DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A anistia ou remissão, conforme o caso, alcançarão fatos ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2018 até 16 de maio de 2023.
§ 3º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já
recolhidos.
Cláusula segunda A legislação estadual fixará as demais condições, limites e
prazos de gozo do benefício deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 98, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina a conceder
crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à
política energética.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina
ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às cooperativas ou concessionárias distribuidoras
de energia elétrica situadas no Estado, a ser apropriado mensalmente, não podendo
exceder, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no mesmo período,
desde que o valor resultante do benefício seja aplicado:
I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados
a universalização de disponibilização de energia elétrica;
II - em projetos relacionados à política energética do Estado;
III - na expansão ou implementação de redes de distribuição, linhas de
trasmissão e subestação de energia elétrica.
Cláusula
segunda A
fruição do
benefício previsto
neste convênio
fica
condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que
poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 99, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder a remissão de crédito tributário
decorrente do encerramento do diferimento do ICMS nas operações com sucata, apara,
resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nas
hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a dispensar o
pagamento do crédito tributário, autuado ou não, inscrito ou não em dívida ativa,
constituído pelo imposto, multas e juros, decorrente do encerramento do diferimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
operações abaixo indicadas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas até 31 de
maio de 2023 por cooperativas e associações de catadores:
I - operações internas destinadas a contribuinte optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006;
II - operações interestaduais, desde que não tenha havido o destaque do imposto.
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula:
I - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente
registradas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto
social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara,
resíduo ou fragmento;
II - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado;
III - considera-se:
a) sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não
se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro
velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras
mercadorias;
b) enquadrada na alínea anterior, a mercadoria considerada como objeto usado,
quando destinada
à utilização, como
matéria-prima ou material
secundário, em
estabelecimento industrial.
§ 2º O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de
valores do imposto já recolhidos e fica condicionada à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos
créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas
processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito
passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de
sucumbência da unidade federada.
§ 3º Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito
tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual que
definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício previsto nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 100, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Santa Catarina e altera o
Convênio ICMS nº 55/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou
visual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Santa Catarina ficam incluídos nas
disposições do Convênio ICMS nº 55, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catariana, São Paulo e Sergipe ficam
autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - às operações internas com os seguintes produtos para uso
exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas,
classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 101, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de
câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 113 e 138 do Anexo Único do Convênio ICMS nº
162, de 7 de dezembro de 1994, ficam revogados.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 102, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 3/17, que autoriza as unidades federadas que
menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de
Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal,
concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de
comunicação a que se refere.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos a seguir indicados da cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 3, de 30 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - o inciso III do § 1º:
"III - recalculado a cada 12 (doze) meses, conforme disposto em legislação
estadual, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente
por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.";
II - o inciso IV do § 2º:
"IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115,
de 12 de dezembro de 2003, ou conforme o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022;";
III - o "caput" do § 4º:
"§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento
prevista no inciso III do caput poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva
unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:".
Cláusula segunda O inciso IV do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS
nº 3/17 fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.

                            

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