DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo da Marinha
Mercante - FMM e a outros fundos de natureza pública ou privada instituídos por
entidades da Administração Pública, na condição de administrador ou agente financeiro,
em conformidade com as respectivas normas aplicáveis;
VII - financiar a exportação de produtos e de serviços, inclusive as despesas
realizadas no exterior, associadas à exportação;
VIII - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras
ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas
nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de arbitramento;
IX - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados no exterior por
empresas de capital nacional, assim consideradas aquelas cujo controle efetivo pertença
direta ou indiretamente a pessoas físicas domiciliadas e residentes no território nacional
ou a entidades de direito público interno, desde que contribuam para o desenvolvimento
econômico e social do País;
X - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos:
a) de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive
mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a
instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham
dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;
b) de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços
urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente,
recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional
e social, bem como de natureza cultural;
XI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive
não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento
econômico e social do País;
XII - prestar serviços de estruturação de projetos de desestatização relativos a
ativos da União ou de outros entes e entidades da Administração Pública;
XIII - prestar serviços técnicos em projetos que promovam o desenvolvimento
econômico e social em concessões, permissões, autorizações, Parcerias Público-Privadas e
outras formas de parceria ou alienações de ativos; e
XIV - realizar, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional,
quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com
as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de
fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o
regulamento
aprovado
pela
Diretoria Executiva,
o
desenvolvimento
de
iniciativas
concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos X e XI do caput
deste artigo, que serão constituídos de:
I - dotações consignadas no
orçamento de aplicações do BNDES,
correspondentes a até 10% (dez por cento) do seu lucro líquido no ano anterior e
limitadas a 1,5% (um e meio por cento) do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de
ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados
pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria
"títulos disponíveis para venda"; e
II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas
nos incisos X e XI do caput.
Art. 7º Para a realização de suas operações o BNDES procederá:
I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou
plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração
financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja
sujeita a reembolso, na forma dos incisos X e XI do artigo 6º; e
III - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa
postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BND ES .
Parágrafo único. A participação do BNDES será limitada aos percentuais que
forem aprovados pela Diretoria Executiva para programas ou projetos específicos.
Art. 8º O BNDES poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com
seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público
que justificou a sua criação.
Art. 9º O BNDES somente poderá assumir obrigações ou responsabilidades,
incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados
operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor
privado que atue no mesmo mercado, quando houver orientação da União que:
I - esteja definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tenha seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma
transparente, inclusive no plano contábil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração do
BNDES deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
Art. 10 Quando orientado pela União nos termos do caput do artigo 9°, o
BNDES somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto
nos incisos I e II do art. 9º, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada
exercício social, o BNDES pela diferença entre as condições de mercado e o resultado
operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não
esteja ocorrendo por outros meios.
Art. 11 O exercício das prerrogativas de que tratam os artigos 9º e 10 será
objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista
no artigo 13, inciso I, do Decreto nº 8.945/2016.
Art. 12 O capital social do BNDES é de R$ 90.650.760.388,99 (noventa bilhões,
seiscentos e cinquenta milhões, setecentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e oito reais
e noventa e nove centavos), divididos em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta
e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) ações
nominativas, sem valor nominal.
§1º O capital social do BNDES poderá ser aumentado, após aprovação pela
Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no artigo 13, sem a emissão
de novas ações e independentemente de alteração estatutária, nos seguintes casos:
I - incorporação da reserva para futuro aumento de capital, após a aprovação
da destinação do resultado do exercício;
II - incorporação das reservas de capital e legal quando atingirem o limite de
20% (vinte por cento) do capital social;
III - incorporação da parcela da reserva de lucros para equalização de
dividendos complementares quando a reserva atingir o seu limite e não houver
possibilidade de distribuição da totalidade do saldo como dividendos nos termos previstos
na Política de Dividendos do BNDES e conforme estabelecido no artigo 69 deste
Estatuto;
IV - mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, por
meio de decreto do Poder Executivo.
§2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de
propriedade da União.
Art. 13 O capital autorizado do BNDES é de R$ 100.000.000.000,00 (cem
bilhões de reais).
Parágrafo único. O capital autorizado do BNDES poderá ser aumentado por
deliberação da Assembleia Geral, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela
conta de reservas.
Art. 14 Constituem recursos do BNDES:
I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
II - as receitas operacionais e patrimoniais;
III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IV - as doações de qualquer espécie;
V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;
VI - a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários
de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e
projetos de desenvolvimento econômico e social; e
VII - os resultantes de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15 A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano nos
4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para
deliberação das matérias previstas em lei, e, extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem.
§1º A Assembleia Geral do BNDES será convocada pelo Presidente do
Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, ressalvadas as
exceções previstas na Lei nº 6.404/1976, respeitados os prazos previstos na legislação.
§2º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração, ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o
secretário da Assembleia Geral.
§3º As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos
editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da
Assembleia.
Art. 16 Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo de outras competências
normativas, especialmente as matérias previstas na Lei nº 6.404/1976 e no Decreto nº
1.091, de 21 de março de 1994:
I - aprovação do Relatório Anual da Administração do BNDES, e das
demonstrações financeiras que contenham proposta de destinação do resultado e criação
de reservas; e
II - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas
controladas diretas.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO BNDES
Art. 17 O BNDES terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e
VI - Comitê de Riscos.
Art. 18 O BNDES será administrado pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto Social.
Parágrafo único. Observadas as normas legais relativas à administração pública
indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades do BNDES com
observância dos princípios e das melhores práticas adotadas e formuladas por instituições
e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança
corporativa.
Art. 19 Os administradores do BNDES, inclusive o Conselheiro representante
dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para
o exercício de suas atividades, previstos na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e
no Decreto nº 8.945/2016.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput para investidura como
membro da Diretoria Executiva, os eleitos não podem ter sido administradores, nos 2
(dois) anos que antecedem a eleição, de sociedade objeto de declaração de insolvência,
liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial, salvo nos casos em que o
exercício de tal função decorreu de indicação feita pelo BNDES para atuar a seu serviço
ou de suas subsidiárias e devem observar os demais requisitos estabelecidos na Política
de Indicação do BNDES.
Art. 20 O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de
novos membros deste Colegiado e da Diretoria Executiva e seus respectivos perfis para
o Ministro de Estado Supervisor, sempre relacionada aos resultados do processo de
avaliação e às diretrizes da Política de Indicação e do Plano de Sucessão.
Art. 21 Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão
ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de
recondução.
§1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado aprovado pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§2º A ausência dos documentos referidos no §1º importará em rejeição do
formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração do BNDES.
§3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
verificar se os
requisitos e vedações estão
atendidos, por meio da
análise da
autodeclaração apresentada pelo indicado e sua respectiva documentação.
Art. 22 Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva
serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de Termo de Posse no livro de atas
do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da
eleição ou nomeação, sob pena de tornar-se sem efeito, salvo justificativa aceita pelo
órgão para o qual tiver sido eleito.
§1º O Termo de Posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de,
pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em
processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão
cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida
após comunicação por escrito ao BNDES.
§2 º O Termo de Posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de
Ética, Conduta e Integridade e às políticas do BNDES.
Art. 23 Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria serão
investidos em seus cargos mediante assinatura do Termo de Posse, desde a data da
respectiva eleição ou nomeação.
Art. 24 Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada
membro dos órgãos estatutários deverá apresentar ao BNDES, que zelará pelo sigilo legal,
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas
retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às
informações nela contidas.
Parágrafo único. No caso dos membros da Diretoria Executiva, a declaração
anual de bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da
Presidência da República - CEP/PR.
Art. 25 Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em
lei, dar-se-á vacância do cargo quando:
I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou dos comitês de
assessoramento deixar de comparecer, sem causa formalmente justificada, a 2 (duas)
reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, nas últimas 12 (doze) reuniões, no
intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito;
II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos
autorizados pelo Conselho de Administração.
Art. 26 A remuneração dos membros estatutários e, quando aplicável, dos
demais comitês de assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral e o seu
pagamento será mensal, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de
qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.
§1º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Auditoria
e demais órgãos estatutários terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada
necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for
realizada a reunião. Caso o membro resida na mesma cidade da sede ou do escritório
central do BNDES, serão custeadas as despesas de locomoção e alimentação.
§2º A remuneração mensal devida
aos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal não excederá a 10% (dez por cento) da remuneração mensal
média dos Diretores do BNDES, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer
espécie, nos lucros da empresa.
§3º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada em
Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.
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