DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 24 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO.
As pessoas jurídicas que prestam serviços de vigilância desarmada encaixam-se
na descrição contida no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estando, portanto, incluídas no
regime de apuração cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983; arts. 1º e 10, inciso I, da Lei nº
10.833, de 2003; arts. 123, inciso X, e 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO.
As pessoas jurídicas que prestam serviços de vigilância desarmada encaixam-se
na descrição contida no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estando, portanto, incluídas no
regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983; arts. 1º e 8º, inciso I, da Lei nº
10.637, de 2002; arts. 123, inciso X, e 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando formulada sem a
descrição precisa e completa do fato a que se refere ou sem os elementos necessários à
sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 24 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. CREME DE QUEIJO. INAPLICABILIDADE.
A redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins de que trata o inciso XII do caput do
art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, relativa ao queijo do tipo fresco não maturado, não é
extensível ao creme de queijo, ainda que composto de queijos do tipo fresco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. CREME DE QUEIJO. INAPLICABILIDADE.
A redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins de que trata o inciso XII do caput do
art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, relativa ao queijo do tipo fresco não maturado, não é
extensível ao creme de queijo, ainda que composto de queijos do tipo fresco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 100, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro
Especial para importador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de
2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013; e
considerando ainda as informações constantes do dossiê de atendimento nº
13031.526340/2022-64, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/290 o estabelecimento da
empresa RAZAC INTERNACIONAL TRADE LTDA, CNPJ nº 09.059.244/0006-58, estabelecida à
Avenida do Contorno, nº 2905, sala 401, bairro Santa Efigênia, CEP: 30.110-915, município
de Belo Horizonte/MG, para a atividade de IMPORTADOR, não alcançando este registro
qualquer outro estabelecimento da empresa.
Art. 2º O estabelecimento supracitado deverá cumprir as obrigações referidas
nos artigos 2º, 3º, 4º e 9º, da Instrução Normativa 1.432/2013, sob pena de suspensão de
sua inscrição no Registro Especial ou de cancelamento, se ocorrer qualquer das hipóteses
do artigo 8º da referida norma.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 282, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Não habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, regulamentado pelo Decreto n° 8.533, de
30 de setembro de 2015 e pela Instrução Normativa
RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.317064/2020-83, declara:
Art. 1° NÃO HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, a pessoa jurídica LATICINIO SEVILHA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°
20.369.278/0001-48, titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo n° 21028.005780/2020-06, com
período de vigência de 26/06/2020 a 31/05/2023.
Art. 2° A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa
Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de
deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da
habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa.
Art. 3° Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva
da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus
efeitos retroativamente à data de sua concessão.
Art. 4° A pessoa jurídica interessada não habilitada definitivamente no
Programa Mais Leite Saudável deverá observar o disposto no art. 714 da Instrução
Normativa n°2.121/2022.
Art. 5° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 184, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007; o inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021; e os
arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; e considerando o disposto
no art. 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e no processo nº
13113.188227/2023-47, resolve:
Art. 1º Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007:
Pessoa jurídica: EDF OITI TRANSMISSORA S.A
CNPJ nº 49.008.174/0001-90
Nome do projeto: lote 04 do leilão nº 02/2022-ANEEL (contrato de concessão
nº 04/2023-ANEEL, celebrado em 31/03/2023)
Portaria de aprovação do projeto: Portaria nº 2.290/SPTE/MME, de 13 de junho
de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 16 de junho de 2023.
Setor de Infraestrutura: Transmissão de energia elétrica
Prazo estimado para execução: 31/03/2023 a 30/09/2026.
Art 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MELINA GADELHA CARVALHO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 133, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei
nº 11.941/09, e no artigo 41, inciso III da IN RFB nº 1.863/2018, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou
a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações
de comércio exterior, conforme Representação Fiscal acostada ao processo abaixo
informado, nos termos do artigo 44, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, INAPTA a sua inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não
produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela
emitidos, a partir de 21/05/2014.
DADDY BRASIL IMPORTAÇÃO LTDA
CNPJ 20.291.656/0001-18
Processo 10711.720428/2022-23
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação
no DOU.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 103, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720055/2023-01, declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) sob o nº IP-07109/00083, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento THE
BEST COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., CNPJ 26.420.397/0001-64, localizado na Rua Luís
Delfino, 24, Bairro Cascadura, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP
21350-000, para a atividade específica de IMPORTADOR relativo à operação com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 104, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720055/2023-01, declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) sob o nº DP-07109/00084, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento THE
BEST COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., CNPJ 26.420.397/0001-64, localizado na Rua Luís

                            

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