DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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34
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. PE
Jaboatão dos Guararapes
10.377.679/0001-96
2607901
0
71
0
0
276.196,98
. PI
União
06.553.606/0001-30
2211100
0
94
0
47
626.861,56
. PR
Campo Mourão
75.904.524/0001-06
4104303
0
65
20
40
542.048,87
. RS
Erechim
87.613.477/0001-20
4307005
102
12
33
0
521.572,42
. RS
Guaíba
88.811.922/0001-20
4309308
0
85
79
0
587.307,76
. RS
Sapiranga
87.366.159/0001-02
4319901
0
96
0
0
373.449,44
. T OT A L
345
822
337
106
6.773.632,83
PORTARIA Nº 33, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Define critérios da Política de Inovação Educação
Conectada para repasse de recursos financeiros às
escolas públicas de educação básica, no ano de
2023.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e na
Resolução CD/FNDE nº 9, de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, no âmbito do Programa de Inovação
Educação Conectada, para o apoio financeiro às escolas de educação básica no ano de 2023.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - serviço de acesso à internet: serviço oferecido por operadoras ou
provedores de internet que operam no território brasileiro e possuem nota fiscal ou
recibo;
II - velocidade de internet: deve atender a demanda de conectividade,
considerando os parâmetros de velocidade e tecnologia de internet previstos abaixo:
a) o link da internet deve ter velocidade mínima de 1 mbps por estudante no
maior turno;
b) caso a escola tenha número de alunos menor que 50 estudantes por turno
ou maior que 1.000 alunos por turno, devem ser respeitadas, sempre que possível, a
velocidade mínima de 50 mbps e a máxima de 1 de gbps por escola;
b) preferencialmente, deve-se optar pela tecnologia de fibra ótica para conexão
de escolas; e
c) havendo indisponibilidade de cobertura da velocidade mínima e da
tecnologia recomendada, o link de internet deverá ser com a maior velocidade disponível
na região e estar adequada ao orçamento disponível na Política de Inovação Educação
Conectada;
III - os valores a serem recebidos pelas escolas serão divulgados pelo Ministério
da Educação (MEC) no site oficial da Política de Inovação Educação Conectada.
Art. 3º São elegíveis para o recebimento dos recursos as escolas que
cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em atividade;
II - possuir rede elétrica;
III - possuir pelo menos uma matrícula; e
IV - contar com Unidade Executora própria.
Art. 4º A execução dos recursos observará os itens previstos na ação de apoio
financeiro de que trata o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.
Art. 5º Os recursos deverão ser empregados prioritariamente na seguinte ordem:
I - contratação de serviço de acesso à internet;
II - implantação de infraestrutura para distribuição do sinal de internet nas escolas;
III - aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
IV - aquisição e contratação de recursos educacionais digitais.
Art. 6º O Censo da Educação Básica do ano de 2022 será considerado para a
seleção das escolas públicas de educação básica das redes estaduais, distrital e municipais
que receberão o apoio financeiro.
Art. 7º Às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios compete:
I - selecionar as escolas que poderão ser contempladas com o recurso da
Política de Inovação Educação Conectada via Sistema Integrado de Monitoramento e
Controle (Simec);
II - justificar, via Simec, a não seleção de escolas;
III - garantir que todas as escolas com internet possuem o Medidor Educação
Conectada instalado em um computador; e
IV - escolher um articulador local para apoio na implementação da Política de
Inovação Educação
Conectada no estado, no
Distrito Federal ou
no município,
considerando os seguintes critérios:
a) ser servidor do estado, município ou Distrito Federal;
b) ter disponibilidade para realizar a formação para articuladores na plataforma AVAMEC;
c) ter conhecimento sobre o uso de tecnologia para fins pedagógicos; e
d) ter acesso direto ou capacidade de mobilizar outras pessoas que tenham
acesso direto aos diretores escolares para fins de orientação e acompanhamento de
implementação da política.
Art. 8º Às escolas selecionadas pelas secretarias de educação dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios e que atendam aos critérios de elegibilidade compete:
I - a instalação do Medidor Educação Conectada em um computador da escola
ou justificativa no PDDE do motivo da não instalação;
II - o preenchimento do formulário de monitoramento no sistema PDDE
Interativo; e
III - a elaboração do Plano de Aplicação Financeira (PAF), que consiste em um
instrumento de detalhamento da aplicação dos recursos, já considerando os critérios de
prioridade indicados no art. 1º, § 2º.
Art. 9º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC),
após a elaboração pelas escolas dos respectivos PAF, atendidos os limites orçamentários,
autorizará o repasse, observados os seguintes critérios de classificação:
I - escolas com medidor de velocidade educação conectada instalado;
II - escolas que priorizaram o uso do recurso para contratação de serviço de
internet no PAF;
III - escolas que não são contempladas por outras políticas públicas de
conectividade que já entreguem conectividade nos parâmetros de qualidade adequados;
IV - escolas contempladas pelo Programa nos exercícios anteriores; e
V - demais escolas.
Parágrafo único. O Medidor de velocidade Educação Conectada a que se refere
o inciso I do caput deverá operar com medições periódicas regulares, a fim de que seja
possível averiguar a velocidade média da internet das escolas.
Art. 10. A autorização para o repasse de recursos só será realizada para as escolas
em situação de regularidade, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE):
I - adimplente, com prestação de contas de todos os recursos recebidos via
PDDE em dia;
II - unidade executora regularizada, com dados relativos à unidade e ao seu
representante legal atualizados; e
III - com CNPJ apto, sem nenhuma pendência com a Receita Federal.
Parágrafo único. Fica facultada à SEB/MEC nova autorização de repasse,
condicionada à disponibilidade orçamentária, às escolas que regularizarem as suas contas
no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola após 31 de outubro.
Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes etapas para implementação da Política
de Inovação Educação Conectada do ano de 2023:
I - adesão à Política de Inovação Educação Conectada pelas secretarias de
educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
II - seleção das escolas pelo dirigente educacional via Simec;
III - indicação do articulador local via Simec;
IV - preparação dos articuladores para implementação da política;
V - realização do monitoramento pela escola;
VI - realização do plano de aplicação financeira pela escola;
VII - recebimento do recurso pela escola; e
VIII - prestação de contas pela escola.
Parágrafo único. As datas de realização de cada uma das etapas serão
publicadas pelo MEC no site oficial da Política de Inovação Educação Conectada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO
ROL EXEMPLIFICATIVO DE ITENS A SEREM ADQUIRIDOS E ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES
1. ROL EXEMPLIFICATIVO DE ITENS A SEREM ADQUIRIDOS
1.1. Serviços
1.1.1. Serviço de conexão de internet
1.1.2. Serviço de manutenção de internet, equipamentos ou cabeamento
1.1.3. Serviço de instalação de equipamentos ou cabeamento
1.2. Software de segurança
1.2.1 Firewall
1.3. Equipamentos de infraestrutura
1.3.1 Access point (com até 200 conexões simultâneas)
1.3.2 Switch Layer 3 com 8, 16, 24 ou 48 portas
1.3.3. Rack 6U ou 8U
1.3.4. Nobreak
1.3.5. Controladora (em nuvem)
1.3.6. Roteador com funções de segurança
1.3.7. Caixa de cabos de rede (com 300 metros ou mais)
1.3.8. Conectores RJ45 (caixa com 50 unidades)
1.4. Dispositivos
1.4.1. Computador, notebook ou cloudbook para uso de estudantes, de
docentes ou do administrativo
1.4.2. Tablet
1.4.3. Carrinho de Recarga/Estação de Recarga
1.4.4. Projetor Multimídia
1.4.5. SmartTV 32 ou 42 polegadas
1.4.6. Conversor de TV comum para SmartTV
1.4.7. Repetidor de sinal Wi-fi
2. ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES
2.1. Impressora Multifuncional
2.2. Caixa de Som
2.3. Microfone
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 38, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
O
SECRETÁRIO
DE
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
E
TECNOLÓGICA
DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do
anexo I do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023; a Lei nº 12.513, de 26 de
outubro de 2011; a Portaria nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021; e o contido no
Processo nº 23000.023958/2021-15, no Processo nº 23000.025626/2021-67 e no
Processo
nº
23034.019577/2023-06,
considerando
o
disposto
no
Ofício
nº
15153/2023/Digef-FNDE e na Informação nº 2291/2023-Cgaux/Digef/FNDE, resolve:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 26, de 6 de junho de 2023, publicada no DOU
nº 109, segunda-feira, de 12 de junho de 2023, página 17, que dispõe sobre o
empenho e a transferência de recursos orçamentários e financeiros para os parceiros
ofertantes de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), no âmbito da Linha de
Fomento da Bolsa-Formação 2021 - Qualifica Mais Emprega Mais (Mapa de Demandas),
nos seguintes termos:
Onde se lê:
Art. 1º Estabelecer o valor a ser empenhado e liquidado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme quadro abaixo, à
instituição de ensino que tiveram suas propostas aprovadas no âmbito da Linha de
Fomento da Bolsa-Formação - Qualifica Mais Emprega Mais (Mapa de Demandas). O
valor a ser repassado é referente à execução da oferta de cursos de qualificação
profissional na ação da Bolsa-Formação, prevista na Lei nº 12.513 de 26 de outubro
de 2011:
. UF
Instituição
CNPJ
Processo
Total
. SP
Fundação
das
Artes
de
São
Caetano do Sul
59.314.518/0001-42
23000.025626/2021-67
2.209.000,00
.
Total
2.209.000,00
Art. 2º O empenho e a transferência de que se tratam o art. 1º desta
Portaria deverão ser emitidos à conta da Classificação Funcional Programática:
12.363.5012.21B4.26298.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano
Interno LFP07P1902N Pronatec - Transferência instituições estaduais e municipais,
Plano Orçamentário 0002.
Leia-se:
Art. 1º Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) a realizar o empenho e a transferência de recursos, conforme quadro abaixo,
à instituição de ensino que teve sua proposta aprovada no âmbito da Linha de
Fomento da Bolsa-Formação - Qualifica Mais Emprega Mais (Mapa de Demandas). O
valor a ser repassado é referente à segunda parcela da execução da oferta de cursos
de qualificação profissional na ação da Bolsa-Formação, prevista na Lei nº 12.513 de
26 de outubro de 2011:
. UF
Instituição
CNPJ
Processo
Total
. SP
Fundação
das
Artes
de
São
Caetano do Sul
59.314.518/0001-42
23000.025626/2021-67
2.209.000,00
.
Total
2.209.000,00
Art. 2º O empenho e a transferência de que trata o art. 1º desta Portaria
deverão
ser
emitidos
à
conta
da
Classificação
Funcional
Programática:
12.363.5012.21B4.26298.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano
Interno LFP06P1901N Novos Caminhos - Vagas - transferência estados e municípios,
Plano Orçamentário 0002 PTRES 191589.
Art. 3º Por se tratar de despesa de exercício encerrado, para o qual o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-lo,
fica autorizado o pagamento à conta da dotação do exercício de 2023, no elemento
92 - Despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
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