DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800051
51
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O procedimento de deliberação virtual ocorrerá pelo prazo mínimo de
cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período pelo Coordenador do
Comitê.
§ 2º Durante o procedimento de deliberação virtual, os membros poderão
aprovar a proposição do Coordenador do Comitê mediante subscrição do respectivo voto
ou formalizar manifestação divergente no processo do Sistema Eletrônico de Informações
no qual o procedimento de deliberação virtual foi instaurado.
§ 3º O resultado da deliberação será consolidado em certidão, formalizada pela
Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, e disponibilizado para ciência dos
membros.
§ 4º O voto do Coordenador do Comitê deve ser disponibilizado para todos os
integrantes do Comitê e deverá ser aprovado por maioria absoluta.
Art. 7º As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções do Comitê
de Governança Digital serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 8º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital (CT-CGD),
constituída com a finalidade de subsidiar as reuniões e as deliberações de competência do
Comitê de Governança Digital, será responsável por:
I - desenvolver avaliações preliminares sobre temas de reuniões do Comitê;
II - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação
do Comitê de Governança Digital; e
III - formatar proposições de encaminhamentos e deliberações de competência
do Comitê de Governança Digital.
§ 1º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será constituída
pelos seguintes integrantes:
I - representante da Secretaria-Executiva;
II - representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - representante da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
IV - representante da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento
Regional e Territorial;
V - representante da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros; e
VI - representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 2º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será coordenada
pelo representante da Secretaria-Executiva.
§ 3º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação será responsável por
prestar apoio administrativo à Comissão.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do § 1º do art. 8º e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e
designados por ato do Secretário-Executivo.
§ 5º As reuniões da Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital,
ordinárias, a cada três meses, ou extraordinárias, serão convocadas pelo Coordenador do
colegiado, por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico
institucional dos integrantes.
§ 6º O quórum de reunião e de aprovação da Comissão Técnica do Comitê de
Governança Digital é de metade dos integrantes.
Art. 9º Os membros do Comitê de Governança Digital ou os integrantes da
Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto n. 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros ou integrantes que se
encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de
videoconferência.
Art. 10. A participação no Comitê de Governança Digital e na Comissão Técnica
do Comitê de Governança Digital é considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MDR n. 1.522, de 31 de maio de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
PORTARIA Nº 2.609, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece as diretrizes básicas para elaboração do
Plano de Gestão Anual (PGA), exercício 2024, do
Projeto de Integração do Rio São Francisco com
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 19 do decreto n. 5.995, de 19 de
dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes diretrizes para elaboração do Plano de Gestão
Anual (PGA), exercício 2024, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF):
I - a Operadora Federal terá disponível para operação toda infraestrutura dos
Eixos Norte (EN) e Leste (EL), sendo que as entregas de água poderão ocorrer durante todo
o ano nos portais localizados nos referidos Eixos;
II - a repartição de vazões deverá ser compatível com a capacidade de entrega
da Operadora Federal e com a vazão firme outorgada para o PISF;
III - o saneamento, no corrente ano, da restrição de operação na EBI-3, evitando
o comprometimento da operação do sistema;
IV - as intervenções, com contratações necessárias e pretendidas, fundamentado
no Plano de Contratações Anual (PCA) de 2024, para as seguintes estruturas:
a) recuperação do conduto forçado de baixa e de alta pressão da Barragem de Jati (EN);
b) intervenção na fundação do Dique Negreiros (EN);
c) reator da subestação N1 e implantação de reatores na subestação N1 (EN);
d) intervenções da EBI-2 e EBI-3 (EN);
e) recuperação da Galeria Monteiro (EL);
f) aquisição das peças sobressalentes;
V - a Operadora Federal deve levar em conta a capacidade operacional do Eixo
Leste, considerando a eventual necessidade de paralisação do sistema devido a atividades
de manutenção para as seguintes estruturas:
a) Aqueduto da BR-316;
b) Forebay de Jusante da EBV-2 e EBV-4;
c) Aqueduto Jacaré;
d) Reservatório Cacimba Nova;
Parágrafo único. A metodologia de execução das intervenções, de que trata do
inciso IV deste artigo, deverá priorizar a não interrupção das operações, devendo as datas
de execução serem informadas pela Operadora Federal a este Ministério com antecedência
mínima de 60 dias.
Art. 2º As estruturas referentes aos PBA 15 e 16 estarão disponíveis para
operação em 2024 e deverão ter seus volumes informados nos Planos Operativos Anuais
(POAs) de seus respectivos Estados, conforme previsto no art. 19 da Resolução ANA n.
2.333, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 3º Quando da elaboração do PGA, a Operadora Federal deverá apresentar
as informações elencadas no art. 18 do Decreto n. 5.995, de 19 de dezembro de 2006, e no
art. 10 da Resolução ANA n. 2.333, de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A Operadora Federal poderá justificar a ausência de informação
no PGA para os itens que forem dependentes do início da operação comercial e da
reinstituição do Conselho Gestor do PISF (CGPISF).
Art. 4º O PGA, após elaborado, e antes de ser submetido à avaliação e
aprovação da ANA e do MIDR, deverá ser apresentado em reunião específica de caráter
consultivo que contará com representantes dos Estados beneficiados, ANA, Operadora
Federal e MIDR.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.602, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Passa Sete-RS, para execução de ações
de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no
DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Passa
Sete-RS, no valor de R$ 39.292,00 (trinta e nove mil duzentos e noventa e dois reais), para
a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.015217/2023-56 .
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 2.603, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Três Cachoeiras-RS, para execução de
ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no
DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Três
Cachoeiras-RS, no valor de R$ 153.102,00 (cento e cinquenta e três mil cento e dois reais),
para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.015077/2023-16 .
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 2.604, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Teutônia-RS, para execução de ações
de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no
DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Teutônia-
RS, no valor de R$ 114.168,31 (cento e quatorze mil cento e sessenta e oito reais e trinta
e um centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.014918/2023-78 .
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 2.607, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22
de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5°
da Portaria n. 2.692, de 30 de agosto de 2022, constante no processo administrativo nº
59053.005875/2021-68, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Fronteira
dos Vales - MG, para ações de Defesa Civil até 27/02/2024.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Fechar