DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0215151/2022.
Código: 232.918
Interessado: JULIE ANDREA SALCEDO RINCON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que a requerente não
apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Atestado
de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem
legalizado e traduzido no Brasil, por tradutor público juramentado, bem como Certidão
de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº
623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente,
razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro
do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 217ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Às 10h05 do dia 02 de agosto de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota
conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2023.
Participaram os Conselheiros do Cade, Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado,
Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo
Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria
Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do
Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral,
Alexandre Barreto de Souza e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi
disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a
participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento
Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
3. Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de
Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas
Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e Transporte de
Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás
Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda.,
Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de
Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda.,
José Carlos Lélis dos Santos, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda.,
LG Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de gás GLP Ltda (Metrogas), M P M
Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e
Transporte de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A.,
Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de
Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de
Gás Ltda., Souza Comércio Varejista de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras
e Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional
das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras
Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto
Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre
Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da
Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches,
Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson
Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da
Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes
Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José
Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio
Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes
Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira
de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico
de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto.
Advogados: Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Ana Rafaela Martinez de
Medeiros, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno
Grube Pereira, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade , Monica Yumi Shida
Oizumi, Fernando de Oliveira Marques, Felipe Sales da Silva, Alexandre da Silva Miguel,
Karinne Alves Fonseca, Raquel Bezerra Candido, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel
Nogueira Dias, José Arnaldo da Fonseca Filho, Lorena Leite Nisiyama, Tulio Freitas do
Egito Coelho, José Carlos da Matta Berardo, Roberto Lourenço Belluzzo, Fernanda Sá
Rodrigues, Carolina Paladino Nemoto, Alexandre da Silva Miguel, Elen Caroline Correia
Lizas, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Ana Fernanda Ayres Dellosso e outros.
Relatora: Lenisa Rodrigues Prado
Voto-Vista: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Na 213ª SOJ, Manifestaram-se em sustentação oral a advogada Ana de
Oliveira Frazão Viera de Mello pelos Representados Sindicato Nacional das Empresas
Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás) e Sérgio Vital Bandeira de Mello
Filho e o advogado Gabriel Nogueira Dias pelo Representado Nacional Gás Butano
Distribuidora Ltda. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal
junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto
da Conselheira-Relatora
pelo arquivamento
do processo em
relação a
todos os
Representados pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração
Pública e pela ausência de elementos probatórios que indiquem a participação na
conduta anticompetitiva, o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de
vista do Conselheiro Luiz Hoffmann. O julgamento do processo foi adiado a pedido do
Conselheiro Luiz Hoffmann.
4. Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná.
Representados: Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan,
Comércio de Combustíveis Toscan (Matriz - CNPJ 00.869.471/0001-30), Comércio de
Combustíveis Toscan (Filial - CNPJ 00.869.471/0002-11), Centro Automotivo Delta Ltda.
(CNPJ 13.128.763/0001-64).
Advogados: Walber de Moura Agra, Alexandre Salomão, Diogo Rafael de
Oliveira, Thais Renata Zamarchi Santini e outros.
Relator: Luis Henrique Bertolino Braido.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Manifestou-se em sustentação oral o advogado Alisson Emmanuel de Oliveira
Lucena pelos representados Augustinho Stang e o Centro Automotivo Delta Ltda.
Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em face
dos Representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/0002-
11), por ilegitimidade passiva, e Ricardo Furlan, por ausência de provas; pela condenação
dos demais Representados com base no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea
"d", da Lei 12.529/2011: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa
de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis
Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ
00.869.471/0001-30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$
651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47; pela imposição de
PROIBIÇÃO de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38,
incisos II e VII, da Lei 12.529/2011, em relação aos Representados Centro Automotivo
Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos
Representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o
comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até
cinco anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011; manifestou-se também
pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná
e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná. O julgamento
do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Gustavo
Augusto.
1. Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0004-
16), Stang & Stang Ltda (CNPJ
08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ
08.033.253/0007-69), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda
(CNPJ 08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang &
Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06),
PPT Comércio de Combustíveis Ltda, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, Gilberto Clóvis
Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis
Ltda (Posto Max) e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Advogados: Jean Rafael Spinato, João Afonso Gaspary Silveira, Walber De
Moura Agra, Taís dos Santos de Bona, Edson Rosemar da Silva, Arcides de David e
outros.
Relator: Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-Vista: Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Na 214ª SOJ manifestou-se em sustentação oral o advogado Jean Rafael
Spinato pelos Representados PS Combustíveis Ltda., Natal Comércio de Combustíveis Ltda.
e Gilberto Clóvis Merigo Júnior. Manifestou-se, também, o representante do Ministério
Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer
ministerial. O Conselheiro-Relator votou pelo arquivamento do processo em relação ao
Representado Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.; pela condenação dos demais
Representados às seguintes multas: Stang & Stang Ltda., multa no valor de R$
30.045.565,24; Comércio de Combustíveis Stang Ltda., multa no valor de R$ 1.311.217,94;
PPT Comércio de Combustíveis Ltda, multa no valor de R$ 1.744.229,16; Augustinho
Stang, multa no valor de R$ 4.506.834,79; Natal Comércio de Combustíveis Ltda.,multa no
valor de R$ 9.380.537,42; PS Combustíveis Ltda., multa no valor de R$ 5.693.510,18;
Gilberto Merigo Júnior, multa no valor de R$ 2.761.107,14; e pela expedição de ofício
com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à Vara
Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná. O julgamento do
processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.
Na presente sessão, o Conselheiro-Relator apresentou manifestação aderindo
as penas acessórias apresentadas pelo Conselheiro Gustavo Augusto, bem como corrigiu
o erro material da multa aplicada em relação ao representado Augustinho Stang, e
alterou o valor para R$ 4.965.151,85. O Conselheiro Gustavo Augusto apresentou voto-
vista acompanhando o Conselheiro-Relator e divergiu apenas quanto ao aspecto
quantitativo da penalidade aplicada ao representado Gilberto Clóvis Merigo Junior, e
aplicou multa de R$ 2.254.174,02. Os demais Conselheiros acompanharam a divergência
do Conselheiro Gustavo Augusto.
Decisão:
O plenário
por
unanimidade,
determinou o
arquivamento
do
processo em relação ao Representado Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda, nos
termos do Voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, unanimidade, determinou a
condenação dos representados Stang & Stang Ltda., com multa no valor de R$
30.045.565,24; Comércio de Combustíveis Stang Ltda., com multa no valor de R$
1.311.217,94;
PPT Comércio
de
Combustíveis Ltda,
com multa
no
valor de
R$
1.744.229,16; Natal Comércio de Combustíveis Ltda., com multa no valor de R$
9.380.537,42; PS Combustíveis Ltda., com multa no valor de R$ 5.693.510,18; e
Augustinho Stang com multa no valor de R$ 4.965.151,85, nos termos do voto do
Conselheiro Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do
representado Gilberto Clóvis Merigo Junior, e por maioria aplicou multa de R$
2.254.174,02;
nos
termos
no
voto do
Conselheiro
Gustavo
Augusto.
Vencido
o
Conselheiro-Relator na dosimetria. O plenário, por unanimidade, determinou, para os
representados Augustinho Stang e Gilberto Clóvis Merigo Júnior, a imposição de
PROIBIÇÃO de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos em nome próprio ou
como representante de pessoa jurídica, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei
12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O plenário, por unanimidade,
determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, no Estado
do Paraná, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Augusto. O plenário, por maioria,
determinou que a SG/CADE analise o novo conjunto probatório, apresentado pela
representada Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda., e instaure novo procedimento
investigatório se entender que os novos indícios são suficientes para caracterizar uma
infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Augusto.
Vencido o Conselheiro-Relator.
5. Embargos de Declaração e
Pedido de Reapreciação do Processo
Administrativo nº 08012.007043/2010-79
Embargantes: Chipcia Informática Ltda., Karine Marques, Teevo S.A. Comércio
e Serviços de Informática.
Advogados: Eduardo Dangremon Saloes do Nascimento, Afonso Barbosa
Ribeiro Neto, Jonas Wentz, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado, Paulo Virgilio de
Carvalho Cantergiani.
Interessados: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte, A4
Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul
Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial
Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca
Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de
Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços
Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de
Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de
Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro
Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.;
Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral
de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva;
Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur
Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior;
Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez
de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos
Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida
Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant'Ana Aires; Vanderlúcio
Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira.
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