DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a representante alegou, em suma, que: i) a exigência de
entrega dos materiais, conjugada com a comprovação de disponibilização do site de
comércio eletrônico, com o cadastro de 40% dos usuários nos seus devidos centros de
custos e cadastro de 50% dos materiais constantes nesta licitação, no prazo de 10 dias
após a convocação, conforme o item 4.1.3, "a" e "c" do edital (peça 4, p. 7), contraria as
recomendações do Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da
Informação do TCU, o art. 23, § 2º, da Lei 8.666/1993, além da jurisprudência do TCU
(Acórdão 339/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes); ii) a exigência contida
no item 7.1.3 do edital (peça 4, p. 11), de que as proponentes deverão comprovar que o
seu patrimônio líquido, com data atual, equivale a no mínimo R$ 240.000,00, afronta a
jurisprudência do TCU (Acórdãos 170/2007-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo,
2.882/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro Adhemar Ghisi, 1.944/2015- TCU-Plenário,
Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 2.365/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro
Aroldo Cedraz e 2.326/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades indicados no item "ii" não se confirmaram, uma vez que a exigência está
de acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos das entidades que compõem o
Sistema "S", e a jurisprudência mencionada pelo representante trata de capital social
integralizado, e não de capital social mínimo, como exigido no certame;
considerando, entretanto, que foi constatada a existência da falha mencionada
no item "i";
considerando, ademais, que foi constatada a falta de justificativa para a
exigência, no item 7.1.2.a do edital, de atestados com limitação temporal (emitido há no
máximo 90
dias) e comprovando atender
emissão de três
relatórios gerenciais,
contrariando os arts. 2º e 12, inciso II, do TLC/Sesi-Senai, o princípio da motivação e a
jurisprudência do TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do
Regimento Interno-TCU, com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e com o art.
9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
c) dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria em São
Paulo (Sesi/SP) sobre
as seguintes impropriedades/falhas, identificadas
no Pregão
Eletrônico 130/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes:
c1) ausência de fundamentação para que se exija das licitantes (nas alíneas "a"
e "c" do item 4.1.3 do edital), e a critério da entidade licitadora, a apresentação de sítio
de comércio eletrônico já com cadastro mínimo de usuários e materiais licitados,
descumprindo os princípios da motivação, da isonomia, da impessoalidade, do julgamento
objetivo e da segurança jurídica, o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC)
do 
Sesi/Senai 
e 
os 
Acórdãos 
2.407/2006-TCUPlenário, 
2.441/2017-TCU-Plenário,
1.973/2020-TCU-Plenário, 
1.769/2019-TCU-Plenário, 
14.176/2018-TCU-1ª
Câmara 
e
1.624/2018-TCU-Plenário;
c2) ausência de fundamentação para a exigência, no item 7.1.2.a do edital, de
atestados com limitação temporal (emitido há no máximo 90 dias) e comprovando
atender emissão de três específicos relatórios gerenciais, contrariando os princípios da
razoabilidade, da isonomia, da competitividade e da motivação, os arts. 2º e 12, II, do
RLC/Sesi-Senai
e a
jurisprudência do
TCU
(Acórdãos 2.205/2014-TCU-2ª
Câmara,
1.852/2014-TCU-Plenário, 10.487/2016-TCU-2ª Câmara e 2.715/2021- TCU-Plenário);
d) comunicar esta decisão ao representante e ao Sesi/SP;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-019.315/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Serviço Social da Indústria-Departamento Regional de São Paulo
(Sesi/SP)
1.2. Representante: Dalen Suprimentos Para Informática e Papelaria Ltda.
(CNPJ: 22.791.023/0001-02)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Gustavo Henrique Filipini (276420/OAB-SP), Levi
Mendes Fernandes de Lima (339884/OAB-SP), Fabiano Guadagnucci dos Santos
(207132/OAB-SP), Rafael Gouvea Kamel (448637/OAB-SP), Adriana Bitencourt dos Anjos
(366665/OAB-SP), Luciano Amorim do Nascimento (292619/OAB-SP), Hackiell Kelly Teruya
(191424/OAB-SP), Bruno Fellipe dos Santos Apolinario (305956/OAB-SP), Clayton Ferreira
dos Santos (432051/OAB-SP), Laysa Waleria Queiroz de Oliveira Ferreira (33 6 6 6 6 / OA B - S P ) ,
Leticia Lucas Gomes (441240/OAB-SP), Adriana Silva de Campos Moura (214700 / OA B - S P ) ,
Karina de Aguirre Nakata Esteves (234676/OAB-SP), Neyde Maria Martins Cinoca Piovan
(189875/OAB-SP), Renata Alves Goncalves Lins (213778/OAB-SP), Beatriz Hernandes
Zambelli (482552/OAB-SP), Helio Andre Corradi (223412/OAB-SP), Tatiana Alves Macedo
(316948/OAB-SP), Igor de Jesus Pelizaro (271394/OAB-SP), Joyce Caroline Ribeiro Alfenas
(352220/OAB-SP), Cassio Roberto Siqueira dos Santos (225408/OAB-SP), Kaique Barbosa
Monteiro (446148/OAB-SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (154087/OAB-SP), Kelly
Martinez Maximiano (197808/OAB-SP), Fabiana Lima Naves Miguel (182404/OAB-SP),
Maria Lucila Ribeiro de Oliveira (380660/OAB-SP), Cinthia Helena Mantovani Zanoni
Fittipaldi
(132036/OAB-SP), Paulo
Evaristo
Jesus
(267250/OAB-SP), Francisco Carlos
Bertoldo (449298/OAB-SP), Maria Victoria Rezende Leonard (441631/OAB-SP), Alessandra
Cristiane Machado (320974/OAB-SP), Emiliana Cristina Rabelo (227883/OAB-SP) e Caio
Henrique Brunheira (443901/OAB-SP), representando Servico Social da Industria - Sesi -
Servico Social da Industria - Sesi - D.r. Sao Paulo; Gustavo Henrique Filipini (276420/OAB-
SP), Levi Mendes Fernandes de Lima (339884/OAB-SP), Fabiano Guadagnucci dos Santos
(207132/OAB-SP), Rafael Gouvea Kamel (448637/OAB-SP), Adriana Bitencourt dos Anjos
(366665/OAB-SP), Hackiell Kelly Teruya (191424/OAB-SP), Bruno Fellipe dos Santos
Apolinario (305956/OAB-SP), Clayton Ferreira dos Santos (432051/OAB-SP), Laysa Waleria
Queiroz de Oliveira Ferreira (336666/OAB-SP), Leticia Lucas Gomes (441240 / OA B - S P ) ,
Adriana Silva de Campos Moura (214700/OAB-SP), Karina de Aguirre Nakata Esteves
(234676/OAB-SP), Neyde Maria Martins Cinoca Piovan (189875/OAB-SP), Renata Alves
Goncalves Lins (213778/OAB-SP), Beatriz Hernandes Zambelli (482552/OAB-SP), Helio
Andre Corradi (223412/OAB-SP), Igor de Jesus Pelizaro (271394/OAB-SP), Joyce Caroline
Ribeiro Alfenas (352220/OAB-SP), Cassio Roberto Siqueira dos Santos (2254 0 8 / OA B - S P ) ,
Kaique Barbosa Monteiro (446148/OAB-SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira
(154087/OAB-SP), Kelly Martinez Maximiano (197808/OAB-SP), Fabiana Lima Naves Miguel
(182404/OAB-SP), Maria Lucila Ribeiro de Oliveira (380660/OAB-SP), Cinthia Helena
Mantovani Zanoni Fittipaldi (132036/OAB-SP), Paulo Evaristo Jesus (26725 0 / OA B - S P ) ,
Francisco Carlos Bertoldo (449298/OAB-SP), Maria Victoria Rezende Leonard (441631/OAB-
SP), 
Alessandra
Cristiane 
Machado
(320974/OAB-SP), 
Emiliana
Cristina 
Rabelo
(227883/OAB-SP) 
e
Caio 
Henrique
Brunheira 
(443901/OAB-SP),
representando
Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo; Jairo de Oliveira Bueno
(481263/OAB-SP), representando Dalen Suprimentos Para Informática e Papelaria Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8831/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 295/2022 (PE
295/2022), promovido pela Secretaria Adjunta Especial de Licitações do Estado do Acre
(Selic/AC), para a aquisição de material permanente (implementos agrícolas, trator de
esteira, trator agrícola, caminhões, prancha semirreboque e escavadeira hidráulica),
visando atender à Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio do Estado do Acre
(Sepa/AC), no valor total estimado de R$ 78.603.994,82.
Considerando que o representante alegou, em suma, que: i) as licitantes
Macieski Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda., vencedora dos itens 1, 2 e 14, e Sinai
Transportes e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda., vencedora dos itens 3, 4, 5, 7 e 12,
teriam apresentado declaração do fabricante Macieski com indícios de fraude, visto que as
sociedades empresariais indicadas para a prestação dos serviços de assistência técnica,
Irrigar Certo Ltda. e J.F. Castro, Comércio, Transportes, Construção, Locação, Importação e
Exportação Ltda., seriam empresas "de fachada", sem atuação no ramo; e ii) o recurso
administrativo interposto pelo representante teria sido improvido sem a devida
fundamentação;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, por meio do Despacho à peça 29, foi indeferido, por
ausência de pressupostos, o pedido de adoção de medida cautelar, determinando-se a
realização de oitiva e diligência junto à unidade jurisdicionada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de
irregularidade indicado no item "i" não se confirmou, uma vez que: a) a empresa Irrigar
Certo possui, dentre suas atividades indicadas em seu CNPJ, a manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos (peça 14); b) a unidade jurisdicionada realizou diligência junto
à Irrigar Certo, localizada em Rio Branco/AC, tendo constatado que a empresa
efetivamente realiza a atividade de prestação de serviços de assistência técnica; e c) o
órgão contratante pretende realizar diligência, para fins de contratação, junto às empresas
indicadas para prestação de assistência técnica no interior do estado;
considerando que a indicação de oficina para a prestação dos serviços de
garantia e de assistência técnica não se tratava de requisito de habilitação das licitantes,
mas sim, de exigência a ser feita da contratada, conforme os itens 12.6, 12.7 e 12.8 do
Termo de Referência (peça 10, p. 14), momento em que poderá ser feita, pelo
contratante, diligência à empresa J.F. Castro, localizada no interior do estado;
considerando, portanto, que não foi confirmado o indício de fraude à
licitação;
considerando, entretanto, no que concerne ao indício de irregularidade
mencionado no item "ii", que foi constatada a efetiva existência da falha na publicidade
da motivação que fundamentou o não provimento do recurso impetrado pelo
representante na licitação, uma vez que os pareceres que continham as justificativas
completas para tal não foram acostados nem no sistema Comprasnet, nem no site da
unidade jurisdicionada;
considerando, inclusive, que a falta
da publicidade da motivação que
fundamentou o improvimento do recurso foi objeto de deferimento de suspensão cautelar
do certame, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no Mandado
de Segurança Cível 0714405-27.2022.8.01.0001;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 169, inciso V, do
Regimento Interno-TCU, art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, bem como na instrução da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.;
e) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-028.977/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Casa da Lavoura Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.
(CNPJ: 03.552.842/0001- 44)
1.2. Unidade: Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio do Estado do Acre
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Valdomiro da Silva Magalhães (1780/OAB-AC),
representando Sinai Transportes e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda.; Marcelo
Rodrigues Xavier (18772B/OAB-AL), representando Casa
da Lavoura Máquinas
e
Implementos Agrícolas Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio do Estado
do Acre de que a falta de publicidade da motivação expressa e da fundamentação
completa para o não provimento do recurso impetrado no âmbito Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 295/2022 constitui afronta ao art. 37 da Constituição Federal de 1988;
arts. 2º e 50, inciso V, § 1º, da Lei 9.784/1999; arts. 3º e 38, inciso XI, da Lei 8.666/1993;
art. 5º da Lei 14.133/2021, arts. 3º, inciso I, e 8º, da Lei 12.527/2011; e art. 8º, inciso XIII,
do Decreto 10.024/2019.
ACÓRDÃO Nº 8832/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Patricia do Perpetuo Socorro Lemos
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a Unidade Instrutora identificou a inclusão irregular nos
proventos da interessada de incorporação de parcela de quintos por servidor investido em
função que não possui natureza de confiança, bem como o cômputo de períodos não
contínuos de exercício em empresa pública e sociedade de economia mista para fins de
anuênios;
considerando ser indevida a incorporação de quintos decorrentes de
gratificação ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, vez
que, independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das
atribuições típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza
de função de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e
cuja exoneração pode se dar ad nutum;
considerando que a Gratificação de Atividade Externa - GAE é devida
exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de
Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão;
considerando que o direito de incorporação de "quintos/décimos" decorrentes
do exercício de função ou cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001, não contempla
a situação em apreço, haja vista que a vantagem em discussão se refere à gratificação
paga em virtude do exercício das atribuições típicas do cargo efetivo, não possuindo
natureza de função, razão pela qual incompatível com o instituto da incorporação de
"quintos";
considerando que, em razão de não ser passível de incorporação na forma de
"quintos", a parcela em comento não está albergada pelo entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas (v.g. Acórdão 2.784/2016-Plenário; Acórdãos 6.842/2017,
1.616/2017, 1.009/2018, 5..443/2020, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª Câmara; e
Acórdãos
3.574/2019,
3.859/2019,
4.994/2019, 5.111/2021,
18.405/2021,
da 2ª
Câmara);
considerando, ainda, que a interessada recebe em seus proventos o ATS,
computando período descontinuo entre 22/02/1988 a 30/06/1993 quando trabalhou em
Empresa pública/sociedade de economia mista, de modo que tal intervalo não pode ser
considerado para tal fim, pois segundo o entendimento predominante do Tribunal, para
fazer jus aos anuênios, o(a) servidor(a) deve atender aos seguintes requisitos: (i) o tempo
de serviço público computado deve ter sido adquirido na vigência da legislação que gerou
tal vantagem; e (ii) não deve ter havido o rompimento do vínculo jurídico do servidor com
a administração, conforme Acórdãos 1424/2020 e 2100/2022, ambos do Plenário e
Acórdão 4.322/2015-1ª Câmara;
considerando que a interessada reingressou no serviço público somente em
27/07/1993, já na condição de servidora regida pela Lei 8.112/90 e posterior, portanto, a
edição do referido diploma legal, de modo que houve quebra de vínculo com o serviço

                            

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