DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º No período de até 06.01.2028, contados da data da habilitação do
titular do projeto, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 480, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.510509/2023-35, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023,
o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 43.825.736/0004-54
Nome Empresarial: GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Endereço: Rua Sérgio Tomás, 612 - Bom Retiro
CEP 01131-010 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/01402
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou
consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e
exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 481, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Gráfica
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.500095/2023-36, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023,
o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 05.728.417/0001-99
Nome Empresarial: BETA GRAPHICS COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
Endereço: Rua Rui Barbosa, 468 E - 472 - Bela Vista
CEP 01326-010 - São Paulo - SP
Registro: GP-08190/00368
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO
CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 221, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe conferem a
alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o
disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, as
competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta
do processo nº 10906.251923/2023-82, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ON BARRO ALTO II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº
47.125.817/0001-50, relativo ao projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora Fotovoltaica - UFV Barro Alto X, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.GO.052327-5.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.763, de 26 de abril de 2022, de titularidade do interessado, sem
nº de CNO informado, autorizado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº
2.180/SPTE/MME, de 11 de abril de 2023, do Ministério de Minas e Energia (DOU nº 71,
de 13/04/2023, Seção 1, Pág. 206), com período de execução previsto de 01/01/2023 a
01/01/2028.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 222, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe conferem a
alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o
disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, as
competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta
do processo nº 10906.251923/2023-82, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ON BARRO ALTO II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº
47.125.817/0001-50, relativo ao projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora Fotovoltaica - UFV Barro Alto XI, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.GO.052327-5.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.763, de 26 de abril de 2022, de titularidade do interessado, sem
nº de CNO informado, autorizado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº
2.181/SPTE/MME, de 11 de abril de 2023, do Ministério de Minas e Energia (DOU nº 71,
de 13/04/2023, Seção 1, Pág. 206), com período de execução previsto de 01/01/2023 a
01/01/2028.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA DRF/FNS Nº 48, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando
da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de
31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril
de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada
a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, incisos VIII e XI da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, combinado com o art. 5º, incisos VIII e XI do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de
2000 e art. 2º, incisos VIII e XI da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 -
declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e suspensão
de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por
nove meses consecutivos, com efeitos a partir de 01 de julho de 2023, a pessoa jurídica
ELDORADO PAINEIS LTDA, CNPJ: 84.692.219/0001-99, conforme fundamentos constantes
no Despacho Decisório/DRF/Florianópolis nº 017/2023 anexado ao processo administrativo
nº 10983.732201/2021-40.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 867, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Revoga a Portaria Conjunta RFB/STN/INSS/MPS nº 2,
de 28 de março de 2013.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e considerando a revogação na Lei nº 14.360, de 1º de junho de 2022, da
necessidade de compensação pela União ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social
- FRGPS, pela desoneração da folha de pagamentos; resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria Conjunta RFB/STN/INSS/MPS nº 2, de 28 de março
de 2013, a qual estabelece a forma de apuração e repasse do valor da compensação
devida pela União ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, em
decorrência da desoneração de que trata a Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

                            

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