DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Interessados: Eduardo Borges
(193.229.688-34); Guilherme Augusto
Marta (113.047.636-76); Marcondes Batista Pinheiro (663.477.184-72); Mauricio Andrade
Correa da Silva (240.274.807-91); Rodrigo de Moraes Gomblan (854.698.231-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8861/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.704/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Alves de Araujo (047.693.608-00); Charles
Jones Lemos (047.587.648-24); Eliel da Silva (045.377.728-75); Luiz Fernando Moreira de
Miranda (047.587.838-88); Rogerio Kebach Martins (047.694.248-92).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8862/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.716/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Eber Cardoso da Silva (799.476.387-15); Jose Antonio Silva
Santos (789.262.547-04); Julio Cesar Regis Iglesias (035.131.057-62); Lucas Barboza
Pereira (134.384.907-14); Luiz Gonzaga Faccini (799.485.377-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8863/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.762/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Domingos Joaquim da Ressurreicao Neto (792.173.547-91);
Paulo Roberto Medeiros Ilha (219.298.580-00); Rafael Magno Benitez Rosa (039.169.861-
39); Sebastiao Paiva (343.660.671-53); Valmor da Rosa Moura (305.457.650-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8864/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.778/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Pereira Baptista (011.429.357-01); Carlos
Eduardo Mendes dos Santos (046.410.807-12); Jose de Alencar Dantas do Amaral
(055.569.297-34); Luis Andre Reisswitz da Luz Hoffmann (078.321.947-40); Luiz Eduardo
Aranda de Souza (011.171.020-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8865/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.809/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco de Assis Espirito Santo Goncalves (040.120.338-
75); Israel Davi Silva (038.054.248-09); Jose Luis dos Santos (034.857.828-82); Luiz
Henrique de Souza (027.611.748-44); Paulo Dias Golembiewski (039.021.978-97).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8866/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.833/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Henrique da Silva (783.602.187-49); Luiz Carlos
Siqueira de
Castro (779.668.647-15);
Marcos Antonio
da Silva
(357.469.634-53);
Raimundo Rocha de Andrade (774.501.247-34); Walmir Raimundo Ribeiro Filho
(430.391.624-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8867/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.836/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Eliezer Batista Freitas (274.610.415-68); Helio Germano
Leite (744.394.307-59); Ivonildo Duarte de Jesus (286.518.805-10); Jorge Luis Mattos do
Carmo (779.382.837-20); Jorge Luis Teiga (758.628.327-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8868/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Joao Maria da Silva Oliveira.
1. Processo TC-018.979/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Maria da Silva Oliveira (316.061.804-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8869/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da
Funasa no Estado
do Maranhão,
em desfavor de
Eunélio Macedo
Mendonça, ex-prefeito de Santo Antônio dos Lopes, MA, e da empresa Hidrosonda
Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por
meio de termo de compromisso que tinha por objeto a implantação de sistema de
abastecimento de água no município, no âmbito do Programa de Aceleração do
Crescimento 2009.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente;
considerando a data quando a prestação parcial foi considerada como final
como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (01/05/2016, peça 39);
considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em
29/11/2016, quando o ex-prefeito foi notificado do débito (peça 47);
considerando que o relatório preliminar de TCE foi emitido em 23/08/2017
(peça 76), mas que o relatório final foi concluído apenas em 24/03/2021 (peça 79);
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022,
ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de
atos processuais por mais de três anos;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do
reconhecimento da prescrição;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e
arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999,
em arquivar o processo.
1. Processo TC-025.484/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eunelio Macedo Mendonca (509.185.833-49); Hidrosonda
Ltda. (11.013.539/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Antonio Carlos Borges
Araujo, representando
Hidrosonda Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8870/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Roberto Zanela, ex-prefeito
de Coronel Bicaco, RS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio de termo de compromisso que tinha por objeto a reconstrução de
estradas, pontes, pontilhões e bueiros na localidade.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente;
considerando a data da entrega da prestação de contas como o marco inicial
para contagem do prazo prescricional (25/07/2011, peça 15);
considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em
26/09/2014, quando foi emitido relatório de visita técnica (peça 14);
considerando que o ato interruptivo seguinte - emissão Parecer Técnico
80/2020 (peça 15) - ocorreu apenas em 02/09/2020;
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022,
ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de
atos processuais por mais de três anos;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do
reconhecimento da prescrição;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e
arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999,
em arquivar o processo.
1. Processo TC-041.592/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Zanela (126.721.810-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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