DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro
combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS
nº 15, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula trigésima quarta-C Do primeiro ao terceiro mês de produção de
efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser
geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os
combustíveis previstos neste convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Convalida procedimentos,
dispensa a cobrança
de acréscimos
legais e
estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas,
decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes
às operações ocorridas no período de maio a agosto de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de
março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento
de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em
caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min.
André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve
celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria
de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis,
distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do
programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023.
Cláusula segunda As unidades federadas que tenham recebido valores de
imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 3 (três)
parcelas mensais, iniciando no 1º mês subsequente à publicação e disponibilização de
versão do programa SCANC que contemple rotinas estáveis para a retificação das
declarações das operações ocorridas no período indicado na cláusula primeira, mediante
o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a
dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada para a qual o
imposto é devido.
§
1º
A 
partir
da
disponibilização
indicada
no 
"caput",
todos
os
estabelecimentos indicados na cláusula primeira deverão proceder à retificação das
declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e entregá-las
nas unidades federadas conforme previsão dos Atos COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março
de 2023, e nº 44, de 28 de abril de 2023.
§ 2º Não havendo a autorização a que se refere o "caput", nos termos do §
1° da cláusula vigésima quarta e da cláusula trigésima primeira dos Convênios ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, a unidade federada
para a qual é devido o imposto poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQs, UPGNs ou formuladores, para que efetuem a dedução da unidade federada
que tiver recebido o imposto a maior, e o respectivo repasse à unidade federada para a
qual é devido o imposto.
Cláusula terceira A convalidação de que trata a cláusula primeira fica
condicionada ao cumprimento do disposto no § 1º da cláusula segunda.
Cláusula quarta A cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento
de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio, fica
dispensada.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar
no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e
aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial
prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164,
pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Fe d e r a l ,
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso II do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS n°
199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos
campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das
operações de entradas, tendo como referência:
a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente
anterior ao da remessa.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para as operações
realizadas à partir de 1º de outubro de 2023.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover
a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a instituir
programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com
redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas
as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira
observará os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros:
I - tratando-se de pagamento em parcela única do débito:
a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento
ocorra em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do programa;
b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento
ocorra em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do programa;
c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra
em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa;
II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da
primeira prestação ocorra em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do
programa:
a) 90% (noventa por cento) de redução, para pagamento em até 12 (doze)
prestações mensais;
b) 80% (oitenta por cento) de redução, para pagamento em até 24 (vinte e
quatro) prestações mensais;
c) 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento em até 36 (trinta e
seis) prestações mensais;
d) 60% (sessenta por cento) de redução, para pagamento em até 48 (quarenta
e oito) prestações mensais;
III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento
da primeira prestação ocorra em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do
programa, 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta)
prestações mensais;
IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento
da primeira prestação ocorra em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do
programa, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e
duas) prestações mensais.
§ 1º Os percentuais de redução previstos no "caput" não são cumulativos.
§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou
de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o
débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o
pagamento da primeira prestação ocorra dentro do prazo previsto na legislação estadual,
que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de início de vigência do
programa.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado:
I - incidirão sobre o parcelamento os juros previstos na legislação estadual;
II - a legislação estadual disporá sobre as hipóteses de exclusão do programa
em razão de inadimplemento total ou parcial da obrigação.
§ 4º A exclusão do programa, na forma do inciso II do § 3°, torna sem efeito
as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus
legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente
tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Cláusula terceira A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam
condicionadas à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas
processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais
honorários de sucumbência da unidade federada.
Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio:
I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias
já pagas ou compensadas anteriormente;
II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na
legislação tributária da unidade federada.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer limites e outras
condições para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos

                            

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