DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 46, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Publica Ajustes SINIEF aprovados na 189ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada no dia 4.8.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 189ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia
4 de agosto de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 17, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 37/19, que institui o regime especial de simplificação
do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE,
no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do § 1º da cláusula quarta
do Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - alínea "c" do inciso II:
"c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias
promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais
reprodutores;";
II - alínea "b" do inciso III:
"b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou
em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.".
Cláusula segunda A cláusula sexta-A do Ajuste SINIEF nº 37/19 fica revogada.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 35/22, que estabelece procedimentos relativos às
operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a
contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE,
no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 35, de
23 de setembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" do inciso II da cláusula décima segunda:
"II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao
Operador Logístico, conforme cláusula sexta, contendo:";
II - cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados da
Bahia e do Rio de Janeiro.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da data da sua publicação, em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação
ao inciso II da cláusula primeira.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 11/10, que autoriza as unidades federadas que
identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio
do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE,
no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº
11, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
"§ 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso III do § 2º, caso o contribuinte
transmita extemporaneamente o arquivo e seja confirmado o recebimento pelo fisco, serão
afastados os efeitos da inidoneidade do CF-e-SAT, observado o disposto na alínea "b" do
referido inciso.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 20, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE,
no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso I do § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 19,
de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do
documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros
meios, a critério de cada unidade federada, desde que:
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato
eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico Outros Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE,
no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso X fica acrescido ao § 1º da cláusula décima oitava do
Ajuste SINIEF n° 36, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"X - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que
houve
o cancelamento
do evento
de prestação
de serviço
em desacordo
pelo
tomador.".
Cláusula segunda O inciso IX do § 1º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF
nº 36/19 fica revogado.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica
- DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE,
no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima quinta As disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado
de São Paulo.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE,
no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso IV da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de
dezembro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:
"IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de
suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas;".
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula nona do Ajuste SINIEF nº
21/10 com a seguinte redação:
"§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo
Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação

                            

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