DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800123
123
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-
45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021, 
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara 
e 
8185/2021, 
10701/2021, 
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando
que
não
há,
nos autos,
evidências
de
que
as
parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também
de registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do
interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-008.956/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nubia Maria Celestino Nogueira Cavalcanti (044.854.082-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme
modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as
providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da
Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8875/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade de Brasília;
Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão da inclusão irregular nos proventos de parcela relativa
a plano econômico, URP de 26,05%;
Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular
nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter
sido absorvida pelas reestruturações posteriores
na estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara);
Considerando, no entanto, que a unidade de origem anexou cópia de
Mandado de Segurança, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável
aos seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de
26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, preservando-se os
efeitos do ato em exame até a cessação da circunstância impeditiva;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores
substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a manutenção do
valor percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida
liminar;
Considerando que TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade
de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que
persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que
acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso
a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que há muitos precedentes do TCU no mesmo sentido, a
exemplo dos acórdãos 1357/2022-TCU-Plenário, Min. Vital do Rêgo, 3036/2022-TCU-1ª
Câmara e 2829/2022-TCU-1ª Câmara, Min. Benjamim Zymler, 1645/2021-TCU-2ª Câmara,
Min. Aroldo Cedraz;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e o art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada
identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-009.043/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Lazzari de Freitas (364.514.600-87).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1.
corrija, sob
pena de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989,
restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua
irredutibilidade foi proferida (em 14/11/2006);
1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 26.156, em curso no Supremo
Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP
de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a imediata supressão da
parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da
ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em
sentido diverso;
1.7.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da
interessada indicado no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018, e art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8876/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria
62435/2018, concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Luiz Antônio Vivacqua Correa Meyer;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma
proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro-
substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais
transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução de
Título Judicial
0000870-56.2012.4.02.5101) e do
Mandado de
Segurança Coletivo
20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101), as quais garantiram a
percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e
50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que o interessado se aposentou com fundamento no art. 3º da
EC 47/2005;
Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que a rubrica indigitada, ao contrário do que concluiu a
AudPessoal, está sendo calculada em conformidade, tanto com o cargo ocupado pelo
interessado, como com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado em fase de cumprimento de sentença à peça 3, p. 21-22, dos presentes
autos, tratando de situação idêntica à apreciada pelo Tribunal mediante o acórdão
3177/2022-1ª Câmara, da relatoria do ministro Vital do Rêgo, de cujo voto condutor
extraio o seguinte trecho:
"8. No caso concreto dos autos, o valor máximo da GDIBGE (100 pontos) é R$
5.487,00. A servidora, aposentada com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, recebe em
seu contracheque 50% desse montante: R$ 2.743,50. Adicionalmente, consta a rubrica
'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO', no valor de R$ 2.194,80. No total, as duas parcelas
pagas nos proventos da inativa somam R$ 4.938,30.
9. Verifico que a quantia decorre do acordo firmado na fase de execução
judicial da sentença, cujo Termo de Audiência Especial, firmada em 30/9/2015, entre a
Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE e a Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, se encontra à peça 3, p. 22. Desse termo de
audiência, extrai-se o seguinte trecho:
'Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado.'
10. O que foi acordado em juízo e resta garantido pela já mencionada decisão
judicial transitada em julgado é que os aposentados recebem a parcela institucional
integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos): Com isso tem-se que:
§ GDIBGE (institucional) 80 pontos => R$ 4.389,60
§ GDIBGE (individual máxima) 20 pontos => 1.097,40
§ GDIBGE (individual acertada na justiça - 10 pontos) => R$ 548,70
§ Total da GDIBGE garantida pela justiça no caso de servidor inativo: R$
4.389,60 + R$ 548,70 = R$ 4.938,30.
11. Consoante se observa, o valor total atualmente pago à inativa está em
consonância com o que restou decidido pela justiça, não existindo o erro apontado pela
Sefip. Com isso, entendo não haver mácula ao registro." (os destaques constam do texto
original)
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-009.070/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Antônio Vivacqua Correa Meyer (697.416.037-20).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

                            

Fechar