DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) com a finalidade de transferência de tributos retidos no ato do pagamento
a fornecedores, com indicação da finalidade "Transferência de Tributos Retidos" nos
sistemas bancários; e
II - saque em dinheiro:
a) para pagamento a pessoas físicas que não tenham conta bancária; e
b) para atender a despesas de pequeno vulto.
§ 3º As hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo deverão:
I - ser precedidas de justificativas circunstanciadas do Secretário de Saúde ou
do dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da saúde na respectiva
esfera governamental; e
II - ter identificação do beneficiário do crédito e da finalidade da ordem de
pagamento.
§ 4º Fica vedado o depósito de recursos de origem estadual, municipal e
distrital nas contas-correntes utilizadas para o recebimento de recursos federais na
modalidade fundo a fundo.
§ 5º Em se tratando de recursos federais transferidos pela gestão local do SUS
para organizações sociais e entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde
públicas, sua manutenção e movimentação se darão, exclusivamente, em instituições
financeiras oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à
utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos." (NR)
"Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e destinar-se-ão:
.............................................................................................................................
§ 1º Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de
Manutenção para o pagamento de:
.............................................................................................................................
§ 2º Os recursos federais da assistência financeira complementar destinada ao
pagamento dos pisos salariais de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, serão
transferidos para conta-corrente específica, segregada da conta para transferência dos
demais recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde." (NR)
"Art.
1.122.
As
contas-correntes dos
Blocos
de
Financiamento
para
operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do
Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de
Financiamento de que trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras
oficiais federais:
.............................................................................................................................
§ 3º As informações que permitam a rastreabilidade da aplicação dos recursos
serão utilizadas pelo Ministério da Saúde como subsídios adicionais ao monitoramento e
acompanhamento das ações de saúde, podendo ser disponibilizadas aos órgãos de controle,
observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD." (NR)
"Art. 1.122-A. A critério do Ministério da Saúde, por meio do FNS/SE/MS, as
contas-correntes destinadas ao recebimento e à movimentação dos recursos dos Blocos de
Financiamento poderão migrar de domicílio bancário, a saber, da Caixa Econômica Federal
para o Banco do Brasil S/A, ou vice-versa, respeitando-se os termos do art. 1.126 desta
Portaria.
§ 1º Disposições procedimentais acerca da mudança de domicílio bancário
serão previstas em portaria específica do FNS/SE/MS, conforme art. 1.128 desta Portaria,
podendo a solicitação e o tratamento ser realizados por meio de sistema eletrônico.
§ 2º Concluídos os trâmites de migração do domicílio bancário, caberá ao
gestor local do SUS adotar providências para:
I - efetuar a imediata e concomitante transferência da totalidade dos
agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e
aplicação financeira para o novo domicílio; e
II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado assim
que efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste artigo." (NR)
"Seção III
Da Publicidade da Movimentação das Contas" (NR)
"Art. 1.139-A. As instituições financeiras oficiais federais responsáveis pela
manutenção das contas específicas disponibilizarão os extratos bancários das contas-
correntes nelas domiciliadas, incluídas informações atualizadas, conforme acordo de
cooperação técnica a ser celebrado, nos termos do § 1º do art. 1122 desta Portaria.
Parágrafo único. Para a celebração do acordo de cooperação técnica e a abertura
de contas, o Ministério da Saúde considerará as instituições financeiras oficiais federais que
lhe assegurem o acesso mínimo às informações de movimentações bancárias, a identificação
do destinatário final do recurso e o produto da aquisição, se for o caso." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 625, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Defere a Renovação do
CEBAS da Sociedade
Hospitalar São José, com sede em Antônio Prado
(RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 243/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.207473/2015-51, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Sociedade Hospitalar São José, CNPJ nº 87.277.000/0001-
11, com sede em Antônio Prado (RS).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 626, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Indefere a Concessão do CEBAS da CTA - Centro
Terapêutico Adonai, com sede em Belo Horizonte
(MG).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 246/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 71000.023766/2022-24, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), da CTA - Centro Terapêutico Adonai, CNPJ nº 09.323.277/0001-
20, com sede em Belo Horizonte (MG).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 627, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Indefere
a Concessão
do
CEBAS da
Associação
Príncipe da Paz, com sede em Anápolis (GO).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 221 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 71000.057534/2022-70, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), da Associação Príncipe da Paz, CNPJ nº 36.975.258/0001-50,
com sede em Anápolis (GO).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO
DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 32, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da
recomendação do Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à
proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da
Infecção pelo HIV em Adultos: Módulo 1 Tratamento, apresentada pela Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA/MS, nos autos de NUP 25000.098899/2023-18.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à
data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço
para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a
respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 34, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA
SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de
21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a
respeito da
recomendação do Comitê
de Protocolos Clínicos
e Diretrizes
Terapêuticas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos:
Módulo 2 - Coinfecções, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente - SVSA/MS, nos autos de NUP 25000.098916/2023-17.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil
subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam
apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação
objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão
à
disposição 
dos
interessados
no 
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas.
A
Secretaria-Executiva
da 
Conitec
avaliará
as
contribuições
apresentadas a respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA

                            

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