DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar
contas de recursos recebidos para a realização de obra audiovisual brasileira de
produção independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, agente financeiro do Fundo Setorial
do Audiovisual,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento
Interno, em:
9.1. rejeitar
as alegações
de defesa de
Leandro Andrade
da Silva
(007.827.789-25 e 04.605.178/0001-17);
9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento aos cofres
da Agência Nacional do Cinema da importância de R$ 149.930,10 (cento e quarenta e
nove mil, novecentos e trinta reais e dez centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora desde 18/02/2015 até a data do pagamento;
9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data
deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendida a
notificação;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertá-lo de que a
inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em São
Paulo, para as providências cabíveis, e ao responsável.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8674-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8675/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.334/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Yeda Augusta Santos de Oliveira (051.603.704-80)
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
4. Órgão/Entidade: Município de Gameleira/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Manoel Alves
de Oliveira, representando José
Severino Ramos de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados por meio do Termo de Compromisso 5523/2013, firmado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município de Gameleira/PE e que
teve por objeto a construção de uma unidade de educação infantil, modelo Proinfância,
tipo B,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Yeda Augusta Santos de Oliveira, para todos os efeitos,
dando-se
prosseguimento ao
processo,
com
fulcro no
art.
12,
§ 3º,
da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Yeda Augusta Santos de Oliveira, condenando-a ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados da
data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, abatendo-se os valores já ressarcidos,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo de parcela
. 1º/1/2013
261.964,12
Débito
. 15/5/2019
1.538,62
Crédito
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até trinta e seis
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República em Pernambuco,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para
adoção das medidas cabíveis;
9.7. informar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a
responsável acerca desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8675-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8676/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.370/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação.
3.
Representante:
WP
Sistemas
Reprográficos
e
Impressão
Ltda.
(03.951.766/0001-40).
3.1. Interessadas: Bradok Soluções Corporativas Ltda. (03.117.534/0001-90);
Real Toner Impressoras Ltda. (10.302.320/0001-50).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de
representação sobre
irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 23/2022, promovido pelo
Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 113,
§ 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237 do Regimento Interno e o art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado que, no prazo
de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para corrigir os quantitativos
máximos lançados no módulo de gestão de atas de registro de preços do sistema Siasg,
de modo a limitar as adesões às atas decorrentes do Pregão Eletrônico 23/2022 aos
quantitativos previstos no edital do certame, nos termos dos arts. 5º e 22, § 4º, do
Decreto 7.892/2013, e informe a este Tribunal as providências adotadas;
9.3. informar esta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado,
à representante e às empresas interessadas;
9.4. arquivar o presente processo, observado o disposto no art. 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8676-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8677/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.420/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Marília Bedenarski
Azambuja (213.700.870-04); Paulo
Francisco Carvalho Lopes (057.279.950-00).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela
Fundação Universidade Federal do Rio Grande e submetidas a este Tribunal para fins de
registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar integralmente resolvida a inconsistência relativa à inclusão da
rubrica "02189-RT 1856/89 - 26,05% - APOS. (Decisão judicial - Plano Verão URP
(26,05%)) - Decisão judicial (Anexo 'RT 1856/89')" na estrutura remuneratória da
aposentada Marília Bedenarski Azambuja na versão submetida ao exame desta Corte
(peça 7, p. 4), em razão de tal rubrica não mais constar da ficha financeira de 5/2023
da interessada, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU e art. 7º, § 1º, da Resolução
353/2023;
9.2. considerar legal, para fins de registro, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, o ato
de aposentadoria de Marília Bedenarski Azambuja, tendo em vista o disposto no item
9.1;
9.3. considerar ilegal, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal
e nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 261 e 262 do
RI/TCU e art. 19 da IN/TCU 78/2018, o ato de aposentadoria de Paulo Francisco Carvalho
Lopes, recusando-lhe o registro;
9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente
de boa-fé,
com fundamento
no
enunciado 106
da Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que:
9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta
decisão, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada na proposta
de deliberação do relator e, no mesmo prazo, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, conforme art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.5.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de aposentadoria de
Paulo Francisco Carvalho Lopes no sistema e-Pessoal, submetendo-o à apreciação deste
Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.5.3. dê
ciência desta
deliberação aos
interessados, alertando
Paulo
Francisco Carvalho Lopes de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de
recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, se não forem providos, e envie a esta
Corte, pelo e-Pessoal, no prazo de 15 (quinze dias), contado na forma do item 9.5.1, o
comprovante de ciência, em cumprimento ao disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8677-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8678/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.790/2022-1.
2. Grupo I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Janne Cury Nasser (296.634.401-63).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
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