DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 868, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 51 de 30 de novembro de 2016, tendo em vista
a previsão legal inscrita em seu art. 30, inciso I, alínea d, item 1, torna público o
cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda
varejista de GLP.
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. GLP/RS0231633
ABASTECEDORA 
DE 
COMBUSTIVEIS
EDITH 
GUIOMAR
LT DA
06.954.851/0005-83
48610.010953/2015-19
. GLP/SP0244545
ANTONIO LIMEIRA DE SOUZA 06235122896
28.899.299/0001-87
48610.002569/2018-95
. GLPTO0375728
ARAUJO E AIRES LTDA
38.331.698/0001-09
48610.001848/2021-37
. GLPPI0319951
C DA C VELOSO
29.969.210/0001-74
48610.001525/2019-29
. GLPPA0314079
CIDRONIO COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI
31.417.749/0001-62
48610.012468/2018-22
. GLPMA0371021
C.K.F.DA SILVA
38.083.597/0001-58
48610.001161/2021-00
. 001/GLP/MS0003989
DIDI COMÉRCIO DE GÁS E CONVENIÊNCIA LTDA - ME
06.234.972/0001-27
48610.002906/2005-21
. GLPMT0319090
E. C. LUCIO & CAPPELLI LTDA
14.607.372/0003-57
48610.002813/2019-09
. GLPRO0365372
EDINALDO 
COMERCIO 
VAREJISTA
DE 
PRODUTOS
ALIMENTICIOS E SUPERMERCADO LTDA
36.918.780/0001-09
48610.006887/2020-40
. GLPRO0314733
E.S. DO AMARAL
20.202.747/0001-30
48610.012470/2018-00
. GLPRS0381701
EUCLIDES JUNIOR ROSSATO
13.630.036/0001-09
48610.209335/2021-72
. GLPRO0399911
J.C.S 
COMERCIO
DE 
BEBIDAS
E 
SERVICOS
DE
ALIMENTACAO LTDA
40.362.764/0001-41
48610.209421/2022-66
. GLP/RN0231284
JEREMIAS FELINTO PEREIRA
22.279.453/0001-31
48610.007240/2015-78
. 001/GLP/GO0005295
JOSE ALENCAR FERREIRA DA SILVA
02.129.674/0002-05
48610.006893/2005-68
. GLP/MG0241505
JOSE JUNIO GODINHO DOS SANTOS 0613751663
27.328.317/0001-08
48610.009380/2017-42
. GLP/SC0058065
JULIA DE SOUZA OLIVEIRA LTDA
06.066.166/0001-97
48610.008056/2008-16
. GLPMA0390106
K. R. ABREU
40.015.342/0001-08
48610.223130/2021-08
. GLP/MG0230119
LEANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA 08419460605
22.330.223/0001-50
48610.005038/2015-10
. GLP/RJ0201255
MARTA MARIA CHAVES FARIAS
09.283.733/0001-55
48610.012154/2010-72
. GLP/MA0231548
MASTERGAS LTDA - ME
22.802.161/0001-31
48610.010774/2015-81
. GLP/SC0177024
MINIMERCADO SCHAIDT LTDA. - ME
03.506.346/0001-54
48610.002255/2009-00
. GLPRS0382133
OLIRIO DOS SANTOS PINHEIRO
18.694.782/0001-71
48610.000451/2021-28
. GLP/TO0238738
PEDRO RODRIGUES AGUIAR
20.856.222/0001-18
48610.001851/2017-74
. GLPPR0398306
PONTO DO GAS LTDA
45.650.608/0001-08
48610.208584/2022-21
. GLPTO0389984
R DOS SANTOS GUIMARAES LTDA
43.643.529/0001-36
48610.222370/2021-87
. GLP/CE0225780
R R DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
19.799.252/0001-50
48610.004538/2014-45
. GLPSP0395616
RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS
33.923.040/0001-64
48610.006847/2019-64
. GLP/SP0240562
ROSEMEIRE DE FATIMA RODRIGUES PERES 15817602806
26.897.761/0001-81
48610.007230/2017-02
. GLP/AL0233236
ROZELMA VASCONCELOS DOS SANTOS - ME
11.237.552/0001-34
48610.008275/2013-62
. GLPGO0365502
RR COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA
38.075.531/0001-16
48610.006987/2020-76
. GLPMG0372604
SOFIA ESTACIO MENDES
33.319.564/0003-02
48610.002047/2021-99
. GLPAL0401514
V E DE OLIVEIRA NASCIMENTO
46.406.452/0001-79
48610.214255/2022-10
. GLP/TO0213639
VALDECI RIBEIRO SANTIAGO - ME
00.394.301/0001-47
48610.014756/2011-45
. GLPMG0404812
VALTER L RESENDE
44.263.987/0001-02
48610.217922/2022-16
. GLPPB0398577
VANIA COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI
42.985.012/0001-62
48610.207690/2022-98
. GLP/GO0179728
W. R. VALENTIM - ME
09.223.990/0001-00
48610.010435/2009-57
JARDEL FARIAS DUQUE
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 602, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.230791/2022-62, e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a UTE GNA II Geração de Energia S.A., com registro no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 23.514.652/0001-40, autorizada a exercer a atividade de
importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - País de origem: diversos países;
II - Volume autorizado: 3,9 milhões de m³ GNL/ano;
III - Mercado potencial: Usina Termelétrica UTE GNA II;
IV - Transporte: marítimo; e
V - Locais de entrega no Brasil: Terminal de GNL e Unidade de Regaseificação
localizadas no Terminal 2 do Porto do Açu em São João da Barra/RJ.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo
com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou
MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias, contados da
sua assinatura.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares
que julgar necessários.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês,
relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente
anterior,
conforme 
formulário
disponibilizado 
no
endereço
eletrônico 
da
ANP
www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios
atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para
cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma
gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária
de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do
produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e
respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da
efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL.
Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos
na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para
o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua
outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na
forma liquefeita - GNL.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 12.056, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Promove revisão extraordinária da Agenda Regulatória 2023-2024 da Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro
de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março
de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.052551/2022-15, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Administrativa da Eletrônica da Diretoria Colegiada,
realizada nos dias 31 de julho a 4 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Promover, nos termos do Anexo desta Portaria, a revisão extraordinária da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para o biênio 2023-2024.
Parágrafo único. A versão revisada da Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2023-2024 encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta
Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) na rede mundial de computadores.
Art. 2º Compete à Superintendência de Planejamento Institucional - SPI, a publicação e futuras atualizações dos cronogramas para execução dos temas da Agenda
Regulatória da ANAC para o biênio 2023-2024, com a prévia validação da Diretoria Colegiada.
Art. 3º Compete ao titular da Unidade diretamente vinculada à Diretoria - UDVD designada nos termos desta Portaria o gerenciamento das atividades necessárias
ao cumprimento dos prazos estabelecidos para cada tema.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
ANEXO
AGENDA REGULATÓRIA DA ANAC PARA O BIÊNIO 2023-2024
.
Tema - AIR
Descrição
UORG
Responsável
. Dados da
certificação de
projeto
relevantes 
para
o 
ambiente
operacional - RBAC 21
Destina-se a estudar possíveis alterações ao RBAC 21 e eventualmente outros regulamentos relacionados a dados da
certificação de projeto que são relevantes para o ambiente operacional, tais como: Lista Mestra de Equipamentos
Mínimos (MMEL) e proficiência da tripulação, dentre outros.
SAR
. Categorias de registro de aeronaves -
Resolução nº 293/2013
Estudo sobre a exclusão de categorias de registro de aeronaves no processo de registro aeronáutico. Tema faz parte
das ações do Programa Voo Simples, instituído pela Portaria nº 2.626, de 07 de outubro de 2020.
SAR
. Requisitos Gerais para Aeronaves Não
Tripuladas de Uso Civil - RBAC-E 94
Destina-se a reestruturar o regulamento para maior foco no risco operacional intrínseco e para revisão das regras de
operações em ambientes limitados.
SAR

                            

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