DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2.5. informe à interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8893/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando do Exército;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão,
no cômputo do tempo de serviço militar, de trabalho prestado em guarnição especial de
6 (seis) anos e 8 (oito) meses;
Considerando que a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições
especiais é contada apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do
tempo de serviço, conforme os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar
irregular o aproveitamento do tempo de serviço em guarnição especial, nos moldes
evidenciados, nos termos dos acórdãos 631/2020, relator Ministro Vital do Rêgo,
5942/2021, relator Ministro Raimundo Carreiro, 1569/2022 e 3914/2023, relator Ministro
Jorge Oliveira, 3824/2023, relator Ministro Benjamin Zymler, todos da 1ª Câmara, e
8218/2021, relator
Ministro Augusto
Nardes, 8402/2021,
relator Ministro
Marcos
Bemquerer, e 2022/2022, relator Ministro Augusto Nardes, 1718/2023, relator Ministro
Aroldo Cedraz 3836/2023, relator Ministro Jhonatan de Jesus, 3575/2023, relator Ministro
Vital do Rêgo, 3538/2023, relator Ministro Antonio Anastasia, todos da 2ª Câmara;
Considerando que com a exclusão do tempo indigitado, o militar não faz jus ao
posto acima amparado pelo inciso II do artigo 50 da lei nº 6.880/80, pois terá menos de
30 (trinta) anos de serviço militar;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, registro
tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-016.078/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Sueli Daluz Pereira de Arruda (388.258.211-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de Cabo a graduação do instituidor que serve
de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8894/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.555/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Genilda Lins da Costa (193.823.914-87); Leane de Castro
Lima (912.479.934-34); Loide de Sousa Martins Camargo (085.668.778-29); Lucia Helena de
Sa Prudencio (909.119.979-20); Marluce Ramos Lins (462.808.044-53); Marta de Sousa
Martins (057.079.528-10); Rita Catarina Medeiros Sousa (297.254.702-06); Simeia de Sousa
Martins (081.020.258-16); Sueli Ramos Lins (372.955.194-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8895/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.653/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ayda Coutinho da Silva (377.221.316-20); Ceila Maria Pires
Coutinho Dias (045.983.256-58); Cemadar Coutinho do Nascimento (287.322.606-44);
Elaine Aparecida Scoralick (640.113.566-20); Eliane de Fatima Scoralick (414.364.406-10);
Geralda Martha Dumont Lara (666.108.776-53); Janaina Samanta Rezende Coutinho Noda
(057.269.406-79); Maria Jose Severino Ribeiro (353.942.856-91); Patricia Maria da Rocha
(712.567.926-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8896/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.756/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Cristina Marques da Silva (042.722.567-18); Joao
Vitor Vieira de Jesus (121.355.957-05); Katia Aparecida Guina Fachina (807.950.307-97);
Marcela Nogueira Guina Fachina Assis (789.943.497-15); Marilene de Freitas Fachina
(233.695.317-04); Uitaccy Vespasiano Moura dos Santos (006.961.067-36); Vania Maria
Espindola Ponce (795.151.857-34); Viviane Cristina dos Santos Marques de Andrade
(042.723.607-01).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8897/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.798/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alesandra Cupello Lobo (365.423.935-87); Carla Goncalves
Villela (391.193.274-04); Celia Santos Furtado Correa (076.238.027-63); Claudia Goncalves
Villela (653.153.674-87); Gabrielli Cupello Lobo Ramos (068.617.347-30); Izabela Goncalves
Villela (650.870.034-00); Ladi Zunilda Mendes Gouveia (256.382.201-78); Marilia Caparica
Carneiro (090.385.907-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8898/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-017.189/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudete Aparecida da Silva May (706.994.709-78); Juliana
Gomes Pippi de Lima (020.157.899-95); Kleny Coelho May (910.908.656-00); Maria Rosa de
Araujo Correa (016.239.979-09); Patricia Maria Gomes Pippi Netto (823.221.209-87); Sandra
Maria da Silva Camara (536.187.699-20); Telma Elita Pereira Luiz (158.233.509-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8899/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-017.217/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carmem Georgia Reboucas de Oliveira Jorge Vieira
(625.232.443-49); Carmen Vera Cutalo Curcio (890.641.867-15); Claudete Lopes de Lucena
(178.692.184-72); Edimarry Marques Lucena (868.368.544-68); Karlla Victoria Magalhaes
Carneiro (102.333.664-23); Lucia Helena Canuto Vercosa da Silva Bessa Leite (835.779.557-
91); Luzimar Maranhao de Oliveira Vieira (609.820.807-78); Maria Erlene Lopes
(377.294.543-00); Maria Rosa da Silva Neto Lopes (380.966.177-53); Mercianita Vieira
Guimaraes (039.352.344-65).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8900/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-017.355/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ada Carolina Vieira (036.668.789-11); Ana Cristina Vieira
(682.544.319-49);
Andreia Regina
Vieira
(810.852.739-20);
Helena Santana Pereira
(429.241.117-49); Maria
Fernanda Vieira
(037.893.559-33); Maria
Luiza de Araujo
(715.199.717-53); Maria Madalena Monsanto Marinho (070.188.857-10); Vanessa Oliveira
de Paula (184.573.377-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8901/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.

                            

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