DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao
Convênio ICMS nº 224/17, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 83/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os
atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICMS nº 224, de 15
de dezembro de 2017, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 83, de 13 de
julho de 2023, a partir de 1º de agosto de 2023, desde que promova sua internalização no
prazo de até 6 (seis) meses a partir da ratificação desde convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou
restituição de valores eventualmente pagos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de
contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido ao "caput" da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, renumerando-se o parágrafo único para §
1º, com a seguinte redação:
"§2° O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder redução de até 95%
(noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites
estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão
ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, para
pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros, para
pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, para
pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, para
pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, para
pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;
VI - com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, para
pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
RENATA LARISSA SILVESTRE
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Revoga as Instruções Normativas SRF nº 42, de 6 de
maio de 1997, e nº 76, de 18 de setembro de 2001, que
dispõem sobre restituição de imposto de renda da
pessoa física.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no
inciso I do art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas, em cumprimento ao que determina o art. 8º, inciso I, do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019:
I - a Instrução Normativa SRF nº 42, de 6 de maio de 1997; e
II - a Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001.
Art. 2º Os atos revogados foram considerados tacitamente revogados com a
superveniência da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe
inteiramente sobre a matéria.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 339, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera as Portarias RFB nº 248, de 18 de novembro
de 2022, que institui a Equipe Nacional de Transação
de Créditos Tributários (Enat), e nº 13, de 26 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atuação das
Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito
Creditório (Eqrat).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da
atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 2º A Enat atuará em âmbito nacional e ficará vinculada à Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) da Delegacia da Receita Federal
do Brasil localizada no município do Rio de Janeiro I (DRF/RJ1)." (NR)
Art. 2º A Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
................................................................................................................................
XIV - Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat);
XV - Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes
Fiscais (Ecoff); e
XVI - Equipe de Operacionalização da Transação de Créditos Tributários (Enot)." (NR)
"Art. 14. Compete à Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de
gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e
especiais e as transações por adesão que não envolvam análise de capacidade de
pagamento, ressalvada a competência deferida à Enat, nos termos do art. 15-A." (NR)
"Art. 15-A. Compete à Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat):
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15-C. Compete à Equipe de Operacionalização da Transação de Créditos
Tributários (Enot) executar as atividades de triagem, instrução, saneamento, controle e
acompanhamento de processos de transação de créditos tributários no âmbito da RFB." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 2º da Portaria RFB nº
248, de 18 de novembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 130, DE 25 DE JULHO DE 2023(*)
(Publicada no DOU DE 26/7/2023)
Inserir:
3. TERMO DE COMPROMISSO
. Após ser certificado no Programa Remessa Conforme (PRC), o requerente qualificado
no item 1 se compromete a:
.
1.
Pautar
suas
relações
pelos
princípios
da
cooperação,
confiança
e
transparência;
.
2. Desenvolver políticas de incremento à segurança da cadeia logística e de
aprimoramento da eficácia da gestão de risco;
.
3. Comunicar à RFB:
.
3.1 Quaisquer alterações em seus processos de trabalho, estrutura ou em
sistemas que possam comprometer a manutenção do atendimento aos critérios
exigidos para a obtenção da certificação; e
.
3.2 Eventuais incidentes que possam afetar ou colocar em risco a segurança da
cadeia logística ou o cumprimento das normas aplicáveis ao comércio eletrônico.
.
4. Cumprir as regras estabelecidas pela RFB para utilização da marca do PRC;
.
5. Adotar medidas que permitam a agilização do procedimento de inspeção
documental e física das cargas selecionadas pelo controle aduaneiro;
. 6. Cumprir de maneira rápida e eficiente as determinações e as solicitações emitidas
pela RFB; e Manter atualizada a lista dos funcionários escolhidos para servirem como
ponto de contato entre
4. DECLARAÇÃO
. O representante da empresa declara, expressamente, sob as penas da lei, estar
autorizado a requerer a certificação no Programa Remessa Conforme (PRC) em nome
da
empresa qualificada
no
item 1,
e que
as
informações prestadas
são
verdadeiras.
. Representante da empresa
CPF
.
. Assinatura eletrônica
Data:
.
*TIN: Trader Identification Number - número de registro fiscal da empresa no seu país
de origem. Conforme definição da Organização Munidal de Aduanas: "Standard Format
of TIN. A globally unique standardized TIN format for cross-border exchanges can be
achieved by adding a separate 2-digit Alfa numeric ISO Country Code attribute as a
qualifier to the existing national identifier. (Microsoft Word - Guidelines on Trader
Identification Number_EN.docx (wcoomd.org))"
ANEXO II
MANUAL DA MARCA
(*) Republicada em parte, por ter saído publicado no DOU DE 26/07/2023, seção 1,
páginas 60 a 64, com incorreção do original.
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 43, DE 31 DE JULHO DE 2023
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto
de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.101570/2023-91
(apensos
nºs 18220.101574/2023-70,
18220.101576/2023-69,
18220.101577/2023-11,
18220.101578/2023-58 e 18220.101579/2023-01), declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) Marca comercial
2) País de origem
3)
Preço
de
venda a varejo
4)
Quantidade
autorizada de vintenas
5) Características
. CAMEL KRETEK OPTION
Indonésia
R$ 5,00
1.380.000
Cigarros King Size, 85mm
em embalagem rígida
. CAMEL COMPACT
Turquia
R$ 5,00
360.000
Cigarros King Size, 83mm
em embalagem rígida
. CAMEL
COMPACT
PREMIUM
BLEND
Turquia
R$ 5,00
360.000
Cigarros King Size, 83mm
em embalagem rígida
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