DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
público,
não fazendo
jus aos
anuênios referentes
ao período
de 22/02/1988
a
30/06/1993;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao TCU foram convergentes, pela ilegalidade e negativa de registro do ato;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Patricia do
Perpetuo Socorro Lemos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-002.855/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Patricia do Perpetuo Socorro Lemos (560.520.066-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262, caput, do RI/TCU, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8833/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Valdir Nunes Ferreira emitido pelo
Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021, bem como de anuênios
relativos a períodos descontínuos;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando, ainda, que o interessado recebe em seus proventos o Adicional
de Tempo de Serviço - ATS, computando períodos descontínuos com a administração
pública quando laborou na condição de militar entre 12/07/1977 a 30/07/1978 e de
servidor civil regido pela Consolidação da Leis Trabalhistas - CLT no período de 29/01/1979
a 09/01/1989 em cargo diferente daquele que veio a se aposentar, de modo que tais
períodos não podem ser considerados para tal fim, pois, segundo o entendimento
predominante do Tribunal, para fazer jus aos anuênios, o servidor deve atender aos
seguintes requisitos: (i) o tempo de serviço público computado deve ter sido adquirido na
vigência da legislação que gerou tal vantagem; e (ii) não deve ter havido o rompimento
do vínculo jurídico do servidor com a administração, conforme Acórdãos 1424/2020 e
2100/2022, ambos do Plenário e Acórdão 4.322/2015-1ª Câmara;
considerando que o interessado, embora tenha reingressado no serviço público
de forma ininterrupta desde 29/01/1979 em cargo distinto do que veio a se aposentar,
era regido pela CLT, de modo que a ele não se aplica a exceção do entendimento
constante do Acórdão 426/2021-TCU-Plenário, já que para tanto se exige que tenha sido
regido pela Lei 1.711/52 c/c o Decreto 31.922/52, que não é o caso;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 05/04/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Valdir Nunes
Fe r r e i r a ;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Ministério Público Federal - MPF do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-004.157/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdir Nunes Ferreira (185.562.301-30).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de
funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001
e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. corrija o percentual de anuênios atribuído ao interessado, excluindo,
para tanto, os períodos descontínuos de trabalho e que não foram prestados sob a égide
da Lei 1.711/52 c/c o Decreto 31.922/52 à administração federal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.3. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8834/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de André de Conto Abitante emitido pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021 com
base em decisão judicial transitada em julgado;
considerando, entretanto, que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) ao
analisar os períodos de exercício de função de confiança/cargo em comissão do
interessado identificou que todas as incorporações ocorreram antes da data limite
estabelecida pela Decisão 925/1999-TCU-Plenário, conforme tabela a seguir:
considerando que o interessado exerceu funções comissionadas por tempo
suficiente para incorporar 2/5 de CJ-2 e 3/5 de FC-5, sem a utilização de períodos
posteriores a 8/4/1998, tendo como fundamento as disposições originais do art. 62 da Lei
8.112/90 c/c o art. 3º da Lei 8.911/94; e
considerando, por fim, a manifestação do MPTCU pela legalidade e registro do
ato concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de André de Conto
Abitante, concedendo o respectivo registro;
b) informar o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul desta
deliberação.
1. Processo TC-005.032/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Andre de Conto Abitante (291.598.140-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8835/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Gisele Correa da Costa Barros de Souza
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021, bem
com excesso de adicional por tempo de serviço (ATS);
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial transitada em julgado em 12/07/2010, proferida nos autos da
Ação Ordinária 2005.34.00012112-9/DF, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF, sendo
vedada a absorção por aumentos futuros da incorporação no presente caso;
considerando, ainda, que a interessada recebe em seus proventos o ATS,
computando período descontínuo entre 20/06/1985 a 10/08/1988 quando trabalhou na
Câmara dos Deputados, de modo que tal intevalo não pode ser considerado para tal fim,
pois, segundo o entendimento predominante do Tribunal, para fazer jus aos anuênios,
o(a) servidor(a) deve atender aos seguintes requisitos: (i) o tempo de serviço público
computado deve ter sido adquirido na vigência da legislação que gerou tal vantagem; e
(ii) não deve ter havido o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a
administração, conforme Acórdãos 1424/2020 e 2100/2022, ambos do Plenário e Acórdão
4.322/2015-1ª Câmara;
considerando que a interessada reingressou no serviço publico somente em
13/06/1991, já na condição de servidora regida pela Lei 8.112/90 e posterior, portanto,
à edição do referido diploma legal, de modo que houve quebra de vínculo com o serviço
público,
não fazendo jus aos anuênios referentes ao período de 20/06/1985 a
10/08/1988;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/08/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Gisele Correa
da Costa Barros de Souza;
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