DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 7 DE AGOSTO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1.010 - Ato de Concentração nº 08700.005275/2023-59. Requerentes:
Omnicom Brasil Serviços Ltda., Outlook Promoções Merchandising e Serviços Temporários
Ltda., Outlook Comércio e Serviços de Publicidade Ltda. e GS Comunicação Ltda.
Advogados: Tiago Cortez, Marcelo Laplane, Renata Foizer, Joyce Honda, Isabela Oliveira e
Felipe Augusto Siqueira. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO 
SG 
Nº 
1.011 
- 
Ato 
de 
Concentração 
nº 
08700.005296/2023-74.
Requerentes:WEG Equipamentos Elétricos S.A. e 2W Investment LLC.Advogados: José
Carlos Berardo, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e outros. Decido pela aprovação sem
restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 7 DE AGOSTO DE 2023
DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 22/2023
Processo nº 08700.005131/2019-16
Representante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (Azul)
Representada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (Gol)
Acolho a Nota Técnica nº 34/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1268110) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos
indícios de configuração de infração à ordem econômica constante dos autos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo nº 08700.004548/2019-61
No Despacho nº 996/2023, de 03 de agosto de 2023, publicado no DOU nº 148,
de 04 de agosto de 2023, seção 1, página 29, no título, Onde se lê:" COORDENAÇÃO-GERAL
DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7", Leia-se:" SUPERINTENDÊNCIA-GERAL".
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/GAB3/CADE, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 08700.005637/2020-69
Requerimento n. 08700.005637/2020-69 (Apartado Restrito nº 08700.005435/2019-83)
Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná
Representados: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), Comércio de
Combustíveis Toscan Ltda.
- Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30),
Comércio de
Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), Augustinho Stang, Ricardo
Furlan, Humberto Vitório Toscan.
Advogados: Walber de Moura Agra, Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena, Edson
Rosemar da Silva, João Afonso Gaspary Silveira, Diogo Rafael de Oliveira, Bruna
Caroline Ottobelli, Alexandre Salomão e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-Vista: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1. Nos termos em que me manifestei durante os debates da 217ª sessão
ordinária de julgamento, na forma do inciso I do art. 37 da Lei de Defesa da
Concorrência eventual aplicação de sanção por infração à ordem econômica deve
adotar o valor do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade empresarial em
que ocorreu a infração. Como prevê o §2º do mesmo dispositivo, o Cade poderá
considerar o faturamento total da empresa quando não dispuser deste valor, ou
quando este for apresentado de forma incompleta ou quando não for demonstrado de
forma inequívoca e idônea. Igual previsão consta do art. 2º da Resolução CADE nº 3,
de 29/05/2012. Por esse fundamento, solicitei vistas regimentais do presente processo,
como registrado na ata de julgamento.
2.Diante dos dispositivos normativos acima citados, entendo que, para
efeitos de dosimetria de eventual sanção, a opção preferencial deve ser pela adoção
dos dados do faturamento da empresa representada no ramo de atividade objeto da
infração, somente se adotando o faturamento bruto da empresa de forma subsidiária.
Compreendo, ainda, que eventual desproporção entre o valor da multa e a importância
econômica da conduta deve ser preferencialmente resolvida na forma do art. 2º-A da
Resolução CADE nº 3, de 29/05/2012, mediante a adaptação do ramo de atividade,
consideradasas especificidades da conduta.
3.Nesse contexto, e com base no inciso III do art. 20 do Regimento Interno
do CADE, DETERMINO que as representadas Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio
de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz e Filial, já devidamente qualificadas nesses autos
como representadas, apresentem os dados de faturamento no comércio varejista de
combustíveis líquidos (item 97 da resolução CADE nº 3, de 2012), relativos ao exercício
anterior à instauração do presente processo administrativo. Para tanto, concedo o
prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste Despacho no Diário
Oficial, sob pena de preclusão.
4.Esclareço que os Representados poderão, no mesmo prazo consignado,
apresentar valores de faturamento relativos a outro ramo de atividade ou postular tese
alternativa quanto ao ramo de atividade a ser considerado. Contudo, eventual tese
defensiva alternativa não dispensa a apresentação das informações determinadas no
item anterior, admitindo-se apenas que outros dados ou informações sejam
apresentados apenas em caráter complementar.
Essas informações deverão ser
subscritas por contador, ou profissional legamente habilitado, e ser combatível com o
balanço da empresa e com os seus dados fiscais.
5.Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho tornará
preclusa a questão e autorizará que este Tribunal adote como base de cálculo de
eventual sanção o valor do faturamento bruto das empresas e grupos econômicos
envolvidos. Igual consequência poderá ter a apresentação de informação falsas ou
deliberadamente incompletas.
6.Esclareço, por oportuno, que o CADE dará tratamento de acesso restrito
às informações apresentadas, nos termos do inciso VI do art. 52 do Regimento Interno.
Esclareço, ainda, que a apresentação dessas informações não será, de nenhuma forma,
considerada como admissão de culpa por parte das representadas.
7.Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. Publique-se e
intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 628, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Divulga o resultado das metas institucionais globais de desempenho do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, do período de 1º de junho de 2022 a 31
de maio de 2023, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Executiva
e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da competência que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no
Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, na Portaria nº 465, de 26 de novembro de 2013, na Portaria MMA nº 212, de 22 de agosto de 2022, bem como o que consta dos processos
SEI nº 02070.004484/2020-10 e SEI nº 02000.010899/2023-07, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado das metas institucionais globais de desempenho do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, referente ao
período de 1º de junho 2022 a 31 de maio 2023, na forma do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O Índice de Desempenho Institucional Médio - IDIM consiste na média aritmética simples dos percentuais de apuração dos resultados das metas estabelecidas,
numa escala de zero a cem pontos percentuais.
Art. 2º O percentual a ser atribuído aos servidores ocupantes dos cargos efetivos é de 80 (oitenta) pontos, para fins de atribuição da parcela institucional referente à Gratificação
de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, no âmbito
do Instituto Chico Mendes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
RESULTADO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES
Período: 01/06/2022 a 31/05/2023
.
NOME DO INDICADOR
UNIDADE 
DE
M E D I DA
FÓRMULA DE CÁLCULO
FO N T E
META DO
PERÍODO
R ES U LT A D O
DO PERÍODO
PERCENTUAL 
DE
CUMPRIMENTO DA
META
. 1
Número de espécies da fauna silvestre com estado
de conservação avaliado
Unidade
Somatório de espécies da fauna silvestre
com estado de conservação avaliado no
período
DIBIO
850
885
104,12%
. 2
Percentual de espécies ameaçadas de extinção com
Planos de Ação Nacional - PAN
Percentual
Número total de espécies ameaçadas de
extinção
constantes
da Lista
Oficial
de
espécies 
ameaçadas 
de 
extinção
contempladas em PANs * (100)/ número
total de espécies ameaçadas de extinção
DIBIO
77%
81%
105,19%
. 3
Número de
editais de
delegação de
serviços
publicados em UC
Unidade
Somatório 
dos 
editais
publicados 
no
período
DIMAN
18
18
100%
. 4
Número de Planos de Manejo publicados ou
revisados
Unidade
Somatório dos Planos de Manejo publicados
ou revisados no período
DIMAN
14
12
85,71%
. 5
Número de unidades de conservação com visitação
monitorada
Unidade
Somatório das unidades de conservação com
visitação monitorada no período
DIMAN
144
137
95,13%
. 6
Número de ações de fiscalização de proteção
ambiental realizadas nas UC
Unidade
Somatório das
ações de
fiscalização de
proteção ambiental realizadas no período
DIMAN
720
849
117,91%
. 7
Número de Termos de Compromisso elaborados
em Unidades de Conservação Federais para Gestão
de 
Interfaces
Territoriais 
com
Populações
Tradicionais
Unidade
Somatório de Termos
de Compromisso
elaborados no período
D I S AT
04
10
250%
. 8
Número de vagas
ofertadas pelo Programa
Voluntariado
para 
atividades
voluntárias
no
período
Unidade
Somatório do número de vagas ofertadas
pelo Programa Voluntariado para atividades
voluntárias no período
D I S AT
1.600
3.354
209,62%
.
Índice de Desempenho Institucional Médio
152,52%

                            

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