DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 13.962/2020-TCU-1ª Câmara (peça
71), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, julgou irregulares as contas dos Srs.
Carlos Eduardo Pitta e Moris Arditti, condenando-os, solidariamente, com a Genius
Instituto de Tecnologia, em débito, além de lhes imputar multa;
Considerando que em face dessa deliberação o recorrente interpôs recurso de
reconsideração, que foi conhecido para, no mérito, ter seu provimento negado, de
acordo com o Acórdão 1.542/2022-TCU-1ª Câmara (peça 133);
Considerando ainda que, contra a decisão que negou provimento ao recurso
de reconsideração, o recorrente opôs embargos de declaração, apreciados por meio do
acórdão ora combatido;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por
ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos
termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de
revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento
da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em
definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei
8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, § 4º, e 285
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Moris Arditti,
em razão de ser inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso
interposto; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-019.693/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Pitta (115.659.308-51); Genius Instituto de
Tecnologia (03.521.618/0001-95); Moris Arditti (034.407.378-53).
1.2. Recorrente: Moris Arditti (034.407.378-53).
1.3. Órgão/Entidade: Genius Instituto de Tecnologia.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP 236.578) e
outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8799/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida a determinação constante
do item 9.7 do Acórdão 6.358/2018-TCU-1ª Câmara (peça 45).
1. Processo TC-026.970/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 012.699/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA);
012.702/2022-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 035.308/2020-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 012.701/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 012.700/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.703/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Antônia Luciana da Costa Oliveira (030.497.664-41); Isoares
Martins de Oliveira (241.891.544-15); Poly Construções & Empreendimentos Eireli
(05.806.903/0001-88); Prefeitura Municipal de Baraúna/RN (08.546.103/0001-63).
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Daniel Mendes Paula Brasil (OAB/RN 9.820), Maria
de Fátima Silva Reis e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8800/2023 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, petição apresentada pela Sra. Sebastiana Barto Pereira (CPF:
004.835.176-82), na qualidade de sócia administradora do estabelecimento comercial G
Barto Ltda./Drogaria Popular (CNPJ: 17.614.825/0001-07), a fim de que seja reconhecida
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à condenação que lhe foi
imposta pelo Acórdão 3.061/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando
que o
acórdão
condenatório
transitou em
julgado
em
9/11/2022, antes, portanto, da edição da Resolução TCU 344/2022;
Considerando
que
mesmo
sob
as
regras
constantes
do
normativo
superveniente não restaria caracterizada a prescrição suscitada, uma vez que após o
início do marco inicial fixado no art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022, em
11/3/2016 (peça 3), os atos de apuração, que interrompem a contagem da prescrição
(art. 5º da Resolução TCU 344/2022), foram adotados sem que fosse ultrapassado o
interregno de cinco anos ou paralisados além dos três anos, a configurar a prescrição
intercorrente (peças 4, 6, 7, 24, 29, 30, 33, 42,45 e 48), com a prolação do acórdão
condenatório em 2022 (peça 49);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10 da Resolução TCU
344/2022, em não reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto e indeferir a
petição.
1. Processo TC-033.179/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 027.797/2022-8 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: G Barto Ltda. (17.614.825/0001-07); Sebastiana Barto
Pereira (004.835.176-82).
1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Daniel Vicente da Silva (OAB/DF 50.895) e Mauro
Vicente da Silva (OAB/DF 57.813).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8801/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de peça nominada como "pedido de revisão" (peça 258) interposta
por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins em
face do Acórdão 2.431/2021-TCU-1ª Câmara (peça 48).
Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos
estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que por meio do Acórdão 2.431/2021-TCU-1ª Câmara (peça 48),
esta Corte de Contas rejeitou alegações de defesa e julgou contas irregulares,
condenando as recorrentes em débito e multa;
Considerando que em face dessa deliberação foi interposto recurso de
reconsideração, pelas recorrentes, que foi conhecido, para, no mérito, ter provimento
parcial, de acordo com o Acórdão 7.926/2022-TCU-1ª Câmara (peça 225);
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por
ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos
termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelas recorrentes não se
mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa,
prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao
recurso de reconsideração anteriormente interposto;
Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de
revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento
da peça nessa modalidade seria prejudicial às responsáveis, que teria encerrado, em
definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei
8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, §§ 3º e 4º, e
285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Farmácia Mila
Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins, em razão da preclusão
consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, às recorrentes e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-037.158/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME (06.238.882/0001-04);
Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins (940.296.015-53).
1.2. Recorrentes: Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME (06.238.882/0001-04);
Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins (940.296.015-53).
1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB/BA 38.352) e
outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8802/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de proposta formulada pela Secretaria de Gestão de Processos no
sentido da revisão de ofício do Acórdão 3.797/2020-TCU-1ª Câmara (peça 30), de modo
a
declarar nula
a citação
da Fundação
de Desenvolvimento
Regional -
Funder
(26.124.982/0001-17), bem como todos os atos dela decorrentes, uma vez que, desde
27/7/2015, a entidade encontra-se baixada por liquidação judicial na Receita Federal,
deixando, portanto, de ser capaz de titularizar direitos e contrair obrigações.
Considerando que a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (peças 81-
82) encaminhou expediente com informações acerca do arquivamento do procedimento
extrajudicial de cobrança em relação à Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder
(26.124.982/0001-17) em virtude de sua extinção judicial antes do trânsito em julgado
dos autos nesta Corte de Contas;
Considerando que a entidade também se encontra em situação "baixada" no
cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal (peça 67), em razão de liquidação
judicial, desde 27/7/2015;
Considerando que o ofício de citação da Funder foi expedido em 10/6/2019
(peça 17), data, portanto, posterior à sua extinção;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 174 a 176 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a)
rever de
ofício
o
Acórdão 3.797/2020-TCU-1ª
Câmara,
tornando
insubsistente os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 em relação à Fundação de Desenvolvimento
Regional - Funder (26.124.982/0001-17), uma vez que a entidade encontra-se baixada
por liquidação judicial na Receita Federal, mantendo-se, contudo, os atos relativos ao
responsável Luiz Carlos Cabral Júnior (645.674.866-68);
b) enviar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica,
aos responsáveis e interessados.
1. Processo TC-039.817/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 002.116/2022-7
(COBRANÇA EXECUTIVA);
002.117/2022-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 002.115/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis:
Fundação de
Desenvolvimento Regional
- Funder
(26.124.982/0001-17); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8803/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 7.872/2020-TCU-1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar prejudicada a determinação contida no item 1.6;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Companhia Docas do Espírito Santo; e
c) apensar o presente processo ao TC 018.981/2020-8, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-046.746/2020-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Companhia Docas do Espírito Santo (27.316.538/0001-66).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Gustavo Pavesi Izoton (OAB/ES 10.475), Manuela
Negri Severo (OAB/ES 23.368), André Andrade Marim (OAB/ES 29.445) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8804/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir
parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pela Assessoria Especial de Controle
Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo
para atendimento do subitem 1.7.1.1 do Acórdão 2.647/2023-1ª Câmara, e, por 30
(trinta) dias, o prazo para atendimento dos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do mesmo acórdão,
a contar do registro do requerimento, em 19/7/2023, com encerramento em 3/8/2023
e 18/8/2023, respectivamente, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.686/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Agricultura e Pecuária
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8805/2023 - TCU - 1ª Câmara
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