DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800118
118
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o interessado reingressou no serviço publico somente em
29/11/1993, já na condição de servidor regido pela Lei 8.112/90 e posterior, portanto, a
edição do referido diploma legal, de modo que houve quebra de vínculo com o serviço
público, não fazendo jus aos anuênios
referente ao período de 13/01/1978 a
12/01/1979;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 17/02/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de João Gilberto
Jarzynski;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-029.639/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Gilberto Jarzynski (339.255.690-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. corrija o percentual de anuênios atribuído ao interessado, excluindo,
para tanto, o período descontínuo de trabalho prestado à administração federal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8840/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Cecilio Anfiloquio Figueiro Correa emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 2001 em desacordo com a
legislação de regência, bem como de anuênios relativos a períodos descontínuos;
considerando que consta nos proventos do interessado a incorporação de
2/10 ou 1/5 de FC-02 relativo aos períodos de exercício de 02/09/1996 a 01/10/1996 (1
mês) e 16/11/2005 a 16/10/2006 (11 meses e 5 dias);
considerando que, nos termos das Leis 8.112/90, 8.911/94 e 9.624/98, a data
limite para o exercício de função de confiança/cargo em comissão capaz de gerar
incorporação de parcelas de quintos é 8/4/1998;
considerando que mesmo em excepcionais incorporações, baseadas na MP
2.225-45/2001 e modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/Ceará
(Ministro-Relator Gilmar Mendes) pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a concessão de
quintos/décimos está limitado a 4/9/2001, conforme subitem 9.2.2 do Acórdão
1.255/2020-TCU-Plenário;
considerando que, nos termos do Acórdão 5.455/2018 - TCU- 2ª Câmara
(Ministro-Relator José
Mucio Monteiro),
eventual tempo
residual existente em
10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, pode ser utilizado para
incorporação de apenas um décimo, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, com termo
final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze
meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei
8.911/1994, com posterior transformação em VPNI;
considerando, ainda, que o interessado recebe em seus proventos o Adicional
de Tempo de Serviço - ATS, computando períodos descontínuos com a administração
pública quando laborou como empregado em empresa pública ou sociedade de economia
mista (federal) entre 21/8/1984 a 30/3/1991 e 2/4/1992 a 8/3/1993, de modo que tais
períodos não podem ser considerados para tal fim, pois segundo o entendimento
predominante do Tribunal, para fazer jus aos anuênios, o servidor deve atender aos
seguintes requisitos: (i) o tempo de serviço público computado deve ter sido adquirido
na vigência da legislação que gerou tal vantagem; e (ii) não deve ter havido o
rompimento do vínculo jurídico do servidor com a administração, conforme Acórdãos
1424/2020 e 2100/2022, ambos do Plenário e Acórdão 4.322/2015-1ª Câmara;
considerando que o interessado reingressou no serviço público somente em
4/10/1993, já na condição de servidor regido pela Lei 8.112/90 e posterior, portanto, a
edição do referido diploma legal, de modo que houve quebra de vínculo com o serviço
público, não fazendo jus aos anuênios referentes aos períodos de 21/8/1984 a 30/3/1991
e 2/4/1992 a 8/3/1993;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 30/04/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Cecilio
Anfiloquio Figueiro Correa;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-029.726/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cecilio Anfiloquio Figueiro Correa (387.719.000-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça
cessar os pagamentos
decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262, caput, do RI/TCU, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8841/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Angela Maria Fenner emitido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que o ato em questão contempla parcela judicial referente ao
percentual de 3,17%, no valor de R$ 17,52, o que levou a Unidade Instrutora a
manifestar-se pela sua ilegalidade e negativa de registro;
considerando que o valor se refere à aplicação do percentual mencionado à
vantagem decorrente de quintos incorporados pela interessada até dezembro de 1994,
parcela essa no valor de R$ 552,63 (fl. 3 da peça 3);
considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada, entre
outros, nos Acórdão de Relação 2056/2022 e Acórdão 6465/2015, ambos da 1ª Câmara,
e Acórdãos 5191/2014, 9766/2016 e 7620/2017, da 2ª Câmara), autoriza a incidência do
referido índice exclusivamente sobre a vantagem de quintos incorporados até o mês de
dezembro de 1994, conforme ocorre no caso dos presentes autos;
considerando que o referido procedimento também está de acordo com o
artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001:
Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras,
concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza,
o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da
reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da
remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o
mês de dezembro de 1994.
considerando, por fim, o parecer do Ministério Público junto ao TCU pela
legalidade e registro do ato do concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar legal o ato de concessão de aposentadoria Angela Maria Fenner,
concedendo o respectivo registro;
b) informar o Instituto Nacional do Seguro Social desta deliberação.
1. Processo TC-043.787/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Angela Maria Fenner (308.838.300-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8842/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-013.075/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alzira Inacio da Cunha (783.580.514-68); Maria de Jesus
Rocha (056.297.643-49); Marlene Silva Costa de Siqueira (333.775.373-68); Rizia Marques
Costa Figueiredo (108.366.836-68); Silvia Helena Ribeiro Vieira (028.437.254-45).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Ministério 
da
Ciência, 
Tecnologia,
Inovações 
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8843/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-013.323/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dulce de Barros Mesquita (047.455.867-36); Fructuoso
Sebastiao da Costa Filho (286.561.567-72); Jose Antonio Nunes Alves (065.036.407-49);
Maria Jose Ferreira de Araujo (728.288.037-91); Vania da Silva Machado (034.065.777-41).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8844/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-013.842/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Erica da Silva Araponga (670.223.915-72); Lourdes Maria
Silva Pinheiro Moreira (820.064.907-53); Maria Irismar de Oliveira Ribeiro (392.367.813-
49); Minervina Rodrigues da Silva (340.489.601-72); Sebastiana Maria de Morais
(363.758.296-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8845/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.

                            

Fechar