DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8689/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.168/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Pensão Especial de
Ex-combatente).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Sandra Alice de
Souza (994.727.406-34).
3.2. Recorrente: Sandra Alice de Souza (994.727.406-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação legal:
Leandro
Vasconcelos
Correa (OAB-RJ
212.876),
representando Sandra Alice de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Sandra Alice de Souza contra o Acórdão 18.198/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8689-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8690/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.948/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada
de contas especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Vasthi Martins Batista Neto (884.105.798-04).
3.3. Recorrente: Vasthi Martins Batista Neto (884.105.798-04).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - SANTOS/SP - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joyce Batista Neto Scoto (OAB-PR 45.351).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Vasthi Martins Batista Neto contra o Acórdão 1.160/2022-TCU-1ª Câmara,
de relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição em favor de Vasthi Martins Batista Neto e
Maria Sebastiana de Oliveira Paiva, nos termos do arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e
10, da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.160/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11, da Resolução-
TCU 344/2022.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8690-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8691/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.423/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Elaine Cristina Lourenço (075.506.518-25).
3.2. Recorrente: Elaine Cristina Lourenço (075.506.518-25).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Elaine Cristina Lourenço contra o Acórdão 14.334/2021-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar
cópia desta deliberação ao
órgão de origem
e à
recorrente;
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
2008.34.00.000186-2 (nova numeração: 0000187-47.2008.4.01.3400), em curso na Justiça
Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo
2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que não
preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de
repercussão
geral
82
e
499
(Recursos
Extraordinários
573.232
e
612.043,
respectivamente).
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8691-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8692/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.443/2016-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração em prestação de contas
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alberes Haniery Patricio Lopes (037.139.124-59); Alex de
Oliveira da Costa (091.624.964-68); Antônio Diogo dos Santos Filho (197.058.754-72);
Bernardo Peixoto dos Santos Oliveira Sobrinho (095.367.284-00); Celso Jordao Cavalcanti
(138.593.074-87); Cláudia
da Silva
Santos (412.020.584-34);
Frederico Penna Leal
(141.357.954-04); Joaquim de Castro Filho (080.557.344-53); Jose Carlos da Silva
(113.421.454-53); Jose Carlos de Santana (279.253.154-15); Josias Silva de Albuquerque
(005.070.594-68); José Carlos da Silva (370.282.864-87); João Maria Lopes (201.981.084-
00); João de Barros e Silva (019.404.224-34); Maria da Graca Gomes Assuncao
(157.248.084-04); Mauro Santos Nogueira (589.796.544-72); Milton Tavares de Melo
Júnior (102.806.694-53); Ozeas Gomes da Silva (093.630.254-20); Rudi Marcos Maggioni
(451.824.699-34); Tereza Cristina Ferreira de Souza (253.821.954-04); Valeria Peregrino
Fernandes (304.120.304-97).
3.2. Recorrente: Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97).
4.
Órgão/Entidade: Administração
Regional do
Senac
No Estado
de
Pernambuco.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Glebson Franklin Siqueira Brito (OAB-PE 27.800),
Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro (OAB/PE 16.789) e Célio de Castro
Montenegro Filho (OAB/PE 18.378).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em
recurso de reconsideração opostos por Valéria Peregrino Fernandes, contra o Acórdão
4.681/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta decisão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8692-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8693/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.882/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração de Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (extinto)
(07.526.983/0022-78).
3.2. Responsáveis: Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação,
Pesquisa e Extensão - FAESPE (08.077.839/0001-30) e Ronan Rosa Batista (301.436.911-04).
3.3.
Recorrente:
Fundação
Antares de
Ensino
Superior,
Pós-graduação,
Pesquisa e Extensão - FAESPE (08.077.839/0001-30).
4. Órgão/Entidade: Município de Niquelândia - GO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Queiroz Fernandes (OAB-GO 36.968).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação, Pesquisa e
Extensão - FAESPE contra o Acórdão 15.188/2021-TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8693-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8694/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.739/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Esporte Clube Novo Horizonte (10.701.406/0001-55) e
Nelza Maria dos Santos (543.825.720-53).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de Nelza Maria dos Santos
e Esporte Clube Novo Horizonte, em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos captados pelo Termo de Compromisso 1409226-36, para execução do projeto
"Esporte Clube Novo Horizonte e Formação Técnica de Jogadores e Desenvolvimento
Social",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube Novo
Horizonte, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube
Novo Horizonte, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de R$
232.857,27, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 26/5/2017 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "a" e "c" e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar individualmente à Nelza Maria dos Santos e ao Esporte Clube Novo
Horizonte, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
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