DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-018.512/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Deoclecias Muzy da Silva (776.946.007-72); Lindomar Jose
Araujo da Silva (745.078.347-91); Rangel Manoel de Oliveira (779.585.437-00); Raniere
Aureliano da Silva (353.995.704-91); Zalderir Teixeira da Silva (736.099.007-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8902/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-018.561/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Clavio Luiz Ribeiro Filho (537.236.197-20); Daniele dos Santos
de Paiva (082.337.637-05); Paulo Cesar Paul Cruz (469.765.077-87); Roberto Manhaes de
Souza (326.907.387-91); Sidney de Souza Ribeiro (665.341.007-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8903/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-018.584/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adolfo Jair Biscaino Azambuja (449.426.648-53); Antonio
Fernando Duque Pires (208.154.257-91); Joao Lima dos Santos (000.557.432-34); Sergio
Bertasi (715.548.828-34); Willians Augusto Correia de Oliveira (428.689.518-13).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8904/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-018.832/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Pereira da Silva Junior (316.160.114-91); Josue
Soares Vieira (760.054.537-34); Marcos Buarque Lima (169.254.082-34); Wilson Eduardo
de Castro (454.555.709-00); Wilton de Souza Simoes (783.560.837-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8905/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 4º, II, 8º,
10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério
Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos
responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-001.987/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsáveis: Instituto Cultural do Trabalho (61.054.003/0001-00); Valdir
Vicente de Barros (033.615.197-72).
1.2. Órgão/Entidade:
Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e
Competitividade (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8906/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do Ministério
Público de Contas (MP/TCU), ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-004.659/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsáveis: Claudio de Moraes Machado (394.773.807-25); Fundação de
Estudos e Pesquisas em Administração (74.180.340/0001-88); Mamede Said Maia Filho
(284.708.771-00).
1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8907/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, 'a',
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças
51-54), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial,
uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-005.309/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lauro Falcão Carneiro (538.448.825-53).
1.2. Entidade: município de Riachão do Jacuípe/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8908/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica (peças 145-147), ao responsável, à Fundação
Nacional de Saúde, e à Prefeitura Municipal de Porto Lucena/RS, para conhecimento.
1. Processo TC-006.093/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ademar Oscar Olsson (134.560.750-49).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Lucena/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8909/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de
Assistência Social e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-011.553/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Elianai Buarque Gomes (153.408.214-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8910/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 32-34) ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à prefeitura municipal
de Galiléia/MG e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-011.554/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Romulo Goncalves de Oliveira (290.152.196-72).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Galiléia/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8911/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 56-58) ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, à prefeitura municipal de Serra/ES e ao
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-014.083/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsável: Audifax Charles Pimentel Barcelos (816.870.527-00).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8912/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 70-72) e do parecer do
Ministério Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Turismo (MTur), ao município de
Bady Bassitt/SP e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-014.373/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsável: Edmur Pradela (002.587.208-75).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Bady Bassitt - SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8913/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do Ministério
Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Turismo (MTur), ao Município de São José
do Divino/MG e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-014.377/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsável: Geraldo Guedes Rodrigues (207.931.036-49).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de São José do Divino - MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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