DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a despeito de o TCU ter considerado legal o ato de
aposentaria que originou o ato de pensão ora em exame, não há vinculação inafastável
entre o ato instituidor e a pensão, pois a concessão deste benefício é um ato novo,
igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no
exercício de sua a competência prevista no art. 71, III, da Constituição de 1988, conforme
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 5263/2020-1ª Câmara, 8057/2020-2ª
Câmara, 18201/2021-1ª Câmara e 2792/2022-Plenário;
Considerando que o parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/1998 dispôs que
a percepção da vantagem "opção" exclui a incorporação a que se referia o art. 62
("quintos") e as vantagens previstas no art. 192 (acréscimo nos proventos conforme o
padrão da classe em que se der a aposentadoria) da Lei 8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o acórdão 2988/2018-TCU-
Plenário (Ministra Ana Arraes), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos
acórdãos 807/2020, 8731/2020, 9453/2021, 1175/2002-TCU-1ª Câmara; 18563/2021-TCU-
2ª Câmara, dentre outros;
Considerando que a parcela de "quintos" foi concedida pelo exercício de
funções comissionadas até o advento da Lei 9.624/1998;
Considerando que não há, nos autos, informação de que a vantagem
denominada "opção" esteja sendo paga com amparo em decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência
de apreciação tácita da legalidade, por decurso de prazo (decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 636.553: "em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva
Corte de Contas").
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão
civil instituída em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-009.334/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jovita Souto Lunardi (015.536.116-32).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, em razão do pagamento vantagem denominada
"opção" cumulada com "quintos", comunicando a este Tribunal as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução TCU
206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da ciência da presente deliberação, que poderá escolher entre a vantagem
decorrente de "quintos/décimos", e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento
cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e é
vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.4. cadastre novo ato de concessão de pensão civil livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa
TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à Secretaria-Geral de Administração do
Tribunal de Contas da União, informando que o teor integral da deliberação poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8881/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-012.956/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Conceicao Fernandes Albino (255.421.686-04); Eda Jandyra
de Mattos Cunha (416.574.896-04); Joana Umbelina de Souza (677.449.236-34); Romilda
da Silva Fortes (657.084.906-91); Sylvio Campos do Amaral (009.938.086-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8882/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-013.226/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jose de Almeida (388.042.639-20); Luzamira Moreira da Silva
(237.382.352-72); Raimunda da Graca Alves Nascimento (037.007.472-68); Rosa Maria
Ribeiro Gonzaga (102.948.132-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8883/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-013.355/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lindea Rita dos Santos (164.353.895-00); Maria Conceicao
Almeida Cardoso (380.442.005-25); Tania Maria Brito dos Santos (157.653.005-10); Vera
Lucia da Silva (014.742.844-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8884/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-013.712/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anita Canuto Batista (041.650.606-23); Eimar Teixeira Dias
(029.871.986-04); Jemima Soares Pinheiro (012.623.747-66); Lucineide da Silva Bezerra
(392.192.243-72); Luzia Maria da Silva (481.910.007-68).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8885/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-013.733/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Deuza de Souza da Camara (825.856.367-04); Edesia de
Paula Ramos Melo (100.613.547-24); Fabiana Girao Ferreira (080.624.267-18); Maria Nubia
Sousa de Brito Batista (812.137.514-20); Mariza de Moraes Soares de Figueiredo
(687.874.647-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8886/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-013.896/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celina Valente de Oliveira (605.099.456-00); Elizandra
Ferreira Dias (038.110.057-07); Izabel
Cristina Leocadio Simplicio (284.767.606-63);
Raimunda Barbosa dos Anjos Pedro (958.282.066-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8887/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-014.115/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Euclione Lima de Almeida (151.449.844-87); Helena Cardoso
Moura (995.224.035-04); Ivone do Nascimento Ferreira Raposo (248.169.144-04); Kaynara
Marques Areias (010.559.468-70); Walnice Natalina Pacheco da Silva (712.452.359-15).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8888/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-014.287/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lais Lomonaco de Paula Pedroso (435.182.576-68); Maria
Galvina Soares (691.351.936-20); Maria de Lourdes Rodrigues (393.854.186-53); Maria do
Rosario de Fatima Goncalves Pires (652.281.386-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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