DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8871/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Tomada de Preços 1/2023, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Serra do
Navio, AP, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a construção de
arena esportiva na localidade, no âmbito do Convênio Plataforma +Brasil.
A representante - C. Pereira Cardoso Eireli - ME - alega que o caráter
competitivo da licitação foi frustrado e que foram feridos os princípios da legalidade,
isonomia e busca pela oferta mais vantajosa em razão de seu credenciamento não ter
sido realizado pela Comissão de Licitação, apesar de os envelopes das licitantes somente
terem sido abertos após sua chegada ao local onde estava sendo realizada a sessão
pública do certame. Pede, em consequência, a concessão de medida cautelar e a
imediata suspensão da referida tomada de preços.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade,
haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a
sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível,
qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de
suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
considerando que a representante possui legitimidade para representar ao
TCU e que os recursos empregados na licitação são de origem federal;
considerando estar configurado o pressuposto do perigo da demora, uma vez
que a suposta irregularidade ocorreu na primeira fase do certame, o qual está em
andamento, e não estar configurado o perigo da demora reverso, pois o objeto do
procedimento licitatório não é bem essencial ao funcionamento da prefeitura;
considerando que, de acordo com a análise empreendida pela Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
(AudContratações),
as
alegações
da
representante são parcialmente procedentes, pois o não credenciamento da empresa C.
Pereira Cardoso Eireli contrariou o regramento previsto no edital de licitação e o
princípio do formalismo moderado, o que, por outro lado, não feriu o caráter
competitivo da licitação ou os princípios da legalidade e da isonomia e nem trouxe
prejuízo ao interesse público, pois quatro outras empresas foram credenciadas;
considerando que, conforme apontou a AudContratações, apenas o interesse
particular da representante foi prejudicado e que não cabe a esta Corte de Contas atuar
na defesa de interesses privados de licitantes junto à administração contratante, nos
termos do Acórdão 2.439/2013-TCU-Plenário, relator ministro Valmir Campelo;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Serra do Navio, AP, da seguinte
impropriedade/falha identificada na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas
medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: não credenciamento de
licitante e o consequente impedimento em participar do certame em desrespeito às
regras previstas nos itens 22.1 e 22.2 do edital e, também, ao princípio do formalismo
moderado;
d) arquivar os presentes autos.
1.Processo TC-021.535/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: C. Pereira Cardoso Eireli - ME, nome fantasia Soberano
Construções e Comércio.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra do Navio /AP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Airton Matheus de Camargo (OAB-AP 3.794),
representando Cilene Pereira Cardoso.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8872/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do
ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções
comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-
45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos
incorporados
entre
o período
de
8/4/1998
a
4/9/2001,
com base
em
decisão
administrativa
ou
em
decisão
judicial não
transitada
em
julgada,
em
parcela
compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica,
visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e,
portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância
impeditiva;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também
de registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-003.303/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Denise Maria Saraiva Nobrega (229.475.155-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do
art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8873/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade de Brasília;
Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do
Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do ato em razão da inclusão
irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%;
Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular
nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter
sido absorvida pelas reestruturações posteriores
na estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara);
Considerando que a unidade de origem anexou Mandado de Segurança MS
28.819/Administrativos, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável
aos seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de
26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, sendo preservados os
efeitos do ato em exame;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores
substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a manutenção do
valor percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida
liminar;
Considerando que TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade
de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que
persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que
acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso
a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que há muitos precedentes do TCU no mesmo sentido, a
exemplo dos acórdãos 1357/2022-TCU-Plenário, Min. Vital do Rêgo, 3036/2022-TCU-1ª
Câmara e 2829/2022-TCU-1ª Câmara, Min. Benjamim Zymler, 1645/2021-TCU-2ª Câmara,
Min. Aroldo Cedraz;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e o art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada
identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-005.611/2023-7 (APOSENTADORIA).
1.1. Interessada: Marlene da Silva Bomfim (224.259.005-78).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2.
corrija, sob
pena de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989,
restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua
irredutibilidade foi proferida, em 16/9/2010;
1.7.2.3. acompanhe a tramitação do MS 28.819/administrativos, em curso no
Supremo Tribunal
Federal, e, uma
vez desconstituída
a liminar que
assegura a
manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a
imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título
desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa
disposição judicial em sentido diverso;
1.7.2.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria,
submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
1.7.2.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8874/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de
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