DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8877/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial e de alteração de
aposentadoria concedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade dos atos, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos
evidências de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (peça 4, p. 11-372);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que os atos foram enviados a este Tribunal há menos de 5
(cinco) anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do
interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de
concessão de registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegais e, excepcionalmente, ordenar o registro aos atos de
aposentadoria em favor do interessado identificado
no item 1.1, e expedir a
determinação abaixo.
1. Processo TC-011.636/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luismar Dalia Filho (395.467.564-15); Luismar Dalia Filho
(395.467.564-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8878/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria
54354/2022, concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Roberto Aguiar;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma
proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro-
substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais
transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução de
Título Judicial
0000870-56.2012.4.02.5101) e do
Mandado de
Segurança Coletivo
20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101), as quais garantiram a
percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e
50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que o interessado se aposentou com fundamento no art. 3º da
EC 47/2005 c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015;
Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pela interessada, como com a decisão judicial transitada em
julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, constante à
peça 3, p. 21, dos presentes autos, do qual extraio o seguinte trecho:
"Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado."
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-015.716/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Aguiar (244.578.337-20).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8879/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria
15412/2022 (peça 3), ato e-Pessoal em substituição ao ato Sisac 10483608-04-2017-
987035-3, concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor
de Vera Lucia da Cruz Ferreira;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma
proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro-
substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais
transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução de
Título Judicial
0000870-56.2012.4.02.5101) e do
Mandado de
Segurança Coletivo
20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101), as quais garantiram a
percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e
50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que a interessada se aposentou com fundamento no art. 3º da
EC 47/2005 c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015;
Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pela interessada, como com a decisão judicial transitada em
julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, constante à
peça 3, p. 21, dos presentes autos, do qual extraio o seguinte trecho:
"Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado."
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada
identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-020.042/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lucia da Cruz Ferreira (414.091.320-72).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria da interessada, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8880/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento,
nos proventos da interessada, da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da
Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, de forma cumulativa à parcela de
"quintos", em desacordo à vedação contida no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
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