DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 1968/2023-TCU-1ª Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 18 da Lei 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as contas de Weliton Fernandes Rodrigues, dando-se
quitação ao responsável;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
no Paraná;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8643-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8644/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.936/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04).
4. Entidade: Município de Capela/SE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB/SE 5.646).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração de
Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04) contra o Acórdão 4.525/2022-TCU-1ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas e imputou-lhe débito em decorrência da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2012, ao município de
Capela/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. informar o recorrente, a Procuradoria da República do Estado de Sergipe
e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e
acerca desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8644-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8645/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.677/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Guilherme Henrique de Avila (215.983.578-16).
3.3. Recorrente: Guilherme Henrique de Avila (215.983.578-16).
4. Entidade: Município de Barretos/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Guilherme Henrique de Avila, Rodrigo Domingos
(OAB/SP 236.954), Kelita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB/SP 301.128) e Washington
Rocha de Carvalho (OAB/SP 136.272).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Guilherme Henrique de Ávila contra o Acórdão 6.570/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, por atender aos requisitos de
admissão dispostos nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-
lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. julgar regulares com ressalva, as contas de Guilherme Henrique Ávila, nos
termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 208 do Regimento Interno do TCU,
dando-lhe quitação;
9.4. notificar o recorrente, a Procuradoria da República no Estado de São
Paulo e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8645-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8646/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.972/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Irani Teresinha Toassi (450.862.819-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Irani Teresinha Toassi em face do Acórdão 1.579/2022-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar à Advocacia-Geral da
União, para adoção das medidas
pertinentes, que, no processo de cumprimento de sentença 0032721-78.2007.4.01.3400,
que tramitou na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado
proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que
não preenchem os requisitos para tanto, assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas
teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573232 e 612043,
respectivamente), a exemplo da recorrente tratada no presente feito;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8646-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8647/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.726/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Marcos José Figueiredo da Rocha (223.620.884-72).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE em face do Acórdão
7.654/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Marcos José Figueiredo da
Rocha;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região/PE e ao interessado.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8647-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8648/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.804/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Domingos Anacleto Sousa (239.792.401-34).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão 3.036/2022-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor do Sr. Domingos Anacleto Sousa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade de
Brasília.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8648-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8649/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.845/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Laércio Monteiro da Rocha Junior (214.266.191-20).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44.300), Luiz
Antônio Muller Marques (OAB/DF 33.680) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Laércio Monteiro da Rocha Junior em face do Acórdão 3.476/2022-
TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília
e ao recorrente.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
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