DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800038
38
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos
no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo, na forma a ser
regulamentada na legislação estadual ou distrital.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 92, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações
com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 36 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de
junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. Item
Fá r m a c o s
NCM
Medicamentos
NCM
.
Fá r m a c o s
Medicamentos
. 36
Et a n e r c e p t e 2942.00.00
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola,
seringa ou caneta preenchida.
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-
ampola, seringa ou caneta preenchida.
3002.15.20
".
Cláusula segunda Os itens 271 e 272 ficam acrescidos ao Anexo Único do
Convênio ICMS nº 87/02 com as seguintes redações:
"
. Item
Fá r m a c o s
NCM
Medicamentos
NCM
.
Fá r m a c o s
Medicamentos
. 271
Heparina
Sódica
3001.90.10
5.000 unidades internacionais/0,25 mL -
solução injetável
3003.90.99
3004.90.99
.
Contendo
Heparina
. 272
Dapagliflozina
2939.80.00
10 mg - comprimido ou comprimido
revestido
3003.90.69
3004.90.59
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 93, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 1 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 100, de 8 de
julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. Item
Princípio Ativo
Apresentação
NCM Medicamento
. 1
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80 mL - pó para
solução oral
3004.90.69
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 94, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar os atos praticados pelos contribuintes
atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto Estadual nº
72.101, de 25 de novembro de 2020, durante o período de 1º de janeiro de 2023 até 6 de
fevereiro de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a convalidar os atos
praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos
termos do Decreto Estadual nº 72.101, de 25 de novembro de 2020, reinstituído pela Lei
Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, durante o período de 1º de janeiro de 2023
até 6 de fevereiro de 2023, para aqueles contribuintes que tiveram seus credenciamentos
vigentes até 31 de dezembro de 2022.
Cláusula segunda A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e
limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 95, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas
operações
interestaduais,
relativamente à
diferença
entre
as alíquotas
interna e
interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, nas situações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações
interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com
bens destinados ao ativo imobilizado:
I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB,
inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.579.586/0001-32;
II - Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, inscrita sob o
CNPJ/MF n° 15.011.059/0001-52.
III - da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará
- PRODEPA, inscrita sob o CNPJ/MF nº 05.059.613/0001-18;
IV - da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - Codata, inscrita sob
o CNPJ/MF nº 09.189.499/0001-00;
V - da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná -
CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19;
VI - da Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí S/A - ETIPI,
inscrita sob o CNPJ/MF nº 08.839.135/0001-57;
VII - do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de
Janeiro - PRODERJ, inscrito sob o CNPJ/MF nº 30.121.578/0001-67;
VIII - do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio
Grande do Sul S.A. - PROCERGS, inscrito sob o CNPJ/MF nº 87.124.582/0010-97.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 96, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Convalida procedimentos de apuração de ICMS e ICMS ST da Refinaria de
Manaus S.A., sucessora da Petróleo Brasileiro S.A. - Reman, decorrentes das inconsistências
nas informações apresentadas nos relatórios do sistema SCANC, referentes às operações
com combustíveis, ocorridas no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os procedimentos adotados pela Refinaria de Manaus S.A.,
CNPJ 40.180.943/0001-68, decorrentes das inconsistências nas informações apresentadas
nos relatórios do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC,
emitidos pelas distribuidoras e destinados a empresa sucedida, Petróleo Brasileiro S.A. -
Reman, CNPJ 33.000.167/0793-79, relativas aos fatos geradores do período de outubro de
2022 a fevereiro de 2023, ficam convalidados.
Parágrafo único. A convalidação não se aplica aos anexos pendentes de
retificação e que dependem da análise da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas,
com vistas à correção de repasses já efetuados às unidades federadas.
Cláusula segunda A empresa sucessora deverá incluir no sistema SCANC os dados
informados pelas distribuidoras nos relatórios destinados à sucedida, de forma a efetuar o
repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 97, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia ou remissão de crédito tributário
relativo à infração ou crédito tributário referente à multa e demais acréscimos, pelo
descumprimento de obrigações acessórias tributárias praticado por prestador de serviço
complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros cadastrado na
ARSAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder anistia ou
remissão, conforme o caso, de infração ou crédito tributário referente à multa e demais
acréscimos, pelo descumprimento de obrigações acessórias tributárias praticado por
prestador de serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
cadastrados na ARSAL- Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas.
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica à obrigação da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - do Estado de Alagoas - CACEAL.

                            

Fechar