DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800138
138
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
pela Fundação Universidade de Brasília (FUB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de
aposentadoria de Janne Cury Nasser
(38441/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela Fundação Universidade de Brasília, com base no
enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento no art.
45 da Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos atuais contracheques da
interessada, a rubrica "vencimento básico complementar" de que trata o art. 15 da Lei
11.091/2005, com o consequente recálculo dos anuênios, comunicando ao Tribunal as
providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput e § 2º,
da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela
omissão;
9.3.2. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito, o
valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado
na data em que a decisão liminar, no âmbito do MS 28.819, que assegurou a sua
irredutibilidade, foi proferida (16/9/2010), sob pena de responsabilidade solidária do
responsável pela omissão;
9.3.3. acompanhe a tramitação do MS 28.819, em curso no Supremo Tribunal
Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de
fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a imediata supressão da
parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da
ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em
sentido diverso;
9.3.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da
interessada indicada no item 9.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU
78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8678-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8679/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.728/2022-3.
2. Grupo I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Renato Baumgratz Viotti (345.307.116-68).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao
Sr. José Nilton do Nascimento pela Universidade Federal de Minas Gerais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Renato Baumgratz Viotti
(8051/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2.
dispensar
o
ressarcimento das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15
(quinze) dias:
9.3.1. ajuste, nos atuais contracheques do interessado, a rubrica "vencimento
básico complementar" de que trata o art. 15 da Lei 11.091/2005, com o consequente
recálculo dos anuênios, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos
dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput e § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob
pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela de VPNI prevista no
art. 5º do Decreto 95.689/1998 e, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/1990, proceda
à restituição dos valores pagos a esse título, desde a data de ajuizamento da Ação
Ordinária 2007.38.004444-1, que tramitou na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais (novo número: 000436-97.2007.4.01.3800), salvo expressa
disposição judicial em sentido diverso;
9.3.3. considerando a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado)
proferida no processo judicial acima referido, cadastre novo ato de concessão de
aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30
(trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do
RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. enviar cópia deste acórdão à Universidade Federal de Minas Gerais;
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8679-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8680/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.314/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto:
I - (Pedido de Reexame em
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Vânia Cedran Coco (068.502.918-23).
3.2. Recorrente: Vânia Cedran Coco (068.502.918-23).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Vânia Cedran Coco, contra o Acórdão 11.157/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.157/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Vânia Cedran
Coco, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8680-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8681/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.434/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34).
3.2. Recorrente: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Deise Maria Manzatto Sontachi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por
Deise Maria
Manzatto
Sontachi,
contra o
Acórdão
11.404/2021-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.404/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Deise Maria
Manzatto Sontachi, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente
ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8681-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8682/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.839/2021-0.
2.
Grupo 
II
-
Classe
de 
Assunto:
I
(Pedido
de 
Reexame
em
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Silvana Maria Oliveira da Silva (448.016.960-15).
3.2. Recorrente: Silvana Maria Oliveira da Silva (448.016.960-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779),
representando Silvana Maria Oliveira da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Silvana Maria Oliveira da Silva, contra o Acórdão 16.912/2021-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 16.912/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Silvana Maria
Oliveira da Silva, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente
ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8682-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8683/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.907/2021-5.
2.
Grupo 
II
-
Classe
de 
Assunto:
I
(Pedido
de 
Reexame
em
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Auxiliadora da Costa (721.002.658-49).
3.2. Recorrente: Maria Auxiliadora da Costa (721.002.658-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

                            

Fechar