DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva dos
atos de concessão dos interessados abaixo, adote as medidas indicadas:
1.7.1.1. sr. Marcimiliano Carlos de Marchi e sra. Maria Aparecida da Silva
Marchi - traga a documentação comprobatória de dependência econômica em relação ao
instituidor;
1.7.1.2. sra. Jussemara Mauricio Varella - verifique, nas bases de dados do
Tribunal, se a pensionista atende o disposto no art. 3º da Lei 2.579/1955, haja vista a
natureza e o fundamento legal do amparo originalmente concedido ao instituidor.
ACÓRDÃO Nº 8792/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e
em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.278/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rubens Oliveira Dias (146.373.675-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anagé - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8793/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência da instrução de peça 40 à
Procuradoria da República em Tocantins; e em determinar o arquivamento do processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.711/2019-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8794/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso inominado (peça 32) interposto pela Universidade Federal
de Alagoas em face do Acórdão 1.311/2023-TCU-1ª Câmara (peça 27).
Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos
estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da
Lei 8.443/1992;
Considerando que por meio do Acórdão 3.398/2022-TCU-1ª Câmara (peça
12), esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido pela
Universidade Federal de Alagoas em favor de Lucidalva Jacinto dos Santos;
Considerando que em face dessa deliberação foi interposto pedido de
reexame, que foi conhecido, para, no mérito, ter provimento parcial, com a consignação
do registro tácito do ato emitido em favor de Izaura da Silva Cunha, nos termos do
Acórdão 1.311/2023-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e §
4º, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal
de Alagoas, em razão da preclusão consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-020.824/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
1.2. Interessados: Daisy Montenegro Toledo (142.628.604-00); Izaura da Silva
Cunha (383.142.744-53); Lucia de Fatima Guimarães Santos Amorim (227.271.674-15);
Lucidalva 
Jacinto
dos 
Santos
(871.907.294-53); 
Madileide
de 
Oliveira
Duarte
(382.192.804-25).
1.3. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8795/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Edeilde Silva Francelino (peça
39) em face do Acórdão 4.664/2017-TCU-1ª Câmara (peça 13).
Considerando que por meio do Acórdão 4.664/2017-TCU-1ª Câmara (peça 13),
esta Corte de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal e negou registro ao ato de
alteração da pensão civil emitida em favor da recorrente e determinou o recálculo do
benefício concedido;
Considerando que em face dessa deliberação, a recorrente interpôs pedido de
reexame (peça 19), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de
acordo com o Acórdão 5.258/2018-TCU-1ª Câmara (peça 30);
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se
mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa,
prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao
pedido de reexame anteriormente interposto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e §
4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer
do pedido de reexame interposto
por Edeilde Silva
Francelino, em razão da preclusão consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à recorrente e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas.
1. Processo TC-027.002/2014-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Recorrente: Edeilde Silva Francelino (259.050.744-53).
1.2. Interessadas: Edeilde Silva Francelino (259.050.744-53); Edeilde Silva
Francelino (259.050.744-53).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de
Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (OAB/AL 10.279) e
outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8796/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de peça intitulada de "apelação com aplicação do efeito suspensivo
e revisão", interposta por Wagner de Almeida Ferraz em face do Acórdão 1.148/2023-
TCU-1ª Câmara (peça 60).
Considerando que, por meio do Acórdão 5.406/2021-TCU-1ª Câmara (peça
14), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de reforma do
recorrente, negando-lhe o registro;
Considerando que, em face dessa deliberação, o recorrente interpôs pedido
de reexame (peça 21), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado,
de acordo com o Acórdão 4.195/2022-TCU-1ª Câmara (peça 36);
Considerando que, na presente fase, o recorrente ingressou com recurso de
revisão, com fundamento nos artigos 32, III e 35, da Lei 8.443/1992;
Considerando que o recurso de revisão só é cabível em processo de tomada
ou prestação de contas;
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se
mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa,
prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao
pedido de reexame anteriormente interposto;
Considerando que o ato foi apreciado pela ilegalidade antes do prazo de
cinco anos de sua disponibilização ao TCU, e que, em razão disso, não sofre reflexos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553
(tema 445 da repercussão geral), que prevê hipótese de "registro tácito";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e §
4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão em razão de ser inadequado para
combater acórdão que apreciou ato de concessão de reforma; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-034.926/2020-8 (REFORMA)
1.1. Recorrente: Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Jose Mauro de
Resende Avila (283.885.346-53); Lindomar Leite de Almeida (008.468.906-40); Roberto
Vicente da Cruz (000.299.236-11); Stanley Magela Cardoso (569.580.056-00); Tiago de
Souza Silveira (080.863.296-58); Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34); Wagner de
Almeida Ferraz (656.752.746-34).
1.3. Órgão: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8797/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso inominado interposto por Hilma das Graças Correa Pereira
em face do Acórdão 3.346/2022-TCU-1ª Câmara (peça 134).
Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos
estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que por meio do Acórdão 1.765/2021-TCU-1ª Câmara (peça 81),
esta Corte de Contas julgou irregulares as contas de João Etelvino da Silva Pereira e do
Instituto de Planejamento da Gestão Governamental, condenando-os em débito e
multa;
Considerando que em face dessa deliberação a recorrente interpôs recurso de
reconsideração, que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de
acordo com o Acórdão 3.346/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por
ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos
termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se
mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa,
prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao
recurso de reconsideração anteriormente interposto;
Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de
revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento
da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em
definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão;
Considerando que, à luz do que estabelece a Resolução-TCU 344/2022, não
ocorreu a prescrição no caso em exame;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei
8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, §§ 3º e 4º,
e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Hilma das
Graças Correa Pereira, em razão da preclusão consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-011.085/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Planejamento da Gestão Governamental
(06.086.283/0001-12); João Etelvino da Silva Pereira (024.478.602-00).
1.2. Recorrente: Hilma das Graças Correa Pereira (154.251.501-72).
1.3. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta).
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8798/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de "pedido de reconsideração" interposto por Moris Arditti em face do
Acórdão 7.861/2022-TCU-1ª Câmara (peça 174), por meio do qual esta Corte de contas não
conheceu dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, por restarem intempestivos.
Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos
estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;

                            

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