DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 2 - ENCE para Lâmpada LED e Lâmpada de LED Tubular (com eficiência
luminosa) - Reduzida";
Leia-se:
1_MDICS_9_003
Ou:
1_MDICS_9_004
Figura 1 - ENCE para Lâmpada LED e Lâmpada de LED Tubular (com eficiência
luminosa) - Normal. Obs.: Selo de Avaliação da Conforme pode ter a expressão Segurança
ou Segurança e Desempenho.
1_MDICS_9_005
Ou:
1_MDICS_9_006
Figura 2 - ENCE para Lâmpada LED e Lâmpada de LED Tubular (com eficiência
luminosa) - Reduzida. Obs.: Selo de Avaliação da Conforme pode ter a expressão Segurança
ou Segurança e Desempenho."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Nota 5 do item 6.8, no Anexo I da Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, páginas 113 a 135,
seção 1, onde se lê:
"Nota 5: As informações referentes aos CIV devem ser enviadas em tempo real.";
Leia-se:
"Nota 5: As informações referentes aos CIPP devem ser enviadas em tempo real."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 131, de 23 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de março de 2022, páginas 66 a 89, seção 1, Onde se lê:
1) No Art. 14. Onde se lê:
"Art. 14. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja
iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos devem ser revisados, para
referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.";
- Leia- se:
"Art. 14. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja
iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos devem ser revisados, para
referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Art.14A. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 640, de
2012, deverão ter sua validade ajustada, nos termos do item 6.1.6.2 do RAC, estabelecido
no Anexo II desta Portaria, tendo por referência a data de concessão."
2) No Anexo II da portaria, Onde se lê:
"6.1.6.2 O certificado de conformidade deve ter validade de 2 (dois) anos. Além
do previsto no RGCP, no certificado deve constar a descrição dos componentes críticos.
(...)
6.2.2.1.3 Caso seja verificada alguma não conformidade nos ensaios semestrais,
na próxima avaliação periódica devem ser realizados os ensaios previstos para o semestre
com o acréscimo de todos os ensaios do semestre em que se verificou a não
conformidade.
6.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção";
- Leia-se:
"6.1.6.2 O certificado de conformidade deve ter validade de 5 (cinco) anos.
Além do previsto no RGCP, no certificado deve constar a descrição dos componentes
críticos.
(...)
6.2.2.1.3 Caso seja verificada alguma não conformidade nos ensaios semestrais,
na próxima avaliação periódica devem ser realizados os ensaios previstos para o semestre
com o acréscimo de todos os ensaios do semestre em que se verificou a não
conformidade.
6.2.2.1.4 No final do ciclo de manutenção de 4 semestres, deve ser iniciada
uma nova sequência de ensaios e verificações, conforme descrito na etapa de manutenção
dos Anexos Específicos deste RAC, do 5º ao 8º semestre. No 9º e 10º semestres, serão
realizados os ensaios referentes à recertificação.
6.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo D da Portaria Inmetro nº 134, de 24 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, páginas 136 a 159, seção 1, Onde se lê:
"2.3 Quando se tratar de tanque de carga isolado, devem ser observados:
a) os Campos 01, 04, 05, 06, 14 e 22 devem ser preenchidos com "NA"; e
(.....)"
"2.4 Quando se tratar de tanque de carga destinado à aplicação de
revestimento interno, devem ser observados:
a) os Campos 1, 14 e 22 devem ser preenchidos com "NA"; e
(.....)"
Leia-se:
"2.3 Quando se tratar de tanque de carga isolado, devem ser observados:
a) os Campos 02, 04, 05, 06, 14 e 22 devem ser preenchidos com "NA"; e
(.....)
2.4 Quando se tratar de tanque de carga destinado à aplicação de revestimento
interno, devem ser observados:
"a) os Campos 02, 14 e 22 devem ser preenchidos com "NA"; e
(.....)"
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 148, de 28 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 119 a 131, seção 1:
1) Anexo I, item 3, subitem 3.1, Onde se lê:
"IEC 60335-2-24:2020 (Ed. 8.0) Household and similar electrical appliances -
Safety - Part 2-24: Particular requirements for refrigerating appliances, ice-cream
appliances and ice-makers a ";
Leia-se:
"IEC 60335-2-24:2017 (Ed. 7.2) Household and similar electrical appliances -
Safety - Part 2-24: Particular requirements for refrigerating appliances, ice-cream
appliances and ice-makers a";
2) Anexo III, Tabela 1, item 55, coluna Aparelhos Pertencentes ao Escopo, onde
se lê: "Aquecedor de água de imersão fixa para piscina e similares"; leia-se: "Aquecedor de
imersão fixo para tanque de água e similares".
PORTARIA Nº 266, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Refrigeradores e Assemelhados, aprovados pela
Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021,
estabelecendo
novos 
prazos
para 
que
os
estabelecimentos 
que
exercerem 
atividade
de
distribuição ou de comércio vendam somente
produtos com a nova etiqueta.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do
Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à
Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000686/2021-
14;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17
de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de
Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Portaria Inmetro nº 322, de 2 de agosto de 2021, publicada no
DOU de 2 de agosto de 2021, seção 1, páginas 134 a 146, que estabelece os Requisitos
de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados - Consolidado;
Considerando a manifestação da indústria sobre ainda haver refrigeradores
estocados nos centros de distribuição dos varejistas com a Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia (ENCE) no padrão a ser substituído;
Considerando que a queda nas vendas de refrigeradores dos últimos anos, no
contexto de pós-pandemia, não foi prevista pela indústria, comprometendo a transição
dos estoques de produtos para a adoção da nova ENCE;

                            

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