DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, à Secretaria Especial do Esporte e aos responsáveis.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8694-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8695/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.639/2020-9.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marinez Gazotto (016.859.548-63); Miriam de Oliveira
Lazarim (026.079.208-09); Sandra Regina Maximiano (033.624.658-70).
3.2. Recorrente: Marinez Gazotto (016.859.548-63).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Marinez Gazotto, contra o Acórdão 7.294/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.294/2021-TCU-Primeira Câmara, apenas
em relação à recorrente Marinez Gazotto;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marinez
Gazotto, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8695-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8696/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.642/2020-0.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Aurora Cristina Sperli Geraldes (074.970.198-64); Nair
Haruko Yamada Basso (026.439.028-82); Rejane de Toledo (238.078.302-00).
3.2. Recorrentes: Aurora Cristina Sperli Geraldes (074.970.198-64); Nair
Haruko Yamada Basso (026.439.028-82).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21.006), Rudi Meira
Cassel (OAB-DF 22.256) e outros, representando Nair Haruko Yamada Basso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de pedidos de reexame
interpostos por Aurora Cristina Sperli Geraldes e Nair Haruko Yamada Basso, contra o
Acórdão 3.508/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.508/2021-TCU-Primeira Câmara, apenas
em relação às interessadas Aurora Cristina Sperli Geraldes e Nair Haruko Yamada
Basso;
9.3. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadorias a Aurora
Cristina Sperli Geraldes e Nair Haruko Yamada Basso, concedendo-lhes registro,
excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
mantendo-se os efeitos financeiros dos presentes atos julgados ilegais, em observância
ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação às recorrentes e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8696-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8697/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Marley Fernandes Bomfim Mota, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e
que, diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o
destaque do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela
compensatória" a ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de
cargos e salários da carreira, mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua
completa absorção, momento em que novo ato concessório deverá ser emitido e
encaminhado a esta Corte, para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de
trabalho gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-
Pessoal, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Marley Fernandes
Bomfim Mota, e negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa
absorção da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos
incorporados ilegalmente, mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos
financeiros do presente ato julgado ilegal, desde que promovidos os ajustes ora
determinados, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE,
sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-002.704/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marley Fernandes Bomfim Mota (390.183.005-78).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre
da irregularidade ora apontada, em
substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova
apreciação por este Tribunal, quando da completa absorção da parcela compensatória
mencionada no subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno
do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8698/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Gesival Guilherme de Oliveira, emitido pelo Tribunal Regional do Federal 5ª Região,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e
que, diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o
destaque do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela
compensatória" a ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de
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