DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 314, DE 31 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, publicada no DOU nº 203, de 23 de outubro
de 2009, para incluir a expressão "de forma equitativa" à distribuição das audiências das
Promotorias de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição de Sobradinho.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº
75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI n.º 19.04.3105.0033704/2023-84, e de acordo com a deliberação ocorrida na 326ª Sessão Ordinária, de 31 de julho
de 2023,– resolve:
Art. 1º Incluir a expressão "de forma equitativa" à distribuição das audiências das Promotorias de Justiça Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição de Sobradinho.
Art. 2º Alterar, na forma do anexo desta Resolução, o Capítulo IV do Anexo X da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, publicada no DOU nº 203, de 23 de outubro de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor dez dias após a sua publicação
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES
Conselheiro-Relator
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO– –
Conselheiro-Secretário
ANEXO XI- UNIDADE: SOBRADINHO
CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
. P R O M OT O R I A
DE JUSTIÇA
ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
AU D I Ê N C I A S
CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/
I N S P EÇ ÃO
. 1ª
PJ
CÍVEL,
FAMÍLIA ,
ÓRFÃOS
E
S U C ES S Õ ES
-Distribuição equitativa dos feitos das Varas Cíveis, das Varas de Família,
Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento.
- 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 1º a 7 de cada
mês;
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 8 a 15 de
cada mês;
- 1ª Vara Cível no período de 16 a 23 de cada mês;
- 2ª Vara Cível, no período de 24 a 31 de cada mês
-Intervir nos feitos do Cartório do 2º
Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos
e Documentos, Protestos de Títulos e
Pessoa Jurídica e do Cartório do 7º
Ofício de Registro de Imóveis, nos
. 2ª
PJ
CÍVEL,
FAMÍLIA ,
ÓRFÃOS
E
S U C ES S Õ ES
- 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 8 a 15 de cada
mês;
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 16 a 23 de
cada mês;
-1ª Vara Cível no período de 24 a 31 de cada mês;
- 2ª Vara Cível, no período de 1º a 7 de cada mês.
feitos
relativos
a
Sobradinho,
ressalvadas
as
atribuições
das
Promotorias de Justiça de Registros
Públicos e da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios;
. 3ª
PJ
CÍVEL,
FAMÍLIA ,
ÓRFÃOS
E
S U C ES S Õ ES
- 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 24 a 31 de cada
mês;
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 1º a 7 de
cada mês;
- 1ª Vara Cível no período de 8 a 15 de cada mês;
- 2ª Vara Cível, no período de 16 a 23 de cada mês.
-
Fiscalizar
os
locais
onde
se
encontram interditados sujeitos das
ações relativas a
tutela, curatela,
alvará e prestação de contas.
. 4ª
PJ
CÍVEL,
FAMÍLIA ,
ÓRFÃOS
E
S U C ES S Õ ES
-Havendo o desmembramento da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-
DF, a 4ª PJ Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho - DF passará a
atuar nos feitos das Varas Cíveis, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões
e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória) da nova
circunscrição judiciária a ser criada pela divisão territorial.
- 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 16 a 23 de cada
mês;
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 24 a 31 de
cada mês;
- 1ª Vara Cível no período de 1º a 7 de cada mês;
- 2ª Vara Cível, no período de 8 a 15 de cada mês.
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 25, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação de forma
telepresencial), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (participação de forma telepresencial) e
Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 24, referente à sessão realizada em 25
de julho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-022.316/2022-1 e TC-042.502/2020-9, cujo Relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
TC-004.126/2017-3, TC-005.956/2019-6 e TC-029.146/2019-4, cujo Relator é o
Ministro Vital do Rêgo; e
TC-025.565/2018-4 e TC-034.272/2019-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8697 a 8921.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 8614 a 8696, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-017.936/2020-9, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Lourival Freire Sobrinho não compareceu para produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome de Manoel Messias Sukita Santos. Acórdão 8644.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão dos
seguintes processos:
TC-029.611/2022-9 (Ata nº 19/2023). O Tribunal aprovou o Acórdão 8614/2023
- 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-
Substituto Weder de Oliveira.
TC-021.965/2022-6 (Ata nº 7/2023). O Tribunal aprovou o Acórdão 8615/2023
- 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-
Substituto Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 8614/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.611/2022-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Virgínia Beatriz de Morais Sarmento (185.372.004-68).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Nacional de Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, no art. 262 do
RI/TCU, no art. 19 da IN-TCU 78/2018, em, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Virgínia Beatriz de
Morais Sarmento, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN-TCU 78/2018,
salvo decisão judicial impeditiva superveniente à exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do
Estado de Alagoas no MS 0806065-23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e do § 2º, c/c com art. 6º, § 1º, da IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN-TCU
78/2018;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que:
9.4.1. verifique as medidas adotadas pela Superintendência Estadual da
Fundação Nacional de Saúde em Alagoas com vistas a instaurar processo administrativo
com objetivo de absorver as rubricas judiciais trabalhistas pagas a seus servidores;
9.4.2. verifique a razão da ausência de redução dessas rubricas em decorrência
do aumento concedido aos servidores em maio deste ano;
9.4.3. confira prioridade ao cadastramento e exame dos atos de concessão
originários da Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Alagoas.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
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