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023
Estabelece parâmetro de valor para a dispensa da
prática de atos processuais da União, representada pela
Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do
Trabalho relacionados à cobrança de contribuições
previdenciárias e imposto de renda retido na fonte.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, o § 1º do art.
19-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta PGF-PGFN
nº 13, de 19 de agosto de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº
00411.074662/2018-11, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela
Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de
contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das
contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a execução de ofício das
contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da
Constituição Federal, e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 876 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Fica revogada a Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de setembro de 2023.
ADRIANA MAIA VENTURINI
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
C EA R Á
PORTARIA Nº 220, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a
Portaria SE/MAPA nº 1.360 de 22/05/2023, publicada no DOU de 23/05/2023, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR FILHO,
CRMV-CE - 03008 - VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para
Equídeos e Bovinos em eventos com aglomeração de animais no município de Sobral/CE,
observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013.
ODILON SILVEIRA AGUIAR
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
V EG E T A L
PORTARIA Nº 109, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFAES, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 e artigo
277 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e
tendo em vista o disposto na Portaria 385/2021, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta
no Processo nº 21018.000809/2023-17, resolve:
Art. 1º Credenciar, sob o número BR-ES0953, a empresa PACK SOLUTION LTDA,
CNPJ 29.919.869/0001-16, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços, realizar
tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles
oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na seguinte modalidade:
I. Destruição de embalagens e suportes de madeira.
Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção, Fiscalização de
Insumos e Sanidade Vegetal no Estado do Espírito Santo - SFA/ES.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL MASSAUD CONDE

                            

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