DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo
facultada a redução do capital social até o montante do saldo remanescente, na forma
prevista no artigo 173 da Lei nº 6.404/1976.
§4º As demonstrações contábeis deverão ser apreciadas pelo Conselho de
Administração e examinadas pelo Conselho Fiscal, até o dia 31 de março de cada ano, e
submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, aos órgãos competentes, devendo a decisão ser
devidamente publicada e arquivada.
§5º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do
efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios
quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou da
deliberação da Assembleia Geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a
atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou
recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação da obrigação.
§6º A reserva prevista no inciso IV do caput tem por finalidade assegurar
recursos para remuneração adicional à União e seu saldo poderá ser distribuído antes de
alcançar o limite de que trata o §7º, desde que preservados os limites prudenciais e
corporativos mínimos de capital previstos na Política de Dividendos do BNDES .
§7º A reserva prevista no inciso IV do caput estará limitada a 50% (cinquenta
por cento) do capital social.
§8º Atingido o limite previsto no § 7º do caput, o Conselho de Administração
encaminhará para a deliberação da Assembleia Geral proposta de destinação do saldo da
reserva para o pagamento de dividendos ou, na impossibilidade, para o aumento do
capital social, em conformidade com a Política de Dividendos.
§9º O saldo da reserva prevista no inciso V do caput será incorporado ao
capital social, mediante deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, a ser convocada
para se realizar no mesmo dia em que se realizar a Assembleia Geral Ordinária para
aprovar a destinação do resultado do exercício.
§10 Por deliberação do Conselho de Administração, poderá ser autorizada a
antecipação da destinação do resultado do exercício com base em apuração de resultado
positivo em balanço trimestral, conforme previsto em lei e observados os mesmos
parâmetros para a distribuição de dividendos obrigatórios e complementares prescritos
nos incisos III e IV deste artigo.
§11 Conforme previsto em lei, fica o Conselho de Administração autorizado a
distribuir dividendos intermediários a conta de reservas de lucros, exceto a reserva
constante do inciso V deste artigo existentes no último balanço anual ou trimestral.
§12 Do valor destinado à constituição da Reserva de Lucros para Equalização
de Dividendos Complementares de que trata o inciso IV, deverá ser descontado o
montante dos dividendos antecipados ao longo do exercício, nos termos dos §§10 e 11,
que exceder o valor do dividendo mínimo previsto no inciso III deste artigo.
§13 Conforme previsto no §2º do artigo 204 da Lei nº 6.404/1976, fica o
Conselho de Administração autorizado a distribuir dividendos intermediários à conta de
reservas de lucros, exceto a reserva constante do inciso V do caput deste artigo,
existentes no último balanço anual ou trimestral.
CAPÍTULO XI
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 70 O BNDES terá Auditoria Interna, Áreas de Integridade e Gestão de
Riscos e Ouvidoria.
Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção
para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Art. 71 A
Auditoria Interna deverá ser vinculada
ao Conselho de
Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria.
Art. 72 À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional do BNDES e de suas
subsidiárias;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - verificar o cumprimento e a implementação das recomendações ou
determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União -
TCU e do Conselho Fiscal;
IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e
V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento
dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta,
mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações,
visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria
sobre as atividades desenvolvidas pela Área de Auditoria Interna.
Art. 73 As Áreas de Integridade e de Gestão de Riscos atenderão o BNDES e
suas subsidiárias e serão lideradas por Diretor(es) estatutário(s).
§1º As atribuições do(s) Diretor(es) responsável(is) pela gestão de riscos,
nomeado(s) e destituído(s) motivadamente pelo Conselho de Administração, abrangem:
I - supervisão do desenvolvimento, da implementação e do desempenho da
estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo seu aperfeiçoamento;
II - responsabilidade pela adequação à RAS e aos objetivos estratégicos da
instituição, das políticas, dos processos, dos relatórios, dos sistemas e dos modelos
utilizados no gerenciamento de riscos;
III - responsabilidade pela adequada capacitação dos integrantes da Área de
Gestão de Riscos, acerca das políticas, dos processos, dos relatórios, dos sistemas e dos
modelos da estrutura de gerenciamento de riscos, mesmo que desenvolvidos por
terceiros; e
IV - subsídio e participação no processo de tomada de decisões estratégicas
relacionadas ao gerenciamento de riscos e, quando aplicável, ao gerenciamento de
capital, auxiliando o Conselho de Administração.
§2º As Áreas de Integridade e de Gestão de Riscos reportar-se-ão diretamente
ao Conselho de Administração quando houver suspeita do envolvimento do Presidente
em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias
em relação a determinada situação a ele relatada.
§3º O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento e
independência das Áreas de Integridade e de Gestão de Riscos e assegurar o seu acesso
às informações necessárias ao exercício de suas atividades.
Art. 74 As Áreas de Integridade e de Gestão de Riscos terão suas estruturas
organizacionais propostas na forma do artigo 78, sendo-lhe conferidas, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - propor políticas de conformidade, integridade e gerenciamento de riscos
aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, as quais deverão ser periodicamente revisadas e
aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da
organização;
II - apoiar os gestores na avaliação dos controles internos existentes no BND ES
e em suas subsidiárias, verificar a definição de responsabilidades, a aplicação adequada
do princípio da segregação de funções, a avaliação dos riscos envolvidos e da
conformidade dos processos aos normativos internos e externos, propondo medidas para
o seu aprimoramento, de forma a evitar conflitos de interesses e fraudes;
III - disseminar a importância da cultura de controles internos, de gestão de
riscos e de conformidade e integridade no âmbito do BNDES e suas subsidiárias, bem
como a responsabilidade de cada área nestes aspectos;
IV - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, reportando-os à Diretoria
Executiva, ao Comitê de Riscos, ao Comitê de Auditoria e aos Conselhos de Administração
e Fiscal, nos termos de regulamentação interna;
V - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal
e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, nos termos de regulamentação interna;
VI - planejar, organizar, coordenar e executar outras atividades que lhe forem
atribuídas pela autoridade superior a que estiver vinculada;
VII - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos
riscos a que está sujeito o BNDES; e
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da organização.
Art. 75 A Ouvidoria do BNDES, vinculada diretamente ao Conselho de
Administração, será única para o BNDES e suas subsidiárias e atuará como principal canal
de denúncia, comunicação e intermediação entre as empresas do Sistema BNDES  e a
sociedade, bem como seu público interno, inclusive para mediação de conflitos,
realizando, além das atribuições previstas em norma do Conselho Monetário Nacional, os
procedimentos necessários para a solução das manifestações recebidas, bem como as
atividades
correlatas
definidas
pelo Conselho
de
Administração,
fornecendo aos
interessados os meios adequados para o acompanhamento das providências solicitadas.
Parágrafo único. A Ouvidoria terá
condições adequadas para o seu
funcionamento, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência,
independência, imparcialidade e isenção e terá acesso assegurado às informações
necessárias para a elaboração de resposta adequada às demandas recebidas, com total
apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de
suas atividades no cumprimento de suas atribuições.
Art. 76 O Ouvidor do BNDES será designado e destituído pelo Conselho de
Administração e terá mandato de 36 (trinta e seis) meses, admitindo-se uma única
recondução, por igual período, observadas as regras de transição de mandatos definidas
pelo Conselho de Administração, e desempenhará a função em tempo integral e com
dedicação exclusiva, devendo, sem prejuízo de outras exigências previstas em normativos
legais ou infralegais:
I - possuir reputação ilibada e, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço no
quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, sendo, no mínimo, 5
(cinco) anos em função de confiança de nível universitário e ter experiência, capacitação
ou certificação nos termos definidos pelo Conselho de Administração;
II - não possuir cargo ou função em entidades político-partidárias, associativas,
sindicais ou patronais, bem como não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade
previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de
junho de 2010;
III - não ter recebido ou não ter cumprido (i) penalidade administrativa ou
sanção prevista no Código de Ética, Conduta e Integridade do Sistema BNDES nos 3 (três)
anos anteriores à designação, e (ii) condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa ou de infração penal nos 10 (dez) anos anteriores à designação; e
IV - não ter sido destituído, inclusive a pedido, do exercício das atribuições de
Ouvidor há menos de 3 (três) anos, inclusive.
Art. 77 O afastamento do Ouvidor do BNDES no curso do mandato poderá
ocorrer, tão somente:
I - a seu pedido, por exercício de atividade ou função que configure conflito
de interesse com a função de Ouvidor do BNDES ou para desempenhar função de
confiança no BNDES ou outro cargo, emprego ou função pública Federal, Estadual ou
Municipal;
II - por conduta ética incompatível com a função, assim deliberado pela
Comissão de Ética do Sistema BNDES - CET/BNDES, ou pela prática de nepotismo;
III - por negligência ou não atendimento de suas funções e comportamento
inapropriado
ou
incompatível com
o
cargo,
assim
deliberado pelo
Conselho
de
Administração, respeitado o amplo direito de defesa;
IV - por omissão ou recusa injustificada no atendimento à Ouvidoria-Geral da
União - OGU ou por avaliação insatisfatória feita pela OGU quanto à qualidade dos
trabalhos, atingimento de metas e tempestividade da Ouvidoria do BNDES; ou
V - por descumprimento das exigências de designação na função de
Ouvidor.
CAPÍTULO XII
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 78 A estrutura organizacional do BNDES e a respectiva distribuição de
competência serão
estabelecidas pela
Diretoria Executiva,
mediante proposta do
Presidente do Banco.
Art. 79 Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos do
B N D ES .
§1º O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria Executiva.
§2º A cessão ao BNDES de servidores da Administração Pública direta ou
indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na
legislação pertinente.
§3º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.
§4º Os
cargos comissionados
do BNDES,
até o
nível máximo
de
Superintendente ou equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu
quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias.
§5º As designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de
departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas representações ou às suas
subsidiárias e representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários do
Presidente e da Diretoria Executiva poderão recair sobre pessoas não integrantes do
quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, estes limitados a até
2% (dois por cento) do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 O BNDES observará as normas gerais orçamentárias e contábeis
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de
dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas orçamentária e contábil.
Art. 81 O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério Supervisor a
assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda,
assunção e quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no
artigo 118 da Lei nº 6.404/1976.
Art. 82 As controvérsias, disputas e divergências relacionadas às atividades,
contratos e acordos do BNDES de qualquer natureza poderão ser submetidas à
conciliação, mediação, arbitragem
e outros mecanismos alternativos
de solução
consensual de conflitos, por decisão da instância competente, de acordo com os artigos
43, 44, 45 e 46 deste Estatuto.
§1º A conciliação, a mediação e a arbitragem serão realizadas no Brasil, em
língua portuguesa e observando-se a legislação pertinente, em especial, Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996, e Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, ressalvados os casos
envolvendo controvérsias, disputas e divergências internacionais.
§2º As controvérsias, disputas e divergências envolvendo a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios, e respectivos órgãos, fundações, autarquias e empresas
estatais sob sua supervisão ou controle, serão preferencialmente solucionadas por meio
da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia Geral da
União.
Brasília, DF, 24 de julho de 2023.
HUMBERTO MANOEL ALVES AFONSO
Representante da União
WALTER BAERE DE ARAÚJO FILHO
Presidente da Mesa
ANDRÉ CARVALHO TEIXEIRA
Secretário

                            

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