DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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95
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 73
- 
Equipe
de
Consultório 
na 
Rua
(eCR)
Respeitar a composição de CBO por modalidade,
conforme definido no Anexo XVI capítulo I (das
diretrizes
de organização
e funcionamento
das
equipes de consultório na rua)
2235-05 - Enfermeiro
2235-65 - Enfermeiro da Estratégia Saúde da
Fa m í l i a
2251* - Médicos Clínicos
30 horas semanais*
*Ressalvada a possibilidade das equipes
enquadradas 
na
Modalidade 
III
optarem por profissional médico com
carga horária semanal
60
horas semanais
.
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017.
2241-40 - Profissionais da Educação Física na
Saúde
2515* - Psicólogos e Psicanalistas
2239-05 - Terapeuta Ocupacional
de 30 (trinta) horas ou por 02 (dois)
profissionais 
médicos
com 
carga
horária de 20 (vinte) horas semanais.
.
3222-05 - Técnico de Enfermagem
.
3222-45
- Técnico
de Enfermagem
da
Estratégia Saúde da Família
3224-05 - Técnico em Saúde Bucal
3224-25
- Técnico
em
Saúde Bucal
da
Estratégia Saúde da Família
.
Respeitar a composição de CBO por modalidade,
conforme definido no Anexo XVIII, Capítulo I (Das
normas para operacionalização da Política Nacional
de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional
- PNAISP, no
âmbito
2516-05 - Assistente Social
2232* - Cirurgiões-dentistas
2235* - Enfermeiros e Afins
2234* - Farmacêuticos
2236* - Fisioterapeutas
06 horas semanais
Definido no Anexo XVIII, Capítulo I (Das
normas 
para
operacionalização 
da
Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde
. 74 - equipe de Atenção
Primária 
Prisional
(eAPP)
do Sistema Único de Saúde - SUS), da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de
2017
2251* - Médicos clínicos
2237* - Nutricionistas
2515* - Psicólogos e psicanalistas
3222* 
-
Técnicos 
e
Auxiliares 
de
Enfermagem
das Pessoas Privadas de Liberdade no
Sistema Prisional - PNAISP, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS), da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 2,
de 28 de setembro de 2017
60
horas semanais
.
.
3224* - Técnicos de odontologia
2239-05 - Terapeuta Ocupacional
.
. 76 - Equipe de Atenção
Primária (eAP)
01 Médico(a)
2251-42 - Médico da Estratégia Saúde da
Fa m í l i a
2251-30 - Médico de Família e Comunidade
2251-25 - Médico Clínico
20 ou 30 horas semanais
60
horas semanais
.
2251-70 - Médico Generalista
. Atenção integral à saúde
de 
adolescentes 
em
cumprimento de medida
socioeducativa
Composição mínima prevista para a equipe de Saúde
da Família (eSF) tipo 70 ou para a equipe de Atenção
Primária (eAP) tipo 76.
2516-05 - Assistente Social**
2235* - Enfermeiros e Afins**
2251-33 - Médico psiquiatra
2515* - Psicólogos e psicanalistas
2239-05 - Terapeuta Ocupacional**
04 horas semanais
60
horas semanais
* Poderá ser utilizado qualquer CBO desta família de ocupações.
** É necessário que tenha especialização em saúde mental. (redações dadas pela PRT SAPS/MS 32/2021).
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO
E COMPLEXO DA SAÚDE
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, de 03 de agosto de 2023, página 63,
onde se lê:
"DROGARIA E PERFUMARIA MUITO MAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
00.473.467/0001-59, localizada no Município de
UBERLANDIA - MG."
LEIA-SE:
"DROGARIA STO ANTONIO - A C DE SOUSA DROGARIA, inscrita no CNPJ sob o
nº 03.783.815/0001-82, localizada no Município de TUPANATINGA - PE."
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 863, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre as competências e os procedimentos
para revisão e consolidação dos atos normativos
inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa, para atendimento
ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 10 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019 aliado aos arts. 172, inciso X, e 203, inciso III e § 3º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as competências e os procedimentos para
revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se a:
I - Resoluções de Diretoria Colegiada - RDCs, nos termos de Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, ou outra que vier a
substituí-la;
II - Instruções Normativas - INs, nos termos da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 2021, ou outra que vier a substituí-la;
III - outros atos normativos publicados pela Anvisa, em conjunto ou não com
outros órgãos,
de caráter geral, abstrato
e alcance externo sobre
matéria de
competência da Agência, com previsão de sanções em caso de descumprimento; e
IV - atos normativos de caráter geral, abstrato e alcance externo, editados
por órgãos já extintos cujas competências foram assumidas pela Anvisa.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, a consolidação consistirá na reunião dos
atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único sem alteração de
mérito, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será:
I - pragmática, quando se tratar de reunião de atos normativos alterados e
atos normativos alteradores em ato normativo único, com a revogação expressa dos
atos normativos incorporados à consolidação, podendo incluir adequação da forma do
ato normativo; e
II - temática, quando se tratar de reunião dos atos normativos que tratam
de matéria que pode ser consolidada em ato normativo único, com a revogação
expressa dos atos normativos incorporados à consolidação, podendo incluir adequação
da forma do ato normativo.
CAPÍTULO II
CICLO DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 3º O ciclo de revisão e consolidação dos atos normativos será iniciado
no primeiro ano de cada mandato presidencial e concluído até o segundo ano do
mandato presidencial.
Art. 4º O ciclo de revisão e consolidação dos atos normativos observará as
seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 5º Compete à unidade
organizacional de melhoria da qualidade
regulatória, a cada ciclo de revisão e consolidação:
I - realizar a fase de triagem de que trata a seção I do Capítulo IV;
II - conduzir o processo regulatório para revogação expressa dos atos
normativos indicados pelas unidades organizacionais, conforme art. 16;
III - assessorar as unidades organizacionais da Anvisa na realização da revisão
e consolidação de atos normativos;
IV - adotar as providências para a edição de portaria da Anvisa de que trata
o art. 25; e
V - realizar o registro da alteração no corpo do ato normativo consolidado
sempre que ocorrer:
a) edição de ato normativo que o altere;
b) revogação de dispositivo;
c) suspensão ou invalidação de dispositivo por determinação judicial com
efeito erga omnes.
Art. 6º Compete às unidades organizacionais de tecnologia da informação e
de gestão do conhecimento apoiar a unidade de melhoria da qualidade regulatória no
desenvolvimento e manutenção das ferramentas necessárias ao cumprimento do que
dispõe o art. 12, conforme Metodologia de Gestão de Portfólio de Projetos de
Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) e priorização definida pelo Comitê de
Governança Digital (CGD).
Art. 7º Compete às unidades organizacionais, a cada ciclo de revisão e
consolidação:
I - realizar a fase de exame de que trata a seção II do Capítulo IV;
II - conduzir os processos regulatórios para consolidação de atos normativos
que tratam de matéria de sua competência identificados na fase de exame, conforme
art. 17 e art. 18; e
III - nos casos de atos normativos conjuntos publicados pela Anvisa,
promover junto aos respectivos órgãos ou entidades partícipes ou aqueles que
assumiram suas competências, as medidas necessárias para realização das atividades
que permitam o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Compete ao gestor da unidade organizacional de melhoria da
qualidade regulatória monitorar as atividades do processo de revisão e de consolidação
dos atos normativos no âmbito da Agência, conforme Capítulo V.

                            

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