DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Maria Auxiliadora da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Maria Auxiliadora da Costa, contra o Acórdão 10.692/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.692/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de
concessão de aposentadoria a Maria
Auxiliadora da Costa, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do
presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8683-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8684/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.689/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maira Raquel Ensfeld (454.711.699-72).
3.2. Recorrente: Maira Raquel Ensfeld (454.711.699-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB-RS
24.372), representando Maira Raquel Ensfeld.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Maira Raquel Ensfeld contra o Acórdão 15.544/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito o item "a" do Acórdão 15.544/2021-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maira Raquel
Ensfeld, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8684-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8685/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.865/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91); Prefeitura
Municipal de Presidente Dutra - MA (06.138.366/0001-08); Raimundo Alves Carvalho
(001.769.258-05).
3.3. Recorrente: Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB-MA 11.909)
e Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB-MA 8.063).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Raimundo Alves de Carvalho, contra o Acórdão 3584/2023-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão e aos interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8685-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8686/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.431/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Cedro Mulher Centro de Defesa dos Direitos da Mulher
(00.435.989/0001-66); Edna Sandra Martins (098.802.858-16).
3.2. Recorrente: Edna Sandra Martins (098.802.858-16).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB-SP 129.732),
Omar de Souza e Silva Neto (OAB-SP 409.958), Maiumy Teresa Kurihara (OAB-SP
366.948), Jorge Luís Bedran (OAB-SP 181.106).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto Edna Sandra Martins, contra o Acórdão 11.461/2021-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo e aos interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8686-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8687/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.811/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Dulcio da Silva Mendes (000.967.172-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aryadne Crhistine de Oliveira (OAB-RO 10.948) e Luiz
Carlos de Oliveira (OAB-RO 1.032).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instauradas pela Funasa, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0199/2012, firmado
com
o Município
de
Guajará-Mirim-RO, para
execução de
ação
de sistema
de
esgotamento sanitário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Dulcio da Silva Mendes, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Dulcio
da Silva Mendes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 12/4/2012
1.536.680,43
. 15/10/2013
1.024.453,63
. 3/1/2014
1.024.453,62
. 6/5/2014
1.536.680,44
9.3. aplicar a Dulcio da Silva Mendes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.500.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Rondônia, à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8687-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8688/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.753/2014-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Diretoria-executiva
do
Fundo
Nacional
de
Saúde
(00.530.493/0002-52).
3.2. Responsáveis: Adriano de Sousa Bandeira (454.098.622-87); Itacy Arnaud
Sales (282.513.182-20); José Augusto Pereira Carneiro Muniz (033.358.872-04); João
Bosco da Costa Araújo (038.170.592-72); Paulo Sérgio da Pureza Pantoja (174.356.762-
68); Project Engenharia e Construções Ltda. - Epp (07.819.769/0001-85); W J S Ferreira
(01.147.009/0001-92); Wilson José de Souza Ferreira (190.067.052-68).
3.3. Recorrente: José Augusto Pereira Carneiro Muniz (033.358.872-04).
4. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Primatas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Carla Catarina Pereira (OAB-PA 16.741), Afonso
Marcius Vaz Lobato (OAB-PA 8.265), Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB-PA 3.210),
Ricardo Victor Barreiros Pinto (OAB-PA 14.817), Adriana Bandeira Pinto (OAB-PA 13.755)
e Marco Apolo Santana Leão (OAB-PA 9.873).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por José Augusto Pereira Carneiro Muniz, contra o Acórdão 1803/2020-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo e aos interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8688-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
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