DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8614-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Revisor), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8615/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.965/2022-6.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fernando da Silva (000.289.831-49).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fulcro no arts. 32, II, e 34 da
Lei 8.443/1992, dando-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes, com vistas a
alterar o item 9.3.1 do acórdão 51/2023-TCU-1ª Câmara, que passa a ter a seguinte
redação:
"9.3.1.no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 12.777/2012, e, após assegurar ao
interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, promova sua absorção em virtude
de quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU
353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão";
9.2. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria de Fernando da Silva
(143998/2019, peça 3) emitido em cumprimento ao disposto no item 9.3. do acórdão
2581/2013 -1ª Câmara, e conceder-lhe registro;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que dê ciência do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo
de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8615-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Revisor) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8616/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.888/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Eliane Claret Caldeira Calçado de Morais (153.204.051-20).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.535/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria da sra. Eliane Claret Caldeira Calçado de Morais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dando a ele parcial provimento, conferir a seguinte redação ao subitem 9.2.1 do
acórdão recorrido:
"9.2.1. promova
o destaque do
valor correspondente
aos reajustes
indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020";
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8616-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8617/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.094/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Aldecyr Freitas Maciel (185.027.921-72).
3.2. Recorrentes: Senado Federal; Aldecyr Freitas Maciel (185.027.921-72).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação
legal: Edvaldo Fernandes
da Silva
(OAB-DF 19.233),
representando Senado Federal; Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848) e
outros, representando Aldecyr Freitas Maciel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 2.844/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria do sr. Aldecyr Freitas Maciel,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo sr. Aldecyr Freitas
Maciel e pelo Senado Federal para, no mérito, dando a eles parcial provimento, conferir
a seguinte redação ao subitem 9.3.1.1 do acórdão recorrido:
"9.3.1.1. faça cessar os pagamentos indevidos relativos à incorporação de
'quintos/décimos' de função comissionada diferente daquela que o servidor efetivamente
exerceu, bem como promova o destaque do valor correspondente aos reajustes
indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020";
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8617-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8618/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.811/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Sylvia de Albuquerque Carvalho (286.972.511-68).
3.2. Recorrentes: Sylvia de Albuquerque Carvalho e Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848) e
outros, representando Sylvia de Albuquerque Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 3.821/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria da sra. Sylvia de Albuquerque Carvalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela sra. Sylvia de
Albuquerque Carvalho e pelo Senado Federal para, no mérito, dando a eles parcial
provimento, conferir a seguinte redação ao subitem 1.7.1 do acórdão recorrido:
"1.7.1. promova
o destaque do
valor correspondente
aos reajustes
indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020";
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8618-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8619/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.918/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Arthur José Laborda Fernandes (030.619.065-68).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
emitido, no âmbito da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, em favor do Sr.
Arthur José Laborda Fernandes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Arthur José Laborda
Fernandes, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8619-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8620/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.969/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Cristina Ferreira Bento Rosa (079.466.758-95).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
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