DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e da necessidade de assegurar uma estrutura de capital da BNDESPAR compatível com o
grau de risco de seus ativos.
§2º A Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital terá como finalidade
assegurar o fortalecimento do patrimônio da instituição compatível com o grau de risco
de seus ativos e não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do capital social.
§3º Sobre os valores dos dividendos devidos ao Acionista Único incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício
social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada
em lei ou da deliberação da Assembleia Geral, devendo ser considerada como a taxa
diária, para a atualização desse valor durante os 5 (cinco) dias úteis anteriores à data do
pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que
antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§4º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelas reservas de
lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo facultada a redução do capital
social até o montante do saldo remanescente, na forma prevista no artigo 173 da Lei nº
6.404/1976.
§5º As demonstrações financeiras deverão ser encaminhadas aos Conselhos de
Administração e Fiscal para que se manifestem até o dia 31 de março de cada ano, e
deverão ser aprovadas, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Assembleia Geral, devendo a
decisão ser devidamente publicada e arquivada.
§6º Atingido o limite previsto no §2º do caput, o Conselho de Administração
encaminhará proposta de destinação do saldo da reserva para o aumento de capital para
deliberação da Assembleia Geral.
§7º A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em
orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do artigo
196 da Lei nº 6.404/1976.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 Aproveitarão à BNDESPAR, devendo por ela ser observados, quando
assim expressamente indicado no respectivo normativo, as políticas, as decisões e demais
atos normativos emanados pelo BNDES, incluindo, mas não se limitando a normas sobre
gestão de riscos, controle interno, barreiras de informação, conformidade e integridade,
práticas de governança corporativa, código de conduta dos agentes, relacionamento com
partes relacionadas e políticas de gestão de pessoas, financeira, de compras, de
segurança da informação, de comunicação institucional e de orçamento.
Art. 58 As Áreas de Integridade e Gestão de Riscos serão únicas para o BNDES
e suas subsidiárias, e serão lideradas por Diretor(es) estatutário(s).
Art. 59 A Ouvidoria e a Auditoria Interna serão únicas para o BNDES e suas
subsidiárias, sendo-lhes aplicáveis todas as normas emanadas pelo BNDES, em
cumprimento ao disposto no Estatuto Social dessa Empresa Pública e conforme permitido
pelo disposto no Decreto nº 8.945/2016 e nas Resoluções do Conselho Monetário
Nacional - CMN e da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de
Administração de Participações Societárias da União - CGPAR.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos da Ouvidoria e da Auditoria Interna
serão adotados pela BNDESPAR.
Art. 60 Será permitido o compartilhamento de estrutura entre a BNDESPAR, o
BNDES e demais subsidiárias, em relação a recursos de uso comum, observados os limites
estabelecidos pelas políticas sobre gestão de pessoas, práticas de governança corporativa,
gestão
de
riscos,
segurança
da informação,
controle
interno
e
conformidade
e
integridade.
Art. 61 As controvérsias, disputas e divergências relacionadas às atividades,
contratos e acordos da BNDESPAR de qualquer natureza poderão ser submetidas à
conciliação, mediação, arbitragem
e outros mecanismos alternativos
de solução
consensual de conflitos, por decisão da instância competente, de acordo com o disposto
neste Estatuto.
§1º A conciliação, a mediação e a arbitragem serão realizadas no Brasil, em
língua portuguesa e observando-se a legislação pertinente, em especial, a Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996, e a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, ressalvados os casos
envolvendo controvérsias, disputas e divergências internacionais.
§2º As controvérsias, disputas e divergências envolvendo a União, os Estados
Federados, o Distrito Federal, os Municípios, e respectivos órgãos, fundações, autarquias
e empresas estatais sob sua supervisão ou controle, serão preferencialmente solucionadas
por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia
Geral da União.
Brasília, DF, 24 de julho de 2023.
WALTER BAERE DE ARAÚJO FILHO
Presidente da Mesa
ANDRÉ CARVALHO TEIXEIRA
Representante do BNDES
ISAMARA SEABRA
Secretária
CNPJ nº 33.660.564/0001-00
NIRE nº 33.3.0004877-4
ATA DA 14º ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 24 DE JULHO DE 2023
(Lavrada sob a forma de sumário, conforme facultado pelo parágrafo
primeiro do artigo 130 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976)
I - DATA, HORA E LOCAL: Em 24 de julho de 2023, às 17h10, no Centro
Empresarial Parque Cidade, Setor Comercial Sul - SCS, Quadra 9, Torre C, 12° andar,
CEP 70308-200.
II - PRESENÇAS E CONVOCAÇÃO: Com fulcro no disposto no artigo 124, § 4º,
da Lei n.º 6.404/1976, as formalidades de convocação encontram-se sanadas em razão
da presença do Sr. ANDRÉ CARVALHO TEIXEIRA, representante do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, acionista único da Agência Especial de
Financiamento Industrial S.A. - FINAME, conforme Procuração outorgada pelo BNDES
em 19 de outubro de 2022, como atesta o registro e a assinatura no Livro de Presença
de Acionistas. A Assembleia foi presidida pelo Diretor da FINAME, WALTER BAERE DE
ARAÚJO FILHO, Diretor responsável pelas Áreas Jurídicas do BNDES, em linha com o
disposto na Portaria PRESI n° 01/2022 - FINAME, de 25 de julho de 2022. O BNDES
dispensou a presença de membros do Conselho Fiscal da FINAME.
III - MESA: Presidente da Assembleia: WALTER BAERE DE ARAÚJO FILHO;
Representante do BNDES: ANDRÉ CARVALHO TEIXEIRA; e Secretária: ISAMARA
SEABRA .
IV - ORDEM DO DIA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: Deliberação
sobre a eleição, como membro suplente do Conselho Fiscal da FINAME, na qualidade
de
representante
do
Tesouro
Nacional,
indicado
conforme
Ofício
SEI
n.º
21573/2023/MF, de 7.06.2023, e Ofício SEI n.º 24191/2023/MF, de 19.06.2023, do Sr.
DENIS DO PRADO NETTO, brasileiro, Auditor Federal de Finanças e Controle, casado sob
o regime de comunhão universal de bens, portador do documento de identidade n.º
*.653***, expedido pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. º ***.990.106-**, com prazo
de atuação até vinte e três de julho de dois mil e vinte e cinco, em substituição à Sra.
PAULA BICUDO DE CASTRO MAGALHÃES, brasileira, economista, convivente em união
estável, portadora da carteira de identidade nº 1.***.949, expedida pela DP T / D F,
inscrita no CPF sob nº ***.873.861-**.
V - DELIBERAÇÃO ADOTADA: Tendo em vista a deliberação adotada pela
União constante da Ata da Vigésima Oitava Assembleia Geral Extraordinária do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, realizada na presente data,
bem como o disposto no artigo 21 do Estatuto Social da FINAME, que impõe que os
membros do Conselho Fiscal da FINAME sejam todos integrantes do Conselho Fiscal do
BNDES, o BNDES aprova a eleição, como membro suplente do Conselho Fiscal da
FINAME, na qualidade de representante do Tesouro Nacional, indicado conforme Ofício
SEI n.º 21573/2023/MF, de 7.06.2023, e Ofício SEI n.º 24191/2023/MF, de 19.06.2023,
do Sr. DENIS DO PRADO NETTO, brasileiro, Auditor Federal de Finanças e Controle,
casado sob o regime de comunhão universal de bens, portador do documento de
identidade n.º *.653***, expedido pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. º ***.990.106-
**, com prazo de atuação até 23 de julho de 2025, em substituição à Sra. PAULA
BICUDO DE CASTRO MAGALHÃES, brasileira, economista, convivente em união estável,
portadora da carteira de identidade n.º 1.***.949, expedida pela DPT/DF, inscrita no
CPF sob nº ***.873.861-**, determinando que sejam cumpridas as recomendações
constantes da Ata da 33ª Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração, realizada em 16 de junho de 2023, e da Decisão do Conselho
de Administração da FINAME n.º 27/2023 - FINAME, de 23 de junho de 2023, quais
sejam, (i) abster-se de utilizar informações privilegiadas a que eventualmente tenha
acesso no exercício de suas funções como Conselheiro Fiscal da FINAME; (ii) comunicar
de imediato à Diretoria de Compliance e Riscos a existência de eventual conflito de
interesses que não tenha sido abordado na Ficha de Background Check n.º 56/2023 ou
que venha a ocorrer no futuro; e (iii) abster de participar de discussões e/ou
deliberações relativas à Caixa Seguridade Participações S/A no exercício de suas
funções como Conselheiro Fiscal da FINAME.
Esta
ata
é cópia
fiel
da
constante
no
respectivo livro
de
atas
da
companhia.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Décima Quarta Assembleia
Geral Extraordinária da FINAME e deliberada a lavratura da Ata.
Brasília, DF, 24 de julho de 2023.
WALTER BAERE DE ARAÚJO FILHO
Presidente da Mesa
ANDRÉ CARVALHO TEIXEIRA
Representante do BNDES
ISAMARA SEABRA
Secretária
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 32, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realizar a transferência de
recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas
em novos estabelecimentos públicos de educação infantil, construídos com recursos de programas
federais, conforme a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, resolve:
Art. 1º Divulgar os municípios e o Distrito Federal que estão aptos a receber o pagamento do recurso de apoio à manutenção de novas matrículas em novos estabelecimentos
públicos de educação infantil, construídos com recursos de programas federais, em plena atividade e com matrículas que ainda não tenham sido contempladas com recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, e conforme
informações declaradas pelos municípios e o Distrito Federal no SIMEC - Módulo E.I. Manutenção - Unidades do Proinfância.
Art. 2º Autorizar o FNDE/MEC a realizar o empenho e a transferência de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para manutenção de novas matrículas em novos
estabelecimentos públicos de educação infantil, conforme destinatários e valores constantes da listagem anexa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO
.UF
Municípios
CNPJ
Código IBGE
Quantidade de novas matrículas, declaradas pelos Municípios e pelo Distrito
Federal, em novos estabelecimentos públicos de educação infantil, construídos
com recursos de programas federais e que estão em plena atividade.
Valor
do
Repasse
.
Creche Parcial
Creche Integral
Pré-Escola Parcial
Pré-Escola Integral
. MG
Campo Belo
18.659.334/0001-37
3111200
0
100
0
0
389.009,83
. MG
Cipotânea
18.094.805/0001-07
3116308
34
0
67
0
342.627,89
. MG
Coluna
18.307.397/0001-24
3116803
30
0
50
0
311.207,87
. MG
Juiz de Fora
18.338.178/0001-02
3136702
0
154
0
0
684.657,31
. MG
Liberdade
18.029.165/0001-51
3138500
44
0
38
0
323.519,39
. MG
Patrocínio do Muriaé
17.947.607/0001-86
3148202
43
0
0
0
198.523,26
. MG
Santa Helena de Minas
01.613.395/0001-60
3157658
41
0
47
0
431.330,68
. MG
Três Pontas
18.245.167/0001-88
3169406
0
114
0
0
506.824,24
. PA
Ourém
05.149.133/0001-48
1505403
51
0
3
0
220.581,40
. PB
Bananeiras
08.927.915/0001-59
2501500
0
24
0
12
360.111,96
. PB
Santo André
01.612.511/0001-27
2513851
0
7
0
7
77.801,97
Fechar